LEU MUNICIPAL Nº 4655 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Bárbara d’Oeste, para o exercício financeiro de 2.025, conforme especifica.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica definido o Orçamento do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, estimando a receita e fixando a despesa para o exercício financeiro de 2025, em R$ 993.931.839,00.
Art. 2º A execução da Lei Orçamentária Anual (LOA – 2025) obedecerá aos programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual e ainda a estrutura orçamentária e demais disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, contribuições e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros em anexo, que fazem parte integrante desta lei, estimando-se:
I - RECEITAS CORRENTES:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA...........................................R$862.975.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA / DAE.............................R$124.987.750,00
TOTAL RECEITAS CORRENTES.................................R$987.962.750,00
II - RECEITAS DE CAPITAL:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA..........................................R$69.501.332,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA / DAE............................R$ 6.239.157,00
TOTAL RECEITAS DE CAPITAL..................................R$75.740.489,00
III - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA / DAE ........................... R$ 3.408.600,00
TOTAL RECEITAS DE INTRA-ORÇAMENTÁRIAS......R$ 3.408.600,00
IV - RECEITA CONSOLIDADA:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA...............................R$932.476.332,00 (NR)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA / DAE..........................R$134.635.507,00
DEDUÇÃO………………………...………………....(-) R$ -73.180.000,00
TOTAL DA RECEITA GERAL (CORR. + CAPIT)…...R$993.931.839,00
Art. 4º A despesa será realizada na forma dos quadros em anexo, que fazem parte integrante desta lei, fixando-se o seguinte:
I - DESPESAS CORRENTES:
PODER LEGISLATIVO................................................R$ 29.895.000,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA.........................................R$713.805.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA / DAE ....................… R$ 123.109.317,00
TOTAL DESPESAS CORRENTES .................….… R$ 866.809.317,00
II - DESPESAS DE CAPITAL:
PODER LEGISLATIVO....................................................R$1.580.000,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA...........................................R$96.348.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA / DAE.............................R$14.226.522,00
TOTAL DESPESAS DE CAPITAL.....................….....R$112.154.522,00
III - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
CÂMARA ........................................… R$ 25.000,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA........................................… R$3.048.000,00
TOTAL DESPESAS DE INTRA..................................… R$3.073.000,00
IV – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA.... ..................................... R$10.645.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA / DAE .............................R$ 1.250.000,00
TOTAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA...................... R$11.895.000,00
V - DESPESA CONSOLIDADA
PODER LEGISLATIVO................................................ R$ 31.500.000,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA......................................... R$ 823.846.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA / DAE........................... R$ 138.585.839,00
TOTAL DE DESPESAS DO MUNICÍPIO.................... R$993.931.839,00
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º da Lei Federal nº 4.320/64;
II – abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, mediante a utilização dos recursos definidos pelo artigo 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas dos órgãos da administração direta e indireta, fundos e dos órgãos do Poder Legislativo, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação;
III – incluir novos programas através da abertura de funcionais programáticas na execução orçamentária, mediante lei específica do Poder Executivo, criando as vinculações necessárias aos empenhamentos, desde que garanta a existência de recursos próprios ou de outras esferas do governo ou entes públicos da federação;
IV – tomar as medidas necessárias quanto aos dispêndios e execuções das despesas em conformidade com o comportamento da receita, visando o equilíbrio orçamentário;
V – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;
VI – celebrar e aditar convênios, mediante lei específica do Poder Executivo;
VII – conceder auxílios e subvenções, mediante lei específica do Poder Executivo.
VIII - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º Não serão computados no limite estabelecido no inciso II deste artigo os créditos adicionais suplementares destinados a:
a) suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;
b) suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;
c) suprir insuficiência nas dotações referentes às despesas com a pessoal e seus reflexos; e
d) incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2024 e excesso de arrecadação quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei.
§ 2º O contingenciamento de despesas de que trata o inciso V do caput deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios
a) investimentos em obras;
b) outros investimentos;
c) inversões financeiras; e
d) despesas correntes não afetas aos serviços básicos.
Art. 6º Ficam aprovados os quadros anexos, que fazem parte integrante desta lei, correspondentes a demonstração da Receita até Fonte de Recursos e das Despesas até Elementos, em conformidade com a Lei nº 4.320/64, e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Secretaria do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7º O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que se refere à matéria orçamentária, especialmente quanto à previsão das receitas e a fixação das despesas e seus reflexos, em consonância com o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 123/2024
Projeto de Lei nº 158/2024