LEI MUNICIPAL Nº 4668 DE 10 DE JANEIRO DE 2024

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver.ª Esther Moraes)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e em estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública, como supermercados, estádios e outros estabelecimentos esportivos, cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos, e outros locais com grande circulação.

 

§ 2º Entende-se por fraldário, o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.

 

Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.

 

Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.

 

Art. 3º Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas instalações.

 

§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no artigo 1º desta lei serão aplicados aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

 

§ 4º A multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.

 

Art. 4º Faculta-se ao Poder Público regulamentar a presente lei, inclusive para definir a competência para fiscalização e autuação dos infratores.

 

Art. 5º Esta lei entra na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 125/2024

Projeto de Lei nº 264/2023