LEI MUNICIPAL Nº 4333 DE JANEIRO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Júlio César Santos da Silva)
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia, ataxia e lúpus, e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicas e privadas, obrigadas a dispensar durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de “Fibromialgia, Ataxia e Lúpus”.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas, deverão incluir os portadores de Fibromialgia, Ataxia e Lúpus nas filas já destinadas aos idosos, gestantes, durante todo horário de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 4084 de 25 de março de 2019.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 10/2023