LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 361 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Autoria: Poder Executivo

 

Autoriza a transferência de recursos financeiros, na modalidade de parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, às Associações de Pais e Mestres - APMs das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, contempladas com o Prêmio ‘Excelência Educacional’, no âmbito do Programa Alfabetiza Juntos SP, dando outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros, por meio da celebração de parcerias nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, às Associações de Pais e Mestres - APMs das unidades escolares relacionadas no Anexo I, que é parte integrante desta Lei, no valor total de R$ 531.300,00 (quinhentos e trinta e um mil e trezentos reais) advindo de transferência do Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Educação, Processo SEDUC-PRC-2025-02264-DM - Demanda 094714, referente ao Prêmio “Excelência Educacional".

 

Art. 2º A transferência dos recursos objetiva a execução de Plano de Trabalho, a ser apresentado, em momento oportuno, pelas APMs, em consonância com as finalidades previstas no Plano de Ação do Prêmio, aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, notadamente para:

 

I - aquisição de materiais de consumo para atividades administrativas, pedagógicas e de pesquisa, pelo valor Custeio e

 

II - compra de bens duráveis e equipamentos necessários aos diferentes ambientes escolares, pelo valor Capital.

 

Parágrafo único. Os valores identificados como Custeio e Capital estão fixados no Anexo I da presente lei. 

 

Art. 3º A seleção e formalização dos instrumentos de parceria com as APMs beneficiárias é inexigível de chamamento público, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei Federal nº 13.019/2014, em virtude da existência de dotação orçamentária estadual com destinação específica para a execução, por meio das respectivas APMs, dos Planos de Trabalho de cada uma das unidades escolares premiadas, a serem realizados conforme detalhamento constante nos Anexo I e II da presente lei.

 

Art. 4º As parcerias serão formalizadas por meio de Termos de Colaboração individualizados, que conterão, obrigatoriamente, cláusulas sobre:

 

I - os objetos e as metas a serem atingidas nos termos dos respectivos Planos de Trabalho apresentados por cada uma das APMs;

 

II - o valor e o repasse dos recursos em parcela única;

 

III - o cronograma de execução e de desembolso, cujas ações não poderão ultrapassar 6 (seis) meses;

 

IV - a forma de monitoramento, fiscalização e de prestação de contas, com indicação de prazo não superior a 30 (trinta) dias após a execução;

 

V - as condições para alteração, rescisão e prorrogação;

 

VI – demais dispositivos legais exigíveis à espécie.

 

Parágrafo único. Os prazos a serem fixados nos Termos de Colaboração deverão atender aos prazos fixados para a prestação de contas do Município para com o Governo do Estado de São Paulo.

 

Art. 5º A prestação de contas pelas APMs será realizada conforme previsto na Lei Federal 13.019/2014 e na forma estabelecida nos Termos de Colaboração, devendo observar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e moralidade.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 70/2025

Projeto de Lei complementar nº 15/2025