LEI MUNICIPAL Nº 4734 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Autoria: Poder Executivo

 

Cria o Fundo Municipal de Apoio à Fauna de Santa Bárbara d'Oeste e institui o respectivo Conselho Gestor, dando outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Fauna - FUMAF de Santa Bárbara d'Oeste/SP, com a finalidade de captar e gerir recursos financeiros destinados ao custeio de obras de infraestrutura, aquisição de equipamentos, manutenção, alimentação dos animais e assessoria técnica das Unidades Públicas direcionadas ao atendimento e acolhimento da Fauna do Meio Ambiente de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 2° O Fundo Municipal de Apoio à Fauna de Santa Bárbara d'Oeste será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a supervisão de Conselho Gestor específico, conforme disposto nesta lei.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio Ambiente deverá indicar um funcionário público municipal como gestor das contas bancárias vinculadas ao FUMAF.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO

 

Art. 3° Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Apoio à Fauna de Santa Bárbara d'Oeste, com a finalidade de assegurar a transparência, legalidade e eficiência na aplicação dos recursos do mencionado fundo.

 

Art. 4° O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros:

 

 I - 1 (um) representante indicado pelo Gabinete do Prefeito;

 II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 III - 1 (um) representante dos servidores do corpo técnico permanente do Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS);

 IV - 1 (um) representante dos servidores do corpo técnico permanente da Clínica Veterinária “MEU PET” ou do Centro de Bem-Estar Animal (CBEA);

 V - 1 (um) representante do COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, prioritariamente um(a) conselheiro(a) que represente a Organização da Sociedade Civil.

 

§ 1° O Conselho Gestor será presidido pelo representante da Secretaria de Meio Ambiente, que terá voto de desempate em caso de empate nas deliberações.

 

§ 2° As funções dos membros do Conselho Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

 

§ 3° A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pela movimentação bancária do FUMAF, após deliberação e supervisão do Conselho Gestor.

 

Art. 5° Compete ao Conselho Gestor:

 

 I -  aprovar o plano anual de aplicações inerentes dos recursos, elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 II - acompanhar e fiscalizar a execução das ações financiadas pelo fundo;

 III - analisar e aprovar as prestações de contas e os relatórios de gestão;

 IV - promover a articulação entre os diferentes setores envolvidos na gestão dos equipamentos públicos direcionados à fauna, visando garantir a eficiência e transparência na aplicação dos recursos;

 V - sugerir ações e medidas para o aperfeiçoamento do funcionamento das unidades públicas de atendimento à fauna e do uso dos recursos do fundo.

 

Art. 6° O Conselho Gestor deverá reunir-se, ordinariamente, a cada 04 (quatro) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, desde que haja quórum mínimo de 3 (três) membros.

 

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 7° Constituem receitas do FUMAF:

 

I - recursos provenientes do orçamento municipal;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - convênios, acordos e parcerias com outros Municípios, Estados, União, órgãos públicos e entidades privadas;

IV - recursos oriundos de multas aplicadas em decorrência de infrações ambientais, especificamente aquelas relacionadas à fauna silvestre e doméstica;

V - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados em casos de infrações ambientais relacionadas à fauna;

VI - recursos provenientes de multas judiciais e outras penalidades impostas por órgãos do Poder Judiciário, relacionadas a crimes ambientais que envolvam a fauna silvestre e doméstica;

VII - juros bancários e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do fundo.

 

§ 1° A divisão dos recursos para cada uma das unidades de fauna do Município será definida no plano anual de aplicação, devendo ser consideradas as diferentes demandas e especificidades de cada unidade.

 

§ 2° Os recursos provenientes de termos de convênios, parcerias ou congêneres específicos a dada unidade de fauna serão automaticamente destinados à respectiva unidade, ficando vedado o uso desses recursos nas demais unidades.

 

Art. 8º Os recursos do FUMAF serão aplicados em:

 

I - obras e serviços de infraestrutura necessários para a manutenção e operação do CETRAS, CBEA e Meu Pet;

II - aquisição e manutenção de equipamentos, insumos e materiais necessários ao funcionamento do CETRAS, CBEA e Meu Pet;

III - alimentação, medicamentos e demais produtos essenciais para o cuidado dos animais recebidos pelo CETRAS, CBEA e Meu Pet;

IV - contratação de serviços técnicos especializados, incluindo assessoria técnica, consultorias e capacitação de pessoal;

V - campanhas de educação ambiental e conscientização da população sobre a proteção da fauna silvestre e posse responsável a guarda de animais domésticos;

VI - realização de estudos e pesquisas relacionados à reabilitação e conservação da fauna silvestre;

VII - divulgação e realização de feiras de adoções de animais domésticos;

VIII - contratação de serviços de transporte específicos para animais silvestres, seja rodoviário ou aéreo;

IX - realização e/ou participação dos(as) técnicos(as) em eventos técnico-científicos que sejam relevantes para o aprimoramento profissional e do trabalho realizada nas unidades.

 

Art. 9° O FUMAF terá contas bancárias específicas, em instituição financeira pública, onde serão depositados e movimentados os recursos mencionados nesta lei.

 

Art. 10 A aplicação dos recursos do FUMAF deverá obedecer ao plano de aplicação anual aprovado pelo Conselho Gestor.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 11 O gestor do FUMAF deverá prestar contas anualmente, devendo as mesmas serem aprovados pelo Conselho Gestor.

 

Art. 12 A contabilidade do FUMAF obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

 

Art. 13 Os demonstrativos financeiros do FUMAF obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320/1964 e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 14 O FUMAF somente poderá ser extinto mediante lei municipal, com a demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos.

 

Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 80/2025

Projeto de Lei nº 133/2025