LEI MUNICIPAL Nº 4631 DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a ratificação da segunda alteração do protocolo de intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, conforme especifica conforme especifica.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica ratificada a segunda alteração do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, autorizada na 26º Assembleia Geral Ordinária, para os acréscimos e supressões, conforme descrito no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Faz parte da presente Lei, sendo dela indissociável, o conteúdo do Anexo I - Alterações do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Agência Reguladora ARES - PCJ, em sua integralidade.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Agência Reguladora ARES-PCJ.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando-se, no Protocolo de Intenções da Agência Reguladora ARES-PCJ, o conteúdo descrito no Anexo I, aprovado pela Lei nº 3.383, 20 de abril de 2012

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 92/2024

Projeto de Lei nº 90/2024

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

ANEXO I

 

ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO AGÊNCIA REGULADORA ARES-PCJ

 

Art. - Alterar a redação do caput da Cláusula 1ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 1ª (Dos municípios subscritores) - Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções os seguintes municípios: (NR)

 

[...]

 

Art. 2º - Alterar a redação do caput e dos §§ 2º, 6º, 8º, 9º e 10 da Cláusula 2ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA (Da ratificação) - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, mediante lei, aprovada pelas respectivas Câmaras de Vereadores dos Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções converter- se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo da AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (AGÊNCIA REGULADORA ARES-PCJ, ou

simplesmente ARES-PCJ). (NR)

 

[...]

 

§ 2º - Será automaticamente admitido no Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ o Município que efetuar a ratificação deste Protocolo de Intenções em até 2 (dois) anos. (NR)

 

[...]

 

§ 6º - O Município não designado neste Protocolo de Intenções somente poderá integrar o Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, devidamente aprovada pela Assembleia Geral da Agência Reguladora ARES-PCJ e ratificada, mediante lei, por cada um dos Municípios consorciados. (NR)

 

[...]

 

§ - A subscrição do presente Protocolo de Intenções dar-se-á mediante a assinatura do representante legal do Município em 4 (quatro) vias que ficarão sob a guarda da Agência Reguladora ARES-PCJ. (NR)

 

§ 9º - Por solicitação de Prefeito Municipal ou de Câmara Municipal, a Agência Reguladora ARES-PCJ, ou a instituição que a suceder na guarda deste Protocolo de Intenções, com base neste documento emitirá certidão informando os Municípios que o subscreveram. (NR)

 

§ 10 - Ao ratificar o presente Protocolo de Intenções, através de lei específica, o Município consorciado delegará à Agência Reguladora ARES-PCJ o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico. (NR)

 

Art. - Alterar a redação dos incisos III e VI, suprimir o inciso VII e incluir os incisos VIII, IX, X e XI da Cláusula 3ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA (Dos conceitos) - .........................:

 

[...]

 

III - entidade de regulação, entidade reguladora ou ente regulador: entidade de direito público e natureza autárquica que possua competências próprias de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, dotada de independência decisória e que não acumule funções de prestador dos serviços regulados; (NR)

 

[...]

 

VI  - serviços públicos de saneamento básico: conjunto de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços: (NR)

 

[...]

 

VII   - contrato de rateio: contrato por meio do qual os Municípios consorciados se comprometem a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do Consórcio Público;

 

VIII    - taxa de regulação e fiscalização: é a remuneração devida à ARES-PCJ pelo exercício das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico (fato gerador), sendo sujeitos passivos as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de saneamento básico e que se submetam à regulação e à fiscalização da agência reguladora; (NR)

 

IX    - convênio de cooperação: instrumento legal firmado entre a Agência Reguladora ARES-PCJ e município não subscritor deste Protocolo de Intenções, através do qual o município delega suas competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico à Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

X  - município consorciado: município subscritor deste Protocolo de Intenções, com lei de ratificação e admissão homologada pela Assembleia Geral; (NR)

 

XI  - município conveniado: município com Convênio de Cooperação firmado com a Agência Reguladora ARES-PCJ que delegou a esta as competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;” (NR)

 

Art. - Alterar a redação do caput e dos §§ 1º, e da Cláusula 4ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 4ª (Da denominação e natureza jurídica) - A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ, também denominada de AGÊNCIA

REGULADORA ARES-PCJ, ou ARES-PCJ, é associação pública, na forma de Consórcio Público, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica em regime especial, integrante da administração indireta de todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira. (NR)

 

§ 1º - A Agência Reguladora ARES-PCJ adquirirá personalidade jurídica mediante a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público após aprovação e a vigência das leis de ratificação dos Municípios subscritores do Protocolo de Intenções, cuja soma das populações totalize, no mínimo, 1.000.000 (um milhão) de habitantes, com base na Estimativa de População do IBGE de 2009. (NR)

 

§ 2º - O Contrato de Consórcio Público é o ato constitutivo da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora ARES-PCJ), na forma de Consórcio Público. (NR)

 

§ 3º - O ingresso do Município no Consórcio Público se dá com a ratificação da lei, nos termos da Cláusula 2ª deste Protocolo de Intenções, sendo que a obrigação de custear a Agência Reguladora ARES-PCJ, através de cobrança de Taxa de Regulação e Fiscalização, somente ocorrerá após a efetiva instalação da Agência Reguladora ARES-PCJ, através de Assembleia Geral. (NR)

 

Art. - Alterar a redação do caput da Cláusula 5ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA (Do prazo de duração) - O Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ terá duração por prazo indeterminado.” (NR)

