LEI MUNICIPAL Nº 4743 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Paulo Monaro)

 

Institui, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Campanha “Junho Seguro”, voltada à prevenção de acidentes e à conscientização quanto ao uso de fogos de artifício e fogueiras durante as festividades juninas, e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Campanha Junho Seguro, com o objetivo de promover a conscientização e a prevenção de acidentes relacionados ao uso de fogos de artifício e fogueiras durante as festividades juninas.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – Fogos de artifício: artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais e/ou sonoros, com ou sem uso de explosivos;

 

II – Fogueira: estrutura composta por madeira ou outro material combustível, tradicionalmente utilizada nas celebrações juninas.

 

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

 

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, anualmente, entre os dias 1º e 30 de junho, a Campanha Junho Seguro, com ações educativas voltadas à conscientização sobre os riscos e cuidados no uso de fogos de artifício e fogueiras.

 

§ 1º A campanha deverá incluir:

 

I – distribuição de material informativo em escolas, unidades básicas de saúde, centros comunitários e demais espaços públicos;

 

II – realização de palestras e oficinas com bombeiros, profissionais da saúde, educadores e representantes de órgãos ambientais;

 

III – divulgação de conteúdos educativos em rádios, televisão, redes sociais e demais meios de comunicação;

 

IV – estabelecimento de parcerias com escolas, organizações não governamentais, instituições religiosas, conselhos de bairro e demais entidades da sociedade civil.

 

§ 2º As ações previstas nesta Lei deverão abordar, entre outros, os seguintes temas:

 

I – prevenção de queimaduras e outros acidentes;
 

II – cuidados especiais com crianças, idosos e pessoas com deficiência;
 

III – impactos dos fogos de artifício em pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em animais domésticos e na fauna silvestre;
 

IV – riscos ambientais decorrentes do uso inadequado de fogueiras.

 

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES E OBRIGAÇÕES

 

Art. 4º Permanecem em vigor as normas municipais que proíbem, em todo o território de Santa Bárbara d’Oeste, o uso de fogos de artifício com estampido, sendo permitido apenas o uso de artefatos que produzam efeitos visuais e silenciosos, conforme legislação específica.

 

Art. 5º É vedado:

 

I – acender fogueiras em áreas de preservação permanente, em proximidade com matas, terrenos baldios, vegetação seca ou locais com risco de incêndio;

II – o comércio e a queima de fogos de artifício por menores de 18 (dezoito) anos, salvo se acompanhados de responsável legal;
 

III – a realização de eventos públicos com fogos ou fogueiras sem prévia autorização do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 6º Os responsáveis por eventos que incluam fogueiras ou fogos de artifício deverão:

 

I – obter autorização junto ao Corpo de Bombeiros e aos órgãos municipais competentes;

 

II – garantir a presença de equipe de apoio capacitada, bem como a instalação de extintores e sinalização adequada;

 

III – observar as distâncias mínimas de segurança, conforme normas técnicas vigentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, observada a gravidade da infração:

 

I – advertência por escrito;

 

II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme critérios de reincidência e gravidade;

 

III – apreensão dos fogos de artifício ou interdição da fogueira irregular;

 

IV – responsabilização civil e penal pelos danos causados a pessoas, animais ou ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 82/2025

Projeto de Lei nº 64/2025