LEI MUNICIPAL Nº 4716 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Júlio César Santos da Silva – “Kifú”)
Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) no Município de Santa Bárbara d'Oeste e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) no Município de Santa Bárbara d'Oeste, com a finalidade de promover a atenção integral à saúde, o acesso a direitos, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1, especialmente crianças e adolescentes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) a doença crônica autoimune caracterizada pela destruição das células beta pancreáticas produtoras de insulina, resultando na deficiência absoluta desse hormônio e na necessidade de administração exógena de insulina para manutenção da vida.
Art. 3º São princípios norteadores da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1:
I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual;
II - não discriminação e inclusão social;
III - atenção à saúde;
IV - participação e controle social;
V - intersetorialidade na gestão e implementação das políticas públicas;
VI - amplo acesso à informação e orientação;
VII - apoio às famílias.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1:
I - garantir o acesso a medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento e monitoramento da glicemia;
II - promover a capacitação de profissionais nas áreas de saúde, educação e esporte para o adequado atendimento às pessoas com DM1;
III - facilitar o acesso dos pais ou responsáveis às unidades escolares para administração de medicação aos filhos/alunos;
IV - promover ações e eventos de conscientização sobre o DM1;
V - garantir o acesso à informação sobre direitos das pessoas com DM1;
VI - possibilitar o fornecimento e/ou informações para acesso gratuito ao sistema de monitoramento contínuo de glicose;
VII - estabelecer protocolos de atendimento nas escolas para alunos com DM1.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A MEDICAMENTOS E INSUMOS
Art. 5º O Município propiciará, dentro de suas atribuições, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), o acesso a medicamentos e insumos necessários ao tratamento e monitoramento do Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.347/2006 e na Portaria nº 2.583/2007 do Ministério da Saúde, ou normas que venham a substituí-las.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter atualizado o cadastro de pessoas com DM1 no município que utilizam o SUS, para fins de planejamento, aquisição e distribuição de medicamentos e insumos de sua alçada, devendo ser mantidas as atribuições inerentes ao Estado.
Art. 6º O Município fornecerá informações e orientações sobre o acesso gratuito ao sistema de monitoramento contínuo de glicose para pacientes com DM1, incluindo:
I - requisitos e documentação necessária para solicitação;
II - fluxos de atendimento e encaminhamento;
III - direitos previstos em legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, disponibilizar glicosímetro para monitoramento de glicose, mediante protocolos instituídos, para pacientes com DM1, que não tenham acesso por outros meios.
Art. 7º O cadastramento e acompanhamento dos pacientes com DM1 será realizado pelas unidades de saúde do município, que deverão:
I - manter registro atualizado dos pacientes com DM1;
II - realizar acompanhamento periódico dos pacientes;
III - fornecer orientações sobre o uso adequado de medicamentos e insumos;
IV - encaminhar para atendimento especializado quando necessário.
CAPÍTULO III
DO APOIO EDUCACIONAL
Art. 8º Fica assegurada a facilitação do acesso dos pais ou responsáveis às unidades escolares da rede municipal de ensino para administração de medicação aos filhos/alunos com DM1, mediante:
I - autorização de entrada na unidade escolar em horários específicos para administração de medicamentos;
II - disponibilização de local adequado para aplicação de insulina e verificação de glicemia;
III - flexibilização de horários e rotinas escolares para atendimento às necessidades específicas dos alunos com DM1.
Parágrafo único. As escolas particulares localizadas no município são incentivadas a adotar medidas semelhantes às previstas neste artigo.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, promoverá a capacitação de profissionais da educação para o atendimento adequado a alunos com DM1, incluindo:
I - reconhecimento dos sinais e sintomas de hipoglicemia e hiperglicemia;
II - procedimentos de primeiros socorros em casos de emergência;
III - orientações sobre alimentação e atividades físicas adequadas;
IV - manejo de equipamentos de monitoramento de glicemia, quando necessário.
Art. 10. As unidades escolares da rede municipal de ensino deverão estabelecer protocolos de atendimento para alunos com DM1, que contemplem:
I - registro das informações médicas e contatos de emergência;
II - procedimentos para situações de emergência;
III - orientações sobre alimentação e atividades físicas;
IV - comunicação regular com os pais ou responsáveis.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá designar, nas unidades escolares com alunos diagnosticados com DM1, um profissional de apoio capacitado para:
I - auxiliar no monitoramento da glicemia;
II - supervisionar a alimentação adequada;
III - identificar sinais de alterações glicêmicas;
IV - acionar os procedimentos de emergência quando necessário.