 

Art. - Alterar a redação do caput e dos §§ e da Cláusula 6ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA (Da sede e área de atuação) - A sede da Agência Reguladora ARES-PCJ será no município de Americana, Estado de São Paulo, podendo constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros Municípios, para melhor atingir seus objetivos. (NR)

 

§ 1º - A sede da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá ser alterada e transferida para outro município mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos consorciados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. (NR)

 

§ 2º - A área de atuação da Agência Reguladora ARES-PCJ corresponderá à soma dos territórios dos Municípios consorciados e conveniados que o integram.” (NR)

 

Art. - Alterar a redação do caput da Cláusula 7ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 7ª (Das finalidades) - A Agência Reguladora ARES-PCJ tem como finalidade a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico em sua área de atuação, na forma da Lei federal nº 11.445/2007.(NR)

 

Art. - Alterar a redação do caput, do inciso III, do item “c” do inciso V e do § da Cláusula 8ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 8ª (Dos objetivos específicos) - Os objetivos específicos da Agência Reguladora ARES-PCJ são: (NR)

 

[...]

 

III - fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas, preços públicos e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios consorciados, a fim de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários;

 

[...]

 

V - ..............................................

 

[...]

 

c) apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos, econômicos, financeiros, técnicos e operacionais;

 

[...]

 

§ 2º - É condição de validade para o contrato mencionado no § 1º desta Cláusula, que a remuneração prevista no contrato seja compatível com a praticada no mercado, obtida mediante levantamento de preços em publicações especializadas ou mediante cotação, ou, ainda, fixada pela Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ARES-PCJ.” (NR)

 

Art. - Alterar a redação do caput e dos incisos I, II, V, VI e § único, suprimir o inciso VII e incluir o inciso VIII da Cláusula 9ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 9ª - Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, descritos nas Cláusulas 7ª e 8ª deste Protocolo de Intenções, a Agência Reguladora ARES-PCJ poderá: (NR)

 

I  - exercer competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico que lhes forem delegadas pelos Municípios consorciados, inclusive a fixação, reajuste e revisão dos valores das taxas, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação desses serviços; (NR)

 

II     - firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições, subvenções sociais e econômicas, repasses financeiros e transferências voluntárias de natureza financeira de entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, para exercício da função regulatória; (NR)

 

[...]

 

V   - apoiar e promover campanhas educativas, publicação de revistas, materiais, estudos e artigos técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades da Agência Reguladora ARES-PCJ, dos Municípios consorciados ou de seus prestadores de serviços de saneamento básico; (NR)

 

VI  - apoiar, promover e fomentar a cooperação, o intercâmbio de informações e conhecimentos e de experiências da Agência Reguladora ARES-PCJ, dos Municípios consorciados, de seus prestadores serviços de saneamento básico e a participação em cursos, seminários e eventos correlatos promovidos por entidades públicas, privadas, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais; (NR)

 

VII    - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, sendo dispensada a licitação;

 

VIII  - constituir e gerir fundos para fomentar, apoiar e custear programas, projetos, atividades, ações, aquisição de bens e serviços de interesse público de Municípios consorciados, bem como órgãos de sua administração direta e indireta, com objetivo de estimular e promover a melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços públicos de saneamento básico. (NR)

 

Parágrafo único - A Agência Reguladora ARES-PCJ poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica, bem como contratar estagiários para atuarem em todas as áreas da Agência Reguladora ARES-PCJ.” (NR)

 

Art. 10 - Alterar a redação do caput e dos incisos I e II e suprimir os incisos IV, V e VI da Cláusula 10ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 10ª (Da autorização da gestão associada) - Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada das atividades de regulação e fiscalização, pela Agência Reguladora ARES-PCJ, dos serviços públicos de saneamento básico, quando: (NR)

 

I  - prestados diretamente por órgão ou entidade do titular, vinculado à administração direta ou ao qual a lei específica tenha atribuído competência de prestar os serviços públicos, incluindo os serviços autônomos, autarquias e empresas do titular; (NR)

 

II    - prestados por meio de contrato de concessão precedida de licitação firmado por Município consorciado, nos termos da Lei federal 8.987/1995 ou da Lei federal nº 11.079/2004; (NR)

 

[...]

 

IV  - prestados por meio de contrato de programa firmado por Município consorciado;

 

V  - prestados por meio de contrato de concessão firmado por Município consorciado, nos termos da Lei federal 8.987/1995 ou da Lei federal nº 11.079/2004;

 

VI  - prestados por meio dos convênios e de outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005, tal como referidos no inciso II do art. 10 da Lei federal nº 11.445/2007.”

 

Art. 11 - Alterar a redação do caput da Cláusula 12ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 12ª (Da uniformidade das normas) - Mediante a ratificação por lei do presente Protocolo de Intenções, o Município consorciado reconhece a aplicabilidade de normas e procedimentos de disciplina da regulação e fiscalização dos serviços de saneamento em regime de gestão associada, editadas pela Agência Reguladora ARES-PCJ.” (NR)

 

Art. 12 - Alterar a redação do caput, do § 1º, e dos incisos I, III, IV e V e incluir o § à Cláusula 13ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 13ª (Da transferência de competências) - Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados transferem à Agência Reguladora ARES-PCJ o exercício das competências de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico. (NR)

 

§ 1º As competências dos Municípios consorciados, mencionadas no caput desta Cláusula, e cujo exercício se transfere à Agência Reguladora ARES-PCJ, incluem, dentre outras atividades: (NR)

 

I - a edição de regulamentos e resoluções, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei federal 11.445/2007; (NR)

 

[...]

