LEI MUNICIPAL Nº 4657 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre as ações fiscalizatórias de prevenção e combate às arboviroses urbanas transmitidas pelo vetor Aedes aegypti ou outros vetores, dando outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A presente lei visa estabelecer medidas de controle e prevenção da proliferação do mosquito Aedes aegypti e outros vetores, transmissor das arboviroses urbanas dengue, zika e chikungunya, por meio de ações fiscalizatórias que visam a identificação e eliminação de criadouros no Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Arboviroses urbanas: doenças virais transmitidas por animais artrópodes, especialmente mosquitos e carrapatos, que se proliferam em ambientes urbanos e periurbanos;
II - Aedes aegypti: Mosquito da família Culicidae transmissor de arboviroses urbanas, como dengue, zika e chikungunya;
III - Criadouro: Qualquer local ou objeto que possa acumular água e servir de ambiente propício para o desenvolvimento das fases imaturas (larvas e pupa) do mosquito Aedes aegypti, tais como calhas entupidas, sujas ou desniveladas, caixas d'água sem vedação, lajes e pisos sem escoamento adequado de água, depósitos de água não ligados à rede sem a devida vedação, piscinas sem tratamento, pneus armazenados em locais descobertos e expostos à chuva, e qualquer outro recipiente ou concavidade que acumule água;
IV - Situação de risco à saúde pública: Condição em que a presença de criadouros do mosquito Aedes aegypti representa uma ameaça significativa à saúde da população, aumentando o potencial de transmissão de doenças como dengue, zika e chikungunya;
V - Período epidêmico: quando a incidência de casos de uma arbovirose atingir o número de 300 casos confirmados por 100 mil habitantes no ano em questão.
Art. 3º Os proprietários, locatários, responsáveis, possuidores a qualquer título, de imóveis públicos ou privados, com ou sem edificação, localizados no território do Município de Santa Bárbara d’Oeste, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e proliferação do mosquito Aedes aegypti e outros vetores.
Art. 4º Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar o acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.
Art. 5º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis dotados de piscinas, fontes e/ou espelhos d’água ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. No caso de piscinas em obra, fica o responsável a adotar medidas para a drenagem e/ou tratamento da água de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 6º Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares, ligados ou não à rede, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a impedir a entrada do mosquito Aedes aegypti ou outros vetores e consequentemente, a postura de ovos e reprodução.
Art. 7º Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, instituições públicas e privadas, em cujas coberturas houver calhas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter estas desobstruídas, sem acúmulo de materiais e/ou sujeira, e niveladas de forma a permitir o escoamento total da água, evitando empoçamento.
Art. 8º Nos cemitérios, somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que possam acumular água se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia para impedir o acúmulo do referido líquido.
Parágrafo único. Os agentes de saúde ficam autorizados a remover e ou inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes, mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar que se tornem criadouros de mosquito.
Art. 9º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de borracharias, bicicletarias e recauchutadoras de pneus ficam obrigados a manter os pneus e correlatos em local coberto, de forma a impedir o acúmulo de água.
Art. 10 Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de terrenos e/ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, caracterizados pela Vigilância em Zoonoses como de alto risco de proliferação de mosquitos, ficam obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada, observando ainda o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) dos limites do terreno para o armazenamento do material.
Parágrafo único. Nestes locais, os materiais deverão estar organizados de forma a permitir a inspeção de todos os recipientes pelos agentes de saúde.
Art. 11 Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de terrenos e/ou estabelecimentos caracterizados como ferros-velhos, desmanches de veículos ou comércio de sucatas, classificados pela Vigilância em Zoonoses como de alto risco de proliferação de mosquitos, ficam obrigados a manter os veículos, peças e sucatas sob cobertura apropriada.
Art. 12 No caso dos estabelecimentos mencionados nos artigos 9º, 10 e 11, ficam os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, obrigados a realizar a desinsetização e desratização do estabelecimento a cada seis meses, por empresa especializada, licenciada pela Vigilância Sanitária Municipal, bem como dispor de dispositivos e medidas que impeçam a entrada de roedores no estabelecimento.
Art. 13 Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, deverão permitir o ingresso em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle das arboviroses, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate ao mosquito Aedes aegypti e outros vetores.
