LEI MUNICIPAL Nº 4638 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Autoriza a permanência de um acompanhante junto a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), síndrome de Down, deficiências físicas, intelectuais, cognitivas ou transtornos do desenvolvimento global (TGD) durante atendimento em unidades de saúde, em conformidade com as normativas federais vigentes.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica assegurada a permanência de um acompanhante para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), síndrome de Down, deficiências físicas, intelectuais, cognitivas ou transtornos do desenvolvimento global (TGD) durante o atendimento em emergências, unidades de tratamento intensivo (UTI), semi-intensivo, CTI (Centro de Tratamento Intensivo) e em postos de saúde, tanto em unidades públicas quanto privadas, no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste, observando as normas federais de humanização do atendimento hospitalar e os direitos da pessoa com deficiência, desde que haja necessidade de acompanhante, pressupostos clínicos e autorização médica.
Art. 2º O acompanhante deverá ser permitido em todas as circunstâncias em que a presença seja necessária para garantir o bem-estar do paciente, respeitando-se as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Humanização (PNH) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), observando a segurança e os protocolos de cada unidade de saúde.
Art. 3º A comprovação da condição do paciente será feita mediante apresentação de laudo médico ou documento que ateste o diagnóstico clínico, conforme as exigências estabelecidas pela legislação federal.
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, se necessário, para garantir sua plena aplicação conforme as normativas federais vigentes.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 97/2024
Sub.Projeto de Lei nº 96/2024