LEI MUNICIPAL Nº 4354 DE 31 DE MARÇO DE 2023

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda).

 

Dispõe sobre a inscrição automática na Tarifa Social de água e esgoto no âmbito do município de Santa Bárbara d´Oeste, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inscrição automática na Tarifa Residencial Social de água e esgoto aos usuários inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) e que preencham os requisitos desta lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo e a Concessionária de água e esgoto deverão compatibilizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios do art. 4º e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Residencial Social.

 

Parágrafo único. O CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal será utilizado como base de dados para o cadastramento dos beneficiários.

 

Art. 3º Os usuários também poderão realizar o cadastro individual da Tarifa Residencial Social diretamente com a Concessionária de água e esgoto, respeitando os direitos desta lei e normas correlatas.

 

Art. 4º São critérios para enquadramento das Unidades Usuárias na Tarifa Residencial Social:

 

I - A Unidade Usuária deve compor a categoria Residencial;

II - A família domiciliada na Unidade Usuária deve estar inscrita no CadÚnico, com o cadastro devidamente atualizado, segundo o disposto na legislação federal que o rege;

III - A família domiciliada na Unidade Usuária deverá ter renda mensal per capita de até meio Salário Mínimo Nacional vigente.

 

Art. 5º Não é obrigatória que a titularidade da Unidade Usuária esteja em nome do beneficiário, bastando a comprovação de residência constante nos cadastros do CadÚnico.

 

 Art. 6º O recadastramento para a renovação do benefício deverá ser realizado automaticamente pelo Poder Executivo ou pelo usuário com base nos dados do CadÚnico a cada 12 meses.

 

§ 1º - A Unidade Usuária deverá estar adimplente com o prestador de serviços de saneamento nos últimos 12 (doze) meses apenas no ato do recadastramento.

§ 2º - A Concessionária de água e esgoto deverá informar aos beneficiários nas faturas de serviços sobre a renovação da Tarifa Residencial Social nos últimos 3 (três) meses para o recadastramento:

 

I - As contas em aberto nos últimos 12 (doze) meses, se houver;

II - O alerta de que se as contas estiverem em atraso, nos termos do § 1º, o benefício não será renovado automaticamente.

 

 Art. 7º A Concessionária de água e esgoto deverá realizar ampla divulgação sobre a inscrição automática da Tarifa Residencial Social, incluindo, obrigatoriamente, informações:

 

I - Nas faturas de serviços da Categoria Residencial;

II - Em seu sítio eletrônico contendo os critérios para enquadramento automático;

III - Em sua Sede, nos Postos e Agências de Atendimento ao Consumidor.

 

Art. 8º A Concessionária de água e esgoto deverá reportar aos Poderes Executivo e Legislativo, quadrimestralmente, o número de Unidades Usuárias beneficiadas pela Tarifa Residencial Social, por meio de sistema eletrônico. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2270181-71.2024.8.26.0000

ADI nos artigos 6º, 7º e 8º)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de publicação oficial, com exceção do art. 7º que terá vigência a partir da sua publicação.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 31 de março de 2023.

 

 

PAULO CESAR MONARO

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

HENRIQUE MACEDO GUIMARAES

- Diretor Legislativo-

 

 

Projeto de Lei nº 126/2022

Autógrafo nº 22/2023