LEI MUNICIPAL Nº 4729 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoria: Poder Legislativo (Ver(a). Esther Moraes)
Institui o Selo ‘Comunidade Amiga dos Pets’, no município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Capítulo I: Das Disposições Gerais e Objetivos
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste, o Selo “Comunidade Amiga dos Pets”. Ele será concedido aos condomínios verticais ou horizontais que demonstrem a adoção de práticas exemplares de convivência, respeito e bem-estar para com os animais de estimação de seus moradores.
Art. 2º O Selo “Comunidade Amiga dos Pets” tem os seguintes objetivos:
I - Identificar publicamente os condomínios que permitem o bem-estar dos animais dentro do condomínio
II - Promover a convivência harmoniosa entre tutores de animais e demais moradores
III - Estimular a criação e a manutenção de espaços adequados para os pets, como a “área para pets".
IV – Colaborar para adoção de regras justas e claras para a permanência de animais, respeitando a legislação vigente.
V - Conscientizar síndicos, administradores e moradores sobre a importância da saúde, segurança e bem-estar animal no ambiente condominial.
Capítulo II: Dos Requisitos para a Concessão do Selo
Art. 3º Para a concessão do Selo, o condomínio interessado deve comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - A convenção ou o regimento interno devem conter regras claras que permitam a presença de animais de estimação. Não pode haver restrições arbitrárias de raça, porte ou espécie, desde que o animal não comprometa a segurança e a salubridade do ambiente.
II -Uso obrigatório de guia e coleira para a circulação de cães nas áreas comuns, bem como o recolhimento imediato dos dejetos dos animais nas áreas comuns.
III- Não exigir que animais circulem exclusivamente no colo dos tutores nas áreas comuns, desde que cumpridas as normas de uso de guias, coleiras e demais regras aplicáveis.
IV - Dispor de um espaço físico destinado ao lazer dos animais, como uma “área pet", mantido em boas condições de higiene e segurança.
V - Não possuir deliberações ou práticas recentes que restrinjam indevidamente a presença de animais.
VI – Condomínio deve realizar campanhas internas sobre guarda responsável, bem-estar animal e convivência pacífica.
Capítulo III: Do Procedimento e da Validade
Art. 4º A solicitação para a concessão do Selo será formalizada pelo síndico ou administrador do condomínio junto ao órgão municipal competente. A solicitação deve vir com a documentação que comprove o atendimento aos requisitos do Art. 3º.
Parágrafo único. O órgão municipal definirá, por meio de regulamentação, os procedimentos detalhados para análise, concessão, renovação e eventual cassação do Selo.
Art. 5º O Selo "Comunidade Amiga dos Pets” terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova comprovação dos requisitos.
Art. 6º O condomínio que receber o Selo poderá utilizá-lo em sua identificação visual e em materiais de comunicação para divulgar a certificação.
Capítulo IV: Das Disposições Finais
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 63/2025
Projeto de Lei nº 94/2025