LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 360 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

 

Autoria: Poder Executivo

 

Altera a Lei Complementar Municipal nº 103/2010, conforme especifica.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º A Seção II do Capítulo I do Título II da  Lei Complementar Municipal nº 103/2010 - Código de Posturas do Município de Santa Bárbara d’Oeste passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção II

Do Bem Estar Coletivo”

 

 

Art. 2º O caput do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 103/2010 - Código de Posturas do Município de Santa Bárbara d’Oeste passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos incisos XVI, XVII e XVIII, nos seguintes termos:

 

“Art. 7º Com o fim de preservar o bem-estar coletivo, o asseio dos espaços públicos e privados, bem como proteger o meio ambiente, fica terminantemente proibido:

 

(…)

 

XVI - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:


a) pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea "b";


b) madeiras, mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico;

 

XVII - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em áreas urbanas, em matas e demais formas de vegetação;

 

XVIII - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador na agricultura, em qualquer área do Município de Santa Bárbara d’Oeste;

 

XIX – provocar incêndio em áreas públicas ou privadas, matas, plantações ou em qualquer forma de vegetação.”

 

Art. 3º O artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 103/2010 - Código de Posturas do Município de Santa Bárbara d’Oeste passa a vigorar com a seguinte redação :

 

“Art. 8º Nos casos de infração aos dispositivos constantes do artigo 7º desta lei, será imposta multa ao infrator, nos seguintes termos:

 

I – Infração prevista nos incisos de I a XVII  -  multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato praticado;

 

II – Infração prevista no inciso XVIII – multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração atingidos;

 

III – Infração prevista no inciso XIX -  multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração atingidos, sem prejuízo das penalidades impostas por lei específica quanto a unidade arbórea ceifada e com agravante de 50% do valor tratando-se de área de preservação permanente.”

 

Art. 4º Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 58/2025

Projeto de Lei Complementar nº 10/2025