LEI MUNICIPAL Nº 4716 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Júlio César Santos da Silva – “Kifú”)

 

Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) no Município de Santa Bárbara d'Oeste e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) no Município de Santa Bárbara d'Oeste, com a finalidade de promover a atenção integral à saúde, o acesso a direitos, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1, especialmente crianças e adolescentes.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) a doença crônica autoimune caracterizada pela destruição das células beta pancreáticas produtoras de insulina, resultando na deficiência absoluta desse hormônio e na necessidade de administração exógena de insulina para manutenção da vida.

 

Art. 3º São princípios norteadores da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1:

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual;

 

II - não discriminação e inclusão social;

 

III - atenção à saúde;

 

IV - participação e controle social;

 

V - intersetorialidade na gestão e implementação das políticas públicas;

 

VI - amplo acesso à informação e orientação;

 

VII - apoio às famílias.

 

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1:

 

I - garantir o acesso a medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento e monitoramento da glicemia;

 

II - promover a capacitação de profissionais nas áreas de saúde, educação e esporte para o adequado atendimento às pessoas com DM1;

 

III - facilitar o acesso dos pais ou responsáveis às unidades escolares para administração de medicação aos filhos/alunos;

 

IV - promover ações e eventos de conscientização sobre o DM1;

 

V - garantir o acesso à informação sobre direitos das pessoas com DM1;

 

VI - possibilitar o fornecimento e/ou informações para acesso gratuito ao sistema de monitoramento contínuo de glicose;

 

VII - estabelecer protocolos de atendimento nas escolas para alunos com DM1.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO A MEDICAMENTOS E INSUMOS

 

Art. 5º O Município propiciará, dentro de suas atribuições, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), o acesso a medicamentos e insumos necessários ao tratamento e monitoramento do Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.347/2006 e na Portaria nº 2.583/2007 do Ministério da Saúde, ou normas que venham a substituí-las.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter atualizado o cadastro de pessoas com DM1 no município que utilizam o SUS, para fins de planejamento, aquisição e distribuição de medicamentos e insumos de sua alçada, devendo ser mantidas as atribuições inerentes ao Estado.

 

Art. 6º O Município fornecerá informações e orientações sobre o acesso gratuito ao sistema de monitoramento contínuo de glicose para pacientes com DM1, incluindo:

 

I - requisitos e documentação necessária para solicitação;

 

II - fluxos de atendimento e encaminhamento;

 

III - direitos previstos em legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, disponibilizar glicosímetro para monitoramento de glicose, mediante protocolos instituídos, para pacientes com DM1, que não tenham acesso por outros meios.

 

Art. 7º O cadastramento e acompanhamento dos pacientes com DM1 será realizado pelas unidades de saúde do município, que deverão:

 

I - manter registro atualizado dos pacientes com DM1;

 

II - realizar acompanhamento periódico dos pacientes;

 

III - fornecer orientações sobre o uso adequado de medicamentos e insumos;

 

IV - encaminhar para atendimento especializado quando necessário.

 

CAPÍTULO III

DO APOIO EDUCACIONAL

 

Art. 8º Fica assegurada a facilitação do acesso dos pais ou responsáveis às unidades escolares da rede municipal de ensino para administração de medicação aos filhos/alunos com DM1, mediante:

 

I - autorização de entrada na unidade escolar em horários específicos para administração de medicamentos;

 

II - disponibilização de local adequado para aplicação de insulina e verificação de glicemia;

 

III - flexibilização de horários e rotinas escolares para atendimento às necessidades específicas dos alunos com DM1.

Parágrafo único. As escolas particulares localizadas no município são incentivadas a adotar medidas semelhantes às previstas neste artigo.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, promoverá a capacitação de profissionais da educação para o atendimento adequado a alunos com DM1, incluindo:

 

I - reconhecimento dos sinais e sintomas de hipoglicemia e hiperglicemia;

 

II - procedimentos de primeiros socorros em casos de emergência;

 

III - orientações sobre alimentação e atividades físicas adequadas;

 

IV - manejo de equipamentos de monitoramento de glicemia, quando necessário.

Art. 10. As unidades escolares da rede municipal de ensino deverão estabelecer protocolos de atendimento para alunos com DM1, que contemplem:

 

I - registro das informações médicas e contatos de emergência;

 

II - procedimentos para situações de emergência;

 

III - orientações sobre alimentação e atividades físicas;

 

IV - comunicação regular com os pais ou responsáveis.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá designar, nas unidades escolares com alunos diagnosticados com DM1, um profissional de apoio capacitado para:

 

I - auxiliar no monitoramento da glicemia;

 

II - supervisionar a alimentação adequada;

 

III - identificar sinais de alterações glicêmicas;

 

IV - acionar os procedimentos de emergência quando necessário.

 

Parágrafo único. A designação do profissional de apoio não substitui a responsabilidade dos pais ou responsáveis pelo acompanhamento médico e tratamento do aluno com DM1.

