LEI MUNICIPAL  Nº 4659 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre recesso do funcionalismo público municipal da administração direta e indireta no final de 2024, dando outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art.1º Fica estabelecido recesso do funcionalismo público municipal da administração direta e indireta nos dias 23, 24, 26, 27, 30 e 31 de dezembro de 2.024 e nos dias 02 e 03 de janeiro de 2.025, sem prejuízo dos vencimentos.

 

§1º Excluem-se do referido recesso a Guarda Civil Municipal, a Defesa Civil, os Pronto Socorros Municipais, o Velório Municipal, os serviços de cemitério e remoção de lixo, o tratamento de água e esgoto, a manutenção e as equipes de emergência do Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste – DAE e outros serviços entendidos como imprescindíveis e expressamente definidos pelos Secretários Municipais e pelo Diretor Superintendente da administração indireta.

 

§2º Aos servidores da Secretaria Municipal de Educação serão aplicadas as disposições contidas em leis específicas.

 

§ 3º Além das exceções previstas no §1º da presente lei, fica autorizada a realização de atividades nos dias de recesso mediante solicitação do respectivo Secretário Municipal ou do Diretor Superintendente da Autarquia, em casos urgentes e de força maior, até o limite da jornada contratual de trabalho.

 

 § 4º Nos casos previstos nos §§1º e 3º poderá haver escala de trabalho, sendo que os Secretários Municipais e o Diretor Superintendente da administração indireta deverão nomear os empregados que trabalharão durante o recesso, sendo que a não apresentação será considerada falta.

 

Art. 2º Os servidores públicos que atuarem nos serviços atrelados aos §§1º e 3º do artigo anterior terão direito, durante o exercício de 2.025, como compensação, ao repouso das horas trabalhadas nos dias de recesso, em escala a ser elaborada pela administração.

 

Parágrafo único. Em hipótese alguma, haverá conversão das horas de descanso previstas no “caput” deste artigo em remuneração, nem tampouco as horas trabalhadas serão consideradas como extraordinárias.

 

Art. 3º Em caso de excepcional interesse público, o recesso poderá ser revogado total ou parcialmente.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 132/2024

Projeto de Lei nº 167/2024