LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 353 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Autoriza a alienação de bens públicos de categoria dominial através do instituto da investidura, nos termos do §2º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, bem como estabelece as respectivas normas, dando outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado alienar imóveis municipais, caracterizados como áreas públicas remanescentes ou inaproveitáveis para uso público, nos termos do §2º do artigo 99 da Lei Orgânica do Município, pelo instituto da investidura, de acordo com as normas estabelecidas na presente Lei Complementar.
§1º A alienação de que trata o caput deste artigo destina-se aos proprietários de imóveis lindeiros das referidas áreas públicas, nos termos da legislação federal vigente, especialmente na Lei de Licitações.
§2º São passíveis de aplicação do instrumento da investidura as áreas remanescentes ou resultantes de obras públicas que se tornarem inaproveitáveis isoladamente e que possuam metragem superficial não superior ao lote mínimo, ou predominante do loteamento, cuja desafetação dar-se-á por Decreto Municipal específico fundamentado em competente parecer técnico.
Art. 2° A alienação de que trata a presente lei impõe a necessária avaliação prévia.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é unidade administrativa responsável pela emissão do parecer técnico a que se refere os parágrafos do artigo 1º, que atestará a inexistência do interesse público, as características objetivas da perda das condições da afetação e a destinação dos bens públicos alienáveis, bem como é responsável pela coordenação e instrução dos respectivos procedimentos.
Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura de escritura pública de alienação e o respectivo registro correrão às expensas dos adquirentes, cuja outorga estará condicionada ao pagamento total do valor da alienação.
Art. 5º O valor correspondente à alienação poderá ser pago de forma parcelada em até 48 (quarenta e oito) vezes, cujas parcelas serão corrigidas monetariamente a cada 12 (doze) meses pela variação do índice do INPC.
Parágrafo único Em caso de inadimplência, incidirão sobre as parcelas incidirão juros, multas e atualização monetária idênticos aos aplicáveis aos tributos municipais, sendo que a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas ensejará a rescisão contratual.
Art. 6º Os demais procedimentos técnicos de investidura serão regulamentados através de decreto específico, no que couber.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 118/2024
Projeto de Lei Complementar nº 2/2024