 

III   - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas, tarifas e outros preços públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação; (NR)

 

IV  - a fixação, o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos relativos aos serviços públicos de saneamento básico prestados nos Municípios consorciados;

 

V - o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SNISA) e outros congêneres. (NR)

 

§ O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras questões advindas com a transferência das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico.” (NR)

 

Art. 13 - Alterar a redação do caput e do Parágrafo único da Cláusula 14ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 14ª (Do estatuto) - A Agência Reguladora ARES-PCJ será organizada por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público. (NR)

 

Parágrafo único - Além do estatuto, o regimento também poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização da Agência Reguladora ARES-PCJ.” (NR)

 

Art. 14 - Alterar a redação do caput, do inciso III e dos §§ 1º, e da Cláusula 15ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 15ª (Dos órgãos) O Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ será composto pelos seguintes órgãos: (NR)

 

[...]

 

III - Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

§ 1º - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ definirá a estrutura interna dos órgãos referidos no caput desta Cláusula, bem como disporá sobre o seu funcionamento. (NR)

 

[...]

 

§ 3º - O número, as formas de provimento e a remuneração dos Diretores, Assessores da Diretoria, Ouvidor e dos empregados da Agência Reguladora ARES-PCJ encontram-se descritos no Anexo I deste Protocolo de Intenções. (NR)

 

§ 4º - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá criar outros órgãos além daqueles previstos neste Protocolo de Intenções, sendo vedada a criação de novos cargos, empregos e funções remunerados, além dos constantes no Anexo I. (NR)

 

Art. 15 - Alterar a redação do caput e dos §§ 1º, 2º, e da Cláusula 16ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 16ª (Da natureza e composição) - A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima da Agência Reguladora ARES-PCJ, é órgão colegiado composto pelos Prefeitos dos Municípios consorciados. (NR)

 

§ - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos ou representantes dos Municípios conveniados poderão participar das Assembleias Gerais da Agência Reguladora ARES- PCJ com direito a voz. (NR)

 

§ - No caso de ausência de Prefeito, o respectivo Vice-Prefeito assumirá a representação do Município consorciado na Assembleia Geral, inclusive com direito a voz e voto. (NR)

 

§ 3º - O disposto no § 2º desta Cláusula não se aplica caso o Prefeito de Município consorciado tenha designado um representante especialmente para a Assembleia Geral, o qual assumirá os direitos de voz e voto. (NR)

 

[...]

 

§ 5º - Nenhum funcionário da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá representar qualquer Município consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de um Município consorciado poderá representar outro Município consorciado.” (NR)

 

Art. 16 - Alterar a redação dos §§ 1º e 3º e os incisos I e II do § 2º da Cláusula 17ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 17ª (Das reuniões) - .............................

 

§ 1º - As convocações da Assembleia Geral serão publicadas do sítio eletrônico da Agência Reguladora ARES-PCJ, órgão oficial de publicações e em um jornal de circulação regional com antecedência mínima de 10 (dez) dias. (NR)

 

§ - ....................:

 

I   - Em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de prefeitos, ou vice-prefeitos ou, ainda, representantes dos Municípios consorciados; (NR)

 

II  - Em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira convocação com, no mínimo, 1/3 (um terço) de prefeitos, vice-prefeitos ou representantes dos Municípios consorciados presentes. (NR)

 

§ - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outros meios de convocações para as Assembleias.” (NR)

 

Art. 17 - Alterar a redação do caput e do § da Cláusula 18ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 18ª (Dos votos) - Cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto na Assembleia Geral do Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ. (NR)

 

[...]

 

§ - O Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas em caso de desempate.” (NR)

 

Art. 18 - Alterar a redação do caput da Cláusula 19ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 19ª (Da regra para deliberações) - Salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Protocolo de Intenções, no estatuto e no regulamento, as deliberações da Assembleia Geral do Consórcio Público serão aprovadas por maioria simples dos representantes dos Municípios consorciados presentes.” (NR)

 

Art. 19 - Alterar a redação caput, dos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, e § 2º e os itens “a”, “b”, “c”, “e”, “f” e “g” do inciso X e os itens “a” e “b” do inciso XI da Cláusula 20ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 20ª (Das competências) - ...................:

 

I  - homologar o ingresso, no Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ, de Município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua instalação; (NR)

 

II  - deliberar sobre alteração no Protocolo de Intenções ou Contrato de Consórcio Público; (NR)

 

[. ]

 

IV  - deliberar sobre a mudança da sede da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

V  - deliberar sobre a destituição de membro da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ARES-PCJ, quando instaurado procedimento disciplinar, e este acompanhado de parecer favorável ao desligamento; (NR)

 

VI  - elaborar e deliberar sobre propostas de alteração do estatuto e do regimento; (NR)

 

VII  - eleger o Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua reeleição para um único período subsequente, bem como destituí-los; (NR)

 

VIII  - deliberar sobre alterações no Quadro de Empregos Públicos e no Quadro de Referência Salarial, apresentados no Anexo I deste Protocolo de Intenções, bem como deliberar sobre a concessão e aplicação de reajustes e revisões dos valores dos salários dos funcionários da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

IX  - ratificar ou recusar a nomeação dos membros da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ARES- PCJ; (NR)

 

X - .................:

 

a)  o plano anual de atividades e gestão; (NR)

 

b)  o relatório anual de atividades e gestão; (NR)

 

c)   o orçamento anual da Agência Reguladora ARES-PCJ, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; (NR)

 

[...]

