LEI MUNICIPAL Nº 4733 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Lucio Donizete)

 

Institui a ‘Semana Municipal de Conscientização sobre Saúde Mental de Crianças e Adolescentes’ no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1 Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Semana Municipal de Conscientização sobre Saúde Mental de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.

 

  Art. 2º A Semana Municipal de que trata esta Lei tem como objetivos:

 

I – Promover o debate e a conscientização sobre os transtornos mentais que afetam crianças e adolescentes;

 

II – Incentivar ações educativas e informativas sobre saúde emocional nas escolas públicas e privadas, centros comunitários e demais espaços sociais;

 

III – Estimular a escuta ativa, a empatia e o respeito aos sentimentos e às emoções dessa faixa etária;

 

IV – Promover o combate ao bullying, à automutilação e à banalização de transtornos emocionais entre jovens.

 

Art. 3º Durante a Semana poderão ser realizadas atividades como:

 

I – Palestras educativas e rodas de conversa com profissionais das áreas de saúde, psicologia e educação;

 

II – Campanhas de mídia e divulgação de materiais educativos;

 

III – Oficinas lúdicas sobre emoções e resolução de conflitos;

 

IV – Atividades de integração entre família, escola e comunidade.

 

§1º A execução das atividades previstas nesta Lei poderá ser feita por meio de parcerias com instituições de ensino, conselhos tutelares, associações civis, universidades, conselhos de saúde e demais entidades do terceiro setor.


                     §2º Fica autorizada a ampla divulgação da campanha pelos meios institucionais da Câmara Municipal, bem como o uso de suas dependências, inclusive do Plenário, para a realização das atividades relacionadas.

 

§3º As ações previstas nesta Lei poderão ocorrer, além da Semana instituída, em outros momentos do ano, de forma a manter o espaço aberto para eventos permanentes de promoção da saúde mental de crianças e adolescentes.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de parcerias institucionais e ações conjuntas com entidades públicas e privadas, não gerando obrigações financeiras diretas ao Poder Público, salvo autorização orçamentária específica.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, respeitada sua discricionariedade administrativa.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 67/2025

Projeto de Lei nº 114/2025