§ 1º Quando se tratar de imóveis fechados, destinados à venda ou locação, sob responsabilidade de imobiliária, fica a mesma obrigada a franquear o acesso do agente de saúde para inspeção do imóvel quanto a possíveis criadouros do Aedes aegypti, mediante agendamento prévio e acompanhamento de funcionário responsável.
§ 2º Sob denúncia formal e/ou indício de risco à saúde pública, o agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho e controle das arboviroses fica autorizado a fazer o registro fotográfico, incluindo com o uso de “drones”, das condições que favorecem a proliferação do Aedes aegypti e outros vetores, mesmo sem a autorização do responsável, para fins de documentação.
§ 3º O agente de saúde deverá estar uniformizado, devidamente identificado com crachá e número de telefone do setor competente para que o munícipe possa confirmar a ação dos agentes no local.” (NR)
Art. 14 Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos telados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas, niveladas e isentas de qualquer material que possa acumular água.
Art. 15 A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I – notificação do infrator para que regularize a situação nos seguintes prazos:
a) 48 (quarenta e oito) horas, em locais caracterizados como de risco à saúde pública e em período epidêmico;
b) 05 (cinco) dias, em períodos não epidêmicos.
II – aplicação de Auto de Infração Fiscal caso não for sanada a irregularidade no prazo, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais);
III – aplicação de nova multa, com valor em dobro, caso persista a irregularidade após nova notificação, decorrendo os prazos definidos anteriormente;
IV – cancelamento da licença de funcionamento e interditada a atividade em se tratando de estabelecimento comercial ou industrial, além da aplicação das mencionadas multas;
§ 1º Persistindo a situação de risco à saúde pública, mesmo após a aplicação da multa e não sendo tomadas as providências necessárias pelo proprietário do imóvel, a Prefeitura Municipal poderá realizar os serviços necessários para eliminação dos criadouros de Aedes aegypti ou outros vetores.
§ 2º A autuação e consequente imposição da multa recairá sobre o proprietário ou responsável pela guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
§ 3º Nos casos em que a Prefeitura Municipal realizar o serviço para eliminar o risco à saúde pública, os custos do serviço serão cobrados do proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, com acréscimo de 20%.
§ 4º No caso de imóveis desocupados, desabitados, abandonados, com edificação finalizada ou em andamento, cujo proprietário, possuidor ou responsável a qualquer título não foi localizado pelos órgãos responsáveis, a municipalidade afixará a notificação em local visível, estabelecendo prazo de 03 (três) dias para a devida regularização da situação.
§ 5º Findo o prazo mencionado no parágrafo acima e ante a omissão do proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título no cumprimento das determinações, fica a municipalidade autorizada a realizar o ingresso forçado em domicílio para eliminar o risco à saúde pública, para tanto, será afixada em local visível nova notificação com a data e horário de realização da ação, com prazo mínimo de 72 horas.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade sanitária poderá requerer apoio da força policial, que deverá ser exercida pela Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d’Oeste ou Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o intuito de garantir a segurança e o acesso aos agentes e a constituição de uma testemunha para acompanhamento da vistoria.
§ 7º Finalizado o procedimento, a autoridade sanitária, fiscal ou outro funcionário encarregado, deverá afixar em local visível na propriedade, atestado contendo o dia e a hora da entrada, atestando a garantia de proteção ao patrimônio, assinado pelo chefe ou líder da equipe responsável pelo serviço realizado, agente da força policial e testemunha.
Art. 16 Além do não atendimento de outras obrigações previstas na presente lei, constituí infração a recusa, pelos proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade sanitária para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate ao vetor Aedes aegypti ou outros vetores.
§ 1º Constatada a existência de recipientes que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas penalidades previstas na presente lei.
§ 2º Ocorrendo a recusa do caput em períodos epidêmicos e havendo risco à saúde pública, será aplicada também a penalidade de multa no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Art. 17 Caso não haja o devido pagamento da multa e/ou serviço realizado no prazo estipulado haverá a inscrição do débito em dívida ativa do Município de Santa Bárbara d’Oeste, sujeitando o infrator à cobrança judicial e às demais penalidades previstas em lei.
Art. 18 A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas será do setor de Fiscalização de Obras e Posturas.
Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 3.031/2007, a Lei Municipal nº 3.175/2010, a Lei 3.603/2014 e a Lei Municipal nº 3.836/2016.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 130/2024
Projeto de Lei nº 160/2024