 

e)  a alienação e a oneração de bens da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

f)  os planos, estatuto e regulamentos da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

g)  a cessão de funcionários, com ou sem ônus para a Agência Reguladora ARES-PCJ, por Municípios consorciados ou por órgãos públicos e entidades conveniadas; (NR)

 

XI - .......................:

 

a)  a melhoria dos serviços prestados pela Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

b)  o aperfeiçoamento das relações da Agência Reguladora ARES-PCJ com órgãos públicos, entidades e empresas privadas. (NR)

 

XII  - deliberar sobre a realização de concurso público e processo seletivo público, para contratação por tempo determinado, em atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público; (NR)

 

XIII   - deliberar sobre aquisição, cessão, doação, venda ou aluguel de bens, móveis e equipamentos integrantes do patrimônio da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

[...]

 

XV  - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas e tarifas e outros preços públicos, referentes aos serviços prestados pela Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

XVI  - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais da Agência Reguladora ARES-PCJ. (NR)

 

[. ]

 

§ - A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas nos incisos III, IV e V exige o voto de 3/5 (três quintos) dos representantes dos Municípios consorciados.” (NR)

 

Art. 20 - Alterar a redação do caput da Cláusula 21ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 21ª (Da natureza e composição) - A Presidência da Agência Reguladora ARES-PCJ é órgão deliberativo composto por 1 (um) Presidente, por 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, sendo eles, necessariamente, Chefes do Poder Executivo de Municípios consorciados.” (NR)

 

 

Art. 21 - Alterar a redação do caput e dos §§ e da Cláusula 22ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 22ª (Da eleição) - O Presidente e os Vice-presidentes da Agência Reguladora ARES-PCJ serão eleitos e empossados em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, a ser realizada até o mês de março dos anos ímpares. (NR)

 

[...]

 

§ 3º - O mandato do Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de anos pares e este terá seu mandato prorrogado pro tempore até a eleição e posse do Presidente sucessor. (NR)

 

§ - Findado o mandato de Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ em ano de sucessão municipal, responderá legalmente pela entidade e conduzirá o processo de eleição e posse do novo Presidente aquele que estiver apto, dentro da seguinte linha sucessória: Presidente, Vice-Presidente, Vice- Presidente, caso reeleitos para o cargo de prefeito, e o prefeito eleito mais idoso de Município consorciado.” (NR)

 

Art. 22 - Alterar a redação do caput, dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII e incluir o inciso IX da Cláusula 23ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 23ª (Do Presidente) - Compete ao Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ: (NR)

 

[...]

 

II - representar a Agência Reguladora ARES-PCJ ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; (NR)

 

III  - nomear os membros da Diretoria Colegiada e o Ouvidor da Agência Reguladora ARES-PCJ, os quais deverão ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral; (NR)

 

IV   - firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza em nome da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

V - movimentar, em conjunto com o Diretor Geral da Agência Reguladora ARES-PCJ, as contas bancárias e os recursos financeiros da entidade, podendo esta competência ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro; (NR)

 

VI   - ordenar as despesas da Agência Reguladora ARES-PCJ e responsabilizar-se pelas prestações de contas, podendo estas competências serem delegadas ao Diretor Geral; (NR)

 

VII  - exercer outras competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções, e visam zelar pelos interesses da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

VIII  - cumprir e fazer cumprir este Protocolo de Intenções, estatuto, regimento, resoluções e outros atos da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

IX  - receber e analisar os relatórios emitidos pela Coordenadoria de Controle Interno. (NR)

 

§ - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa o Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá praticar atos ad referendum da Assembleia Geral. (NR)

 

§ - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras competências ao Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ.” (NR)

 

Art. 23 - Alterar a redação do caput, do inciso II e do Parágrafo único da Cláusula 24ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 24ª (Do Vice-Presidente) - Compete ao Vice-Presidente da Agência Reguladora ARES- PCJ: (NR)

 

[...]

 

II - zelar pelos interesses da Agência Reguladora ARES-PCJ, exercendo as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente. (NR)

 

Parágrafo único - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras competências ao 1º Vice-Presidente do Consórcio Público. (NR)

 

Art. 24 - Alterar a redação do caput, dos incisos I e II e do Parágrafo único da Cláusula 25ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 25ª (Do Vice-Presidente) - Compete ao Vice-Presidente da Agência Reguladora ARES- PCJ: (NR)

 

I  - substituir e exercer todas as competências do 1º Vice-Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ, em caso de ausência ou impedimento deste; (NR)

 

II  - zelar pelos interesses da Agência Reguladora ARES-PCJ, exercendo as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente. (NR)

 

Parágrafo único - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras competências ao 2º Vice-Presidente do Consórcio Público. (NR)

 

Art. 25 - Alterar a redação o caput da Cláusula 26ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 26ª (Da natureza) - A Agência Reguladora ARES-PCJ é o órgão executivo do Consórcio Público Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.” (NR)

 

Art. 26 - Alterar a redação do caput e do inciso I e incluir o inciso IV da Cláusula 27ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 27ª (Da composição) - A Agência Reguladora ARES-PCJ é composta por: (NR)

 

I - Diretoria Colegiada; (NR)

 

[...]

