LEI MUNICIPAL Nº 4738 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Julio Cesar Santos da Silva – “Kifú”)

 

Estabelece o descarte correto de fragmentos e cacos de vidro nos lixos domésticos e comerciais dos imóveis situados no município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o descarte correto de fragmentos e cacos de vidro no lixo doméstico e comercial no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 2º Todo cidadão, empresa ou estabelecimento comercial que realizar o descarte de vidros quebrados, como cacos, garrafas, copos ou quaisquer outros objetos de vidro, deverá embalá-los de forma segura e sinalizada, visando à proteção dos trabalhadores da limpeza urbana.

 

§1º Para os fins desta lei, entende-se por embalagem segura qualquer recipiente resistente ou invólucro firme, como garrafas PET, caixas de papelão reforçadas ou envelopes de papelão rígido, que evitem perfurações e cortes.

 

§2º A sinalização visível deve conter a palavra "VIDRO" ou "CUIDADO – VIDRO QUEBRADO", escrita de forma legível na parte externa da embalagem.

 

Art. 3º É vedado o descarte de fragmentos ou cacos de vidro diretamente em sacos plásticos comuns, sem qualquer proteção, sinalização ou acondicionamento específico.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que façam uso recorrente de materiais de vidro, como bares, restaurantes, supermercados, entre outros, deverão adotar procedimentos próprios de descarte conforme esta lei, além de capacitar seus funcionários quanto à forma correta de acondicionamento.

 

Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – Advertência por escrito, na primeira infração;

 

II – Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM), na reincidência;

 

III – Multa de 30 (trinta) UFMs, no caso de nova reincidência, podendo ser duplicada em caso de continuidade da infração.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, deverá promover campanhas educativas sobre os riscos do descarte incorreto de vidro e as orientações para o acondicionamento adequado dos materiais cortantes.

 

Art. 7º Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo para definir procedimentos de fiscalização, aplicação de penalidades e demais providências necessárias à sua efetivação.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN  

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 73/2025

Projeto de Lei nº 80/2025