LEI MUNICIPAL Nº 4633 DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Autoriza a adoção de medidas de conscientização sobre os riscos de febre maculosa brasileira nos eventos realizados em locais sujeitos à presença do carrapato-estrela (Amblyomma sculptum) no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Ficam autorizados os estabelecimentos, produtores, promotores, fornecedores e organizadores de eventos realizados em locais com condições ecoepidemiológicas favoráveis e sujeitos à presença do carrapato-estrela (Amblyomma sculptum) no Município de Santa Bárbara d’Oeste a:
I – Recomendar antecipadamente aos clientes, fornecedores e trabalhadores sobre os riscos de transmissão da febre maculosa e os cuidados imediatos em caso de sintomas, por meio de comunicação expressa de risco, utilizando-se de meios como WhatsApp, e-mail, mensagens eletrônicas SMS, redes sociais, cartazes, material de propaganda em geral (eletrônicos ou físicos), bilhetes de ingressos e contratos;
II – Sugerir a afixação de cartazes e/ou placas de aviso, antes do início do evento, comunicando o risco de transmissão da febre maculosa e as medidas preventivas, em local de destaque e de fácil visualização pelos frequentadores.
§ 1º Consideram-se condições ecoepidemiológicas favoráveis à presença do carrapato-estrela as áreas com cobertura vegetal, tais como pastos, capoeiras, gramados, matas, locais com acúmulo de folhas secas e sombreadas, situados nas proximidades de cursos de água e onde haja trânsito de animais considerados hospedeiros do carrapato-estrela.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se período sintomático de infecções, febre, dor no corpo, dor de cabeça e desânimo até 14 (quatorze) dias após a exposição, recomendando-se a comunicação sobre os riscos de transmissão da febre maculosa e os cuidados imediatos em caso de sintomas.
Art. 2º As placas e/ou cartazes, caso optem pela afixação conforme o disposto no art. 1º desta Lei, devem ser confeccionados conforme os modelos disponibilizados pelo Departamento de Vigilância Sanitária ou órgão responsável da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando-se as dimensões e o conteúdo informados para o formato de placa e cartaz, e em quantidade adequada ao público participante do evento ou do estabelecimento.
Parágrafo único As placas e cartazes afixados em locais sujeitos a intempéries devem ser confeccionados em material resistente e impermeável, com dimensões adequadas à sua perfeita visualização.
Art. 3º Normas complementares poderão ser publicadas e regulamentadas pelo Poder Executivo, caso necessário.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 90/2024
Sub. Projeto de Lei nº 271/2023