 

IV - Coordenadoria de Controle Interno.” (NR)

 

Art. 27 - Alterar a redação do caput e do Parágrafo único da Cláusula 28ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 28ª (Da competência) - Compete à Agência Reguladora ARES-PCJ executar atividades relativas à regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados e desenvolver as ações necessárias para cumprir as finalidades e objetivos do Consórcio Público, descritos nas Cláusulas e deste Protocolo de Intenções. (NR)

 

Parágrafo único - O estatuto e regimento da Agência Reguladora ARES-PCJ poderão deliberar sobre outras competências à Agência.” (NR)

 

Art. 28 - Alterar a redação do caput, dos §§ e e do item “b” do § e incluir os §§ A e B, da Cláusula 29ª do Protocolo de Intenções, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 29ª (Da composição) - A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ARES-PCJ é composta por três Diretorias: (NR)

 

[...]

 

§ 1º A - Ficam criados 3 (três) cargos em comissão, de livre provimento, de Assessor de Diretoria, constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções. (NR)

 

§ 1º B - Os Assessores de Diretoria descritos no § 1º A desta Cláusula serão indicados pela Diretoria Colegiada e deverão, necessariamente, ter reconhecida idoneidade moral, formação escolar de nível superior, experiência profissional em saneamento básico ou em regulação de serviços públicos. (NR)

 

§ 2º - Ao empregado da Agência Reguladora ARES-PCJ investido em uma das funções de Diretor fica assegurada a percepção, como gratificação: (NR)

 

[...]

 

b) no caso de o empregado perceber remuneração total superior à fixada no Anexo I deste Protocolo de Intenções, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração total. (NR)

 

[...]

 

§ 4º - Caso um empregado efetivo da Agência Reguladora ARES-PCJ ou de Município consorciado, seja nomeado para cargo diretivo da Agência, ele será automaticamente afastado de suas funções originais e passará a exercer as funções de Diretor.” (NR)

 

Art. 29 - Alterar a redação do caput, dos §§ 1º, e e suprimir o § 4º, da Cláusula 30ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

CLÁUSULA 30ª (Da nomeação e mandato) Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados pelo Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ para mandatos fixos e não coincidentes, sendo sua nomeação condicionada a sabatina e aprovação da Assembleia Geral por maioria simples dos presentes. (NR)

 

§ 1º - Os critérios técnicos para investidura do cargo, prazo de duração dos mandatos, vacância e quarentena dos Diretores serão disciplinados no estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ. (NR)

 

§ 2º - Os Diretores serão remunerados conforme dispõe o Anexo I deste Protocolo de Intenções, sendo permitido ao empregado da Agência Reguladora ARES-PCJ, investido na função de Diretor, optar por sua remuneração ou por manter aquela do seu cargo. (NR)

 

§ 3º - Caso um empregado efetivo da Agência Reguladora ARES-PCJ ou de Município consorciado seja nomeado para algum dos cargos de Diretor, ele será automaticamente afastado de suas funções originais e passará a exercer as funções de Diretor. (NR)

 

§ 4º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele será completado por seu sucessor nomeado na forma apresentada no caput desta Cláusula, que o exercerá com plenitude até o seu término.

 

Art. 30 - Alterar a redação do caput e dos §§ 1º, e da Cláusula 31ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 31ª (Da exoneração) - A exoneração de membro da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ARES-PCJ só poderá ocorrer em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, em decorrência de comprovada improbidade administrativa ou prevaricação no cumprimento do respectivo mandato. (NR)

 

§ 1º - Sem prejuízo do que preveem as legislações penais e relativas à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância, por qualquer um dos Diretores da Agência Reguladora ARES-PCJ, dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa. (NR)

 

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1o, cabe ao Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo-lhe determinar o afastamento preventivo, quando for o caso. (NR)

 

§ 3º - O julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado contra um Diretor da Agência Reguladora ARES-PCJ será realizado pela Assembleia Geral, sendo necessária decisão de 3/5 (três quintos) dos consorciados para que seja determinada a perda da função. (NR)

 

Art. 31 - Alterar a redação do caput, dos incisos I, II, III, IV, VI, VII VIII, IX, X XI, XIIXIV e dos §§ e2º da Cláusula 32ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 32ª (Das competências) - Compete à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ARES-PCJ:

(NR)

 

I  - cumprir e fazer cumprir o estatuto, regimento e outros atos da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

II  - exercer a administração da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

III  - analisar, deliberar e expedir resoluções, normas e regulamentos sobre matérias de competência da Agência Reguladora ARES-PCJ e sobre a prestação, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados; (NR)

 

IV  - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de tarifas, taxas e preços públicos, bem como sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores dos serviços de saneamento básico delegados ou não pelos Municípios consorciados; (NR)

 

[...]

 

VI  - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da Agência Reguladora ARES-PCJ e de suas alterações, incluindo a organização, estrutura e o âmbito decisório da Diretoria Colegiada, das Coordenadorias, da Procuradoria, Ouvidoria, Academia e das equipes Técnica e Administrativa; (NR)

 

VII  - elaborar e divulgar, anualmente, proposta orçamentária, plano de atividade e gestão, e relatório de atividades e gestão da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

VIII   - encaminhar os demonstrativos financeiros e contábeis da Agência Reguladora ARES-PCJ aos órgãos de controle competentes; (NR)

 

IX   - autorizar diárias e passagens aéreas ao Presidente, Diretores, Assessores de Diretoria, Ouvidor, empregados e colaboradores eventuais para desempenho de atividades técnicas, de capacitação profissional relacionadas às atividades, competências e representação da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

X  - decidir sobre planejamento estratégico da Agência Reguladora ARES-PCJ e políticas administrativas internas e de recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão e contratação, nos termos da legislação específica, e propor seu plano de carreira, cargos e vencimentos; (NR)

 

XI   - exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização aos prestadores regulados e quanto a recursos sobre matérias de natureza interna, inclusive sanções disciplinares a empregados da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

XII  - conhecer e julgar recursos e pedidos de reconsideração de decisões das Diretorias que compõem a Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

[...]

