LEI MUNICIPAL Nº 4748 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria: Poder Legislativo (Vers. Alex Dantas e Claudemir Dorigon – Cabo Dorigon)
Dispõe sobre a implantação de espaços neurossensoriais para neurodivergentes: Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Processamento Sensorial (TPS) e outros transtornos comportamentais, em estabelecimentos públicos de saúde, educação e assistência social no município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica determinada a implantação de espaços neurossensoriais para neurodivergentes voltados a pessoa diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Processamento Sensorial (TPS) e outros transtornos comportamentais, em estabelecimentos públicos de saúde, educação e assistência social, promovendo sua inclusão educacional e social.
Art. 2º Entende-se por espaços neurossensoriais aqueles destinados exclusivamente a proporcionar uma experiência sensorial adequada aos portadores dos transtornos comportamentais descritos no artigo 1º, considerando suas particularidades e necessidades específicas.
Art. 3º Os espaços neurossensoriais deverão ser projetados e adaptados para oferecer um ambiente acolhedor e seguro, com o objetivo de reduzir ou eliminar estímulos sensoriais que possam causar desconforto ou estresse aos pacientes, alunos ou usuários do serviço público.
Art. 4º Esses espaços deverão ser equipados com iluminação ajustável, sons controlados, móveis ergonômicos, texturas variadas e objetos táteis, entre outros recursos, para promover o bem-estar e o desenvolvimento adequado.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer parcerias com entidades representativas das famílias para elaborar diretrizes técnicas visando à adequação dos espaços neurossensoriais, considerando padrões de acessibilidade, segurança e conforto.
Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias com organizações da sociedade civil e empresas privadas interessadas em apoiar e prover recursos para a criação e manutenção dos espaços neurossensoriais.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 72/2025
Projeto de Lei nº 66/2025