 

CAPÍTULO IV

DOS GRUPOS DE APOIO E SUPORTE PSICOSSOCIAL

 

Art. 12. O Município poderá instituir grupos de apoio online e presencial para pessoas com DM1 e seus familiares, com os seguintes objetivos:

 

I - compartilhar experiências e conhecimentos sobre o manejo da doença;

 

II - oferecer suporte emocional e psicológico;

 

III - disseminar informações atualizadas sobre tratamentos e direitos;

 

IV - promover a integração social e o fortalecimento de vínculos comunitários.

 

Art. 13. Os grupos de apoio poderão contar com a participação de equipe multidisciplinar composta por:

 

I - psicólogo;

 

II - nutricionista;

 

III – endocrinologista;

 

IV - enfermeiro;

 

V - assistente social;

 

VI - outros profissionais, conforme necessidade.

 

Art. 14. Os grupos de apoio, caso sejam instituídos, funcionarão com periodicidade regular, em locais de fácil acesso e em horários compatíveis com as necessidades dos participantes, podendo ser realizados:

 

I - nas unidades de saúde;

 

II - em centros comunitários;

 

III - em ambiente virtual, por meio de plataformas digitais.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará o calendário e os locais de realização dos grupos de apoio, caso sejam instituídos.

 

Art. 15. Poderá ser oferecido suporte psicossocial às famílias de pessoas com DM1, visando:

 

I - auxiliar no processo de aceitação e adaptação ao diagnóstico;

 

II - orientar sobre estratégias de manejo do estresse e ansiedade;

 

III - fortalecer vínculos familiares;

 

IV - prevenir o desenvolvimento de transtornos psicológicos associados à condição crônica.

 

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover a capacitação continuada dos profissionais de saúde para o atendimento adequado às pessoas com DM1, incluindo:

 

I - atualização sobre protocolos de tratamento;

 

II - manejo de complicações agudas e crônicas;

 

III - abordagem humanizada e integral;

 

IV - orientação sobre direitos e acesso a medicamentos e insumos.

 

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover a capacitação dos profissionais da educação para o acolhimento e atendimento adequado aos alunos com DM1, incluindo:

 

I - conhecimentos básicos sobre a doença e suas implicações no ambiente escolar;

 

II - identificação de sinais de alerta e procedimentos em situações de emergência;

 

III - estratégias de inclusão e não discriminação;

 

IV - adaptações necessárias para atividades pedagógicas e avaliativas.

 

Art. 18. A Secretaria Municipal de Esportes poderá promover a capacitação dos profissionais de educação física e técnicos esportivos para o atendimento adequado às pessoas com DM1, incluindo:

 

I - conhecimentos sobre o impacto da atividade física nos níveis glicêmicos;

 

II - adaptações necessárias para a prática segura de atividades físicas;

 

III - procedimentos em casos de emergência durante a prática esportiva;

 

IV - estratégias de inclusão em atividades esportivas e recreativas.

 

Art. 19. O conteúdo programático das capacitações será elaborado por equipe multidisciplinar e atualizado periodicamente, de acordo com as evidências científicas e diretrizes nacionais e internacionais para o manejo do DM1.

 

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E EVENTOS

 

Art. 20. O Município poderá promover ações e eventos sobre o Diabetes Mellitus Tipo 1, com os seguintes objetivos:

 

I - conscientizar a população sobre os sinais e sintomas da doença;

 

II - divulgar informações sobre prevenção de complicações;

 

III - combater o estigma e a discriminação;

 

IV - promover a inclusão social das pessoas com DM1.

 

Art. 21. Poderão ser promovidas campanhas de conscientização e prevenção, especialmente:

 

I - no Dia Mundial do Diabetes (14 de novembro);

 

II - no Dia Nacional de Prevenção e Controle do Diabetes (26 de junho);

 

III - durante o mês de novembro, denominado "Novembro Azul Diabetes".

 

Parágrafo único. As campanhas poderão incluir iluminação de prédios públicos na cor azul, realização de eventos esportivos, palestras, distribuição de material informativo e outras atividades correlatas.

 

Art. 22. Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Bárbara d'Oeste o "Dia Municipal de Conscientização sobre o Diabetes Tipo 1", a ser celebrado anualmente no dia 14 de novembro.

 

CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA

 

Art. 23. A implementação e gestão da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 será coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, com a participação das Secretarias de Educação, Esportes, Assistência Social e outras áreas afins.

 

Parágrafo único. Poderá ser criado um comitê gestor intersetorial, com participação de representantes do poder público, sociedade civil e familiares de pessoas com DM1, para acompanhamento e avaliação da política.

 

Art. 24. O Município poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, associações de pacientes e outras organizações para a implementação das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 26. O Município poderá realizar o monitoramento e avaliação periódica da política, por meio de:

 

I - indicadores de saúde relacionados ao DM1;

 

II - pesquisas de satisfação com usuários e familiares;

 

III - relatórios de atividades e resultados;

 

IV - audiências públicas para prestação de contas e coleta de sugestões.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 49/2025

Projeto de Lei nº 79/2025