 

XIV - estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos administrativos, técnicos e operacionais, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações da Agência Reguladora ARES-PCJ. (NR)

 

§1º - O estatuto e regimento deliberarão sobre outras competências da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ARES-PCJ, incluindo a forma de convocação e periodicidade de suas reuniões. (NR)

 

§2º - A Diretoria da Agência Reguladora ARES-PCJ deliberará de forma colegiada, exigida a maioria absoluta dos votos para a aprovação de qualquer matéria. (NR)

 

Art. 32 - Alterar a redação do caput da Cláusula 33ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 33ª (Da natureza) - A Diretoria Geral é responsável pela gestão, coordenação e administração de todas as atividades e ações da Agência Reguladora ARES-PCJ. (NR)

 

rt. 33 - Alterar a redação do caput e dos incisos II, III, IV e V e incluir os incisos VI e VII da Cláusula 34ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 34ª (Das competências) - A Diretoria Geral será dirigida pelo Diretor Geral da Agência Reguladora ARES-PCJ, a quem compete: (NR)

 

[...]

 

II  - presidir a Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

III  - ordenar as despesas da Agência Reguladora ARES-PCJ, por delegação do Presidente do Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

IV  - movimentar as contas bancárias da Agência Reguladora ARES-PCJ em conjunto com o Presidente do Consórcio Público ou, por delegação deste, com o Diretor Administrativo e Financeiro; (NR)

 

V  - autorizar a abertura de concurso público para provimento dos cargos vagos, de processo seletivo público para contratação de agentes públicos temporários e a contratação de bens e serviços pela da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

VI  - responder pela gestão e administração geral da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

VII  - firmar convênios, parcerias e acordos institucionais em nome da Agência Reguladora ARES-PCJ;”

(NR)

 

[...]

 

Art. 34 - Alterar a redação do caput e incluir os incisos I e II e o Parágrafo único à Cláusula 35ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 35ª (Dos órgãos vinculados) - São vinculadas à Diretoria Geral da Agência Reguladora ARES-PCJ: (NR)

 

I  - a Assessoria da Diretoria Geral; (NR)

 

II  - a Coordenadoria de Normatização. (NR)

 

Parágrafo único - A Procuradoria Jurídica, a Ouvidoria e a Coordenadoria de Controle Interno respondem administrativamente à Diretoria Geral. (NR)

 

Art. 35 – Incluir a Cláusula 35ª A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 35ª A (Das atribuições) - São atribuições da Assessoria da Diretoria Geral: (NR)

 

I  - assessorar o Diretor Geral no desempenho de suas atribuições, auxiliando na tomada de decisões e nas atividades inerentes à gestão pública, prevendo os impactos e implicações das decisões, desenvolvendo estratégias de gestão e mitigação de riscos para a Agência Reguladora; (NR)

 

II  - planejar, coordenar, avaliar e controlar a execução das atividades da Assessoria da qual é titular;

(NR)

 

III   - promover estudos e medidas que conduzam à constante melhoria das técnicas e métodos de execução dos trabalhos; (NR)

 

IV  - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam propostas pela autoridade superior. (NR)

 

Parágrafo único - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras atribuições à Assessoria da Diretoria Geral. (NR)

 

Art. 36 – Incluir a Cláusula 35ª B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 35ª B (Das atribuições) - São atribuições da Coordenadoria de Normatização:

 

I   - propor a edição de atos normativos para a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados, compreendendo estudos, avaliação de impactos, ações participativas dos envolvidos e controle social; (NR)

 

II  - coordenar a elaboração da Agenda Regulatória, instrumento de planejamento e transparência da atividade normativa da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

III  - propor, implementar e acompanhar procedimentos de gestão do estoque regulatório, atividade de avaliação permanente da adequação, eficiência e eficácia dos atos normativos já publicados pela Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

Parágrafo único - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras atribuições à Coordenadoria de Normatização. (NR)

 

Art. 37 Alterar a redação do caput da Cláusula 36ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 36ª (Da Natureza) - A Diretoria Técnica-Operacional da Agência Reguladora ARES-PCJ é o órgão da Diretoria Colegiada responsável pela execução das atividades relacionadas às questões de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento básico. (NR)

 

Art. 38 – Alterar a redação caput e o § da Cláusula 37ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 37ª (Das competências) - A Diretoria Técnica-Operacional da Agência Reguladora ARES- PCJ será dirigida pelo Diretor Técnico-Operacional, a quem compete: (NR)

 

[...]

 

§ 1º - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras competências ao Diretor Técnico-Operacional. (NR)

 

[...]

 

Art. 39 Incluir os incisos I, II e III à Cláusula 38ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 38ª (Dos órgãos vinculados) - .............................