Parágrafo único. A designação do profissional de apoio não substitui a responsabilidade dos pais ou responsáveis pelo acompanhamento médico e tratamento do aluno com DM1.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE APOIO E SUPORTE PSICOSSOCIAL
Art. 12. O Município poderá instituir grupos de apoio online e presencial para pessoas com DM1 e seus familiares, com os seguintes objetivos:
I - compartilhar experiências e conhecimentos sobre o manejo da doença;
II - oferecer suporte emocional e psicológico;
III - disseminar informações atualizadas sobre tratamentos e direitos;
IV - promover a integração social e o fortalecimento de vínculos comunitários.
Art. 13. Os grupos de apoio poderão contar com a participação de equipe multidisciplinar composta por:
I - psicólogo;
II - nutricionista;
III – endocrinologista;
IV - enfermeiro;
V - assistente social;
VI - outros profissionais, conforme necessidade.
Art. 14. Os grupos de apoio, caso sejam instituídos, funcionarão com periodicidade regular, em locais de fácil acesso e em horários compatíveis com as necessidades dos participantes, podendo ser realizados:
I - nas unidades de saúde;
II - em centros comunitários;
III - em ambiente virtual, por meio de plataformas digitais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará o calendário e os locais de realização dos grupos de apoio, caso sejam instituídos.
Art. 15. Poderá ser oferecido suporte psicossocial às famílias de pessoas com DM1, visando:
I - auxiliar no processo de aceitação e adaptação ao diagnóstico;
II - orientar sobre estratégias de manejo do estresse e ansiedade;
III - fortalecer vínculos familiares;
IV - prevenir o desenvolvimento de transtornos psicológicos associados à condição crônica.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS
Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover a capacitação continuada dos profissionais de saúde para o atendimento adequado às pessoas com DM1, incluindo:
I - atualização sobre protocolos de tratamento;
II - manejo de complicações agudas e crônicas;
III - abordagem humanizada e integral;
IV - orientação sobre direitos e acesso a medicamentos e insumos.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover a capacitação dos profissionais da educação para o acolhimento e atendimento adequado aos alunos com DM1, incluindo:
I - conhecimentos básicos sobre a doença e suas implicações no ambiente escolar;
II - identificação de sinais de alerta e procedimentos em situações de emergência;
III - estratégias de inclusão e não discriminação;
IV - adaptações necessárias para atividades pedagógicas e avaliativas.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Esportes poderá promover a capacitação dos profissionais de educação física e técnicos esportivos para o atendimento adequado às pessoas com DM1, incluindo:
I - conhecimentos sobre o impacto da atividade física nos níveis glicêmicos;
II - adaptações necessárias para a prática segura de atividades físicas;
III - procedimentos em casos de emergência durante a prática esportiva;
IV - estratégias de inclusão em atividades esportivas e recreativas.
Art. 19. O conteúdo programático das capacitações será elaborado por equipe multidisciplinar e atualizado periodicamente, de acordo com as evidências científicas e diretrizes nacionais e internacionais para o manejo do DM1.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E EVENTOS
Art. 20. O Município poderá promover ações e eventos sobre o Diabetes Mellitus Tipo 1, com os seguintes objetivos:
I - conscientizar a população sobre os sinais e sintomas da doença;
II - divulgar informações sobre prevenção de complicações;
III - combater o estigma e a discriminação;
IV - promover a inclusão social das pessoas com DM1.
Art. 21. Poderão ser promovidas campanhas de conscientização e prevenção, especialmente:
I - no Dia Mundial do Diabetes (14 de novembro);
II - no Dia Nacional de Prevenção e Controle do Diabetes (26 de junho);
III - durante o mês de novembro, denominado "Novembro Azul Diabetes".
Parágrafo único. As campanhas poderão incluir iluminação de prédios públicos na cor azul, realização de eventos esportivos, palestras, distribuição de material informativo e outras atividades correlatas.
Art. 22. Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Bárbara d'Oeste o "Dia Municipal de Conscientização sobre o Diabetes Tipo 1", a ser celebrado anualmente no dia 14 de novembro.
CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 23. A implementação e gestão da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 será coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, com a participação das Secretarias de Educação, Esportes, Assistência Social e outras áreas afins.
Parágrafo único. Poderá ser criado um comitê gestor intersetorial, com participação de representantes do poder público, sociedade civil e familiares de pessoas com DM1, para acompanhamento e avaliação da política.
Art. 24. O Município poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, associações de pacientes e outras organizações para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26. O Município poderá realizar o monitoramento e avaliação periódica da política, por meio de:
I - indicadores de saúde relacionados ao DM1;
II - pesquisas de satisfação com usuários e familiares;
III - relatórios de atividades e resultados;
IV - audiências públicas para prestação de contas e coleta de sugestões.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 49/2025
Projeto de Lei nº 79/2025