LEI MUNICIPAL Nº 4723 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar convênio com municípios do Estado de São Paulo visando à cooperação técnica para a atenção à fauna silvestre, dando outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica com municípios do Estado de São Paulo, com a finalidade de viabilizar a oferta e a prestação de serviços voltados ao recebimento, triagem, atendimento veterinário, manutenção, monitoramento, reabilitação e posterior soltura de animais da fauna silvestre apreendidos ou resgatados no território dos municípios conveniados, mediante encaminhamento ao CETRAS – Centro de Triagem e Acolhimento de Animais Silvestres do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 2º Os convênios regidos por esta lei observarão as diretrizes constantes do Anexo I – Modelo de Termo de Convênio, bem como a condições específicas estabelecidas no Plano de Trabalho, conforme Anexo II, a ser firmado entre os municípios conveniados, ambos partes integrantes da presente lei.
Art. 3° Para fins de custeio do objeto deste convênio, será pactuada contrapartida financeira a ser paga mensalmente, nos valores e prazos estipulados no respectivo Plano de Trabalho, sendo que eventual inadimplência ensejará a inscrição do débito em dívida ativa do Município.
Parágrafo único. O valor da contrapartida de que trata o caput deste artigo será calculado com base nos preços públicos fixados por Decreto Municipal, considerando a categoria e porte dos animais.
Art. 4º As receitas oriundas dos convênios firmados nesta lei serão destinadas à conservação e manutenção das instalações, aquisição e manutenção de equipamentos e custeio da remuneração dos profissionais envolvidos no funcionamento e na execução das atividades do CETRAS de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 60/2025
Projeto de Lei nº 132/2025