 

I  - a Assessoria da Diretoria Técnica-Operacional; (NR)

 

II  - a Coordenadoria de Água e Esgoto; (NR)

 

III  - a Coordenadoria de Resíduos Sólidos e Drenagem Urbana.(NR)

 

Art. 40 – Incluir a Cláusula 38ª-A no Protocolo de Intenções, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 38ª A (Das atribuições) - São atribuições da Assessoria da Diretoria Técnica-Operacional:

(NR)

 

I    - assessorar o Diretor Técnico Operacional no alcance das metas da unidade organizacional relacionadas à fiscalização da prestação final dos serviços, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e missões da Agência Reguladora; (NR)

 

II  - auxiliar o Diretor em suas atribuições por meio da realização de estudos para melhorar a tomada de decisões; (NR)

 

III  - submeter à aprovação da autoridade superior planos de ação e programas de trabalho da Agência Reguladora, conforme as diretrizes estabelecidas; (NR)

 

IV  - elaborar, em sua área de atuação, estudos técnicos preliminares, termos de referência e outros documentos que orientam as aquisições e os processos licitatórios. (NR)

 

Parágrafo único - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras atribuições à Assessoria da Diretoria Técnica-Operacional.(NR)

 

Art. 41 Alterar a redação do caput, dos incisos I, II, III e IV e o Parágrafo único e suprimir o inciso V da Cláusula 39ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 39ª (Das atribuições) - São atribuições da Coordenadoria de Água e Esgoto: (NR)

 

I  - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos serviços de água e esgoto nos Municípios consorciados, conforme dispõem a legislação vigente e os regulamentos da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

II  - apoiar e elaborar mecanismos de regulação e fiscalização, controle e padronização da prestação de serviço de água e esgoto; (NR)

 

III  - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Colegiada; (NR)

IV   - apoiar a Diretoria Técnica-Operacional em questões de regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto no âmbito dos Municípios consorciados. (NR)

 

Parágrafo único - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras atribuições à Coordenadoria de Água e Esgoto. (NR)

 

Art. 42 – Alterar a redação do caput, dos incisos I, II e III e do Parágrafo único e incluir o inciso IV da Cláusula 40ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 40ª (Das atribuições) - São atribuições da Coordenadoria de Resíduos Sólidos e Drenagem Urbana: (NR)

 

I  - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos serviços de resíduos sólidos e drenagem urbana nos Municípios consorciados, conforme dispõem a legislação vigente e os regulamentos da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

II - apoiar e elaborar mecanismos de regulação e fiscalização da prestação de serviço de resíduos sólidos e drenagem urbana; (NR)

 

III  - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Colegiada; (NR)

 

IV   - apoiar a Diretoria Técnica-Operacional em questões de regulação e fiscalização dos serviços de Resíduos Sólidos e Drenagem Urbana no âmbito dos Municípios consorciados. (NR)

 

Parágrafo único - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras atribuições à Coordenadoria de Resíduos Sólidos e Drenagem Urbana. (NR)

 

Art. 43 Alterar a redação do caput, e dos incisos II, IV e VI da Cláusula 42ª, que passa a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 42ª (Das competências) - A Diretoria Administrativa e Financeira da Agência Reguladora ARES-PCJ será dirigida pelo Diretor Administrativo e Financeiro, a quem compete: (NR)

 

[...]

 

II - coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades administrativas, contábeis e financeiras da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

[...]

 

IV - coordenar a arrecadação das taxas, tarifas e outros preços públicos de competência da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

[...]

 

VI - coordenar a rotinas contábeis e os recursos humanos da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

[...]

 

Art. 44 Inserir os incisos I, II e III e Parágrafo único na Cláusula 43ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 43ª (Dos órgãos vinculados) - ...........................:

 

I  - a Assessoria da Diretoria Administrativa e Financeira; (NR)

 

II  - a Coordenadoria Econômico-Contábil; (NR)

 

III  - a Coordenadoria da Secretaria Geral. (NR)

 

Parágrafo único - A Academia da Agência Reguladora ARES-PCJ responde administrativamente à Diretoria Administrativa e Financeira.” (NR)

 

Art. 45 Incluir a Cláusula 43ª-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 43ª A (Das atribuições) - São atribuições da Assessoria da Diretoria Administrativa e Financeira: (NR)

 

I   - assessorar o Diretor Administrativo e Financeiro em procedimentos administrativos altamente complexos, especialmente na implementação de mudanças institucionais e na tomada de decisões relacionadas a procedimentos internos e às suas atribuições; (NR)

 

II  - submeter à aprovação da autoridade superior planos de ação e programas de trabalho da Agência Reguladora, conforme as diretrizes estabelecidas; (NR)

 

III   - elaborar em sua área de atuação, estudos técnicos preliminares, termos de referência e outros documentos que orientam as aquisições e os processos licitatórios, auxiliando o Diretor; (NR)

 

IV   - promover estudos e medidas que conduzam à constante melhoria das técnicas e métodos de execução dos trabalhos. (NR)

 

Parágrafo único - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras atribuições à Assessoria da Diretoria Administrativa e Financeira.” (NR)

 

Art. 46 – Alterar a redação do caput, dos incisos I, II e III e do Parágrafo único e incluir o inciso IV da Cláusula 44ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 44ª (Das atribuições) - São atribuições da Coordenadoria Econômico-Contábil: (NR)

 

I  - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, as questões relativas à contabilidade regulatória e ao regime tarifário dos prestadores dos serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados, conforme dispõem a legislação vigente e os regulamentos da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

II   - criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização regulatória das práticas contábeis e tarifárias dos prestadores de serviço de saneamento básico nos Municípios consorciados; (NR)

 

III  - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Colegiada e pela Presidência; (NR)

 

IV    - realizar estudos técnicos relativos à sustentabilidade econômico-financeira contabilidade e processos tarifários, quando afetos às questões regulatórias. (NR)

 

Parágrafo único - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras atribuições à Coordenadoria Econômico-Contábil.” (NR)

 

Art. 47 Alterar a redação do caput, dos incisos I, II, III e IV e do Parágrafo único da Cláusula 45ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 45ª (Das atribuições) - São atribuições da Coordenadoria da Secretaria Geral: (NR)

 

I  - proporcionar o apoio físico e logístico às atividades dos demais órgãos da Agência Reguladora ARES- PCJ; (NR)

 

II  - autuar e a realizar a tramitação dos feitos de competência da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

III  - realizar o apoio administrativo das atividades dos demais órgãos da Agência Reguladora ARES-PCJ;

(NR)

 

IV  - executar atividades relacionadas às questões administrativas, contábeis, financeiras e de recursos humanos da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

[...]

 

Parágrafo único - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras atribuições à Coordenadoria da Secretaria Geral.” (NR)

 

Art. 48 Alterar a redação do caput e incluir os §§ 1º, e e os incisos I, II, III, IV, e V do § da Cláusula 46ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 46ª (Da Natureza) - A Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora ARES-PCJ é o órgão responsável pelo assessoramento jurídico e de representação da entidade em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele, tendo seu vínculo diretamente à Diretoria Colegiada e administrativamente à Diretoria Geral. (NR)

 

§ A Procuradoria Jurídica será dotada de um Procurador-Chefe, a ser indicado pela Diretoria Colegiada dentre os procuradores jurídicos da Agência Reguladora ARES-PCJ. (NR)

 

§ Compete ao Procurador-Chefe: (NR)

 

I     - supervisionar os trabalhos da procuradoria, acompanhando e fiscalizando a atuação dos procuradores nela lotados; (NR)

 

II   - distribuir os procuradores a partir de divisões internas de trabalho da procuradoria, bem como direcionar eventuais colaboradores lotados na procuradoria a atividades específicas de auxílio aos procuradores, conforme as necessidades do serviço; (NR)

 

III  - participar, inclusive quando solicitado pela Diretoria Colegiada, de reuniões externas sobre assuntos relacionados à procuradoria com outros órgãos da Administração direta ou indireta, órgãos de controle externo ou quaisquer outras entidades interessadas; (NR)

 

IV  - confirmar, ou, se for o caso, superar os pareceres opinativos dos procuradores, respeitando sua independência técnica, para melhor aplicação da lei ao caso concreto, nos procedimentos administrativos de qualquer natureza; (NR)

 

V   - exercer, por delegação da Diretoria Colegiada, quaisquer outras funções compatíveis com a sua atribuição, em prol das atividades da ARES-PCJ. (NR)

 

§ 3º - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras competências ao Procurador-Chefe.” (NR)

 

Art. 49 Alterar a redação do inciso I e do Parágrafo único da Cláusula 47ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 47ª (Das competências) - ............................:

 

I   - representar e defender os interesses da Agência Reguladora ARES-PCJ em processos judiciais e administrativos; (NR)

 

[...]

 

Parágrafo único - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre honorários de sucumbência e outras atribuições à Procuradoria Jurídica.” (NR)

 

Art. 50 Alterar a redação do caput e incluir os §§ 1º, e da Cláusula 48ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 48ª (Da Natureza) - A Ouvidoria da Agência Reguladora ARES-PCJ é o órgão responsável pelo relacionamento entre a entidade com os usuários, com os prestadores dos serviços de saneamento básico e com a comunidade, tendo seu vínculo diretamente à Diretoria Colegiada e administrativamente à Diretoria Geral. (NR)

 

§ 1º O Ouvidor da Agência Reguladora ARES-PCJ será indicado pelo Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ para mandato fixo, sendo sua nomeação condicionada a sabatina e aprovação da Assembleia Geral por maioria simples. (NR)

 

§ 2º - Os critérios técnicos para investidura do cargo, prazo de duração do mandato e vacância do Ouvidor serão disciplinados no estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ. (NR)

 

§ 3º - A exoneração do Ouvidor só poderá ocorrer em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, em decorrência de comprovada improbidade administrativa ou prevaricação no cumprimento do respectivo mandato.” (NR)

 

Art. 51 Alterar a redação do caput e dos incisos II e IV e incluir os incisos V, VI, VII e VIII da Cláusula 49ª passando a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 49ª (Das competências) - Compete à Ouvidoria da Agência Reguladora ARES-PCJ: (NR)

 

[...]

 

II  - registrar reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços regulados pela Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

[...]

 

IV  - atuar como canal de comunicação entre a Agência Reguladora ARES-PCJ, a comunidade e a mídia;

(NR)

 

V    - o registro e tratamento das manifestações da sociedade, incluindo o acompanhamento dos processos internos de apuração de consultas, denúncias e reclamações; (NR)

 

VI  - a realização de pesquisa de satisfação dos usuários; (NR)

 

VII  - o tratamento das informações e dos dados coletados; (NR)

 

VIII  - a elaboração de relatórios anuais sobre suas atividades e da Agência Reguladora ARES-PCJ. (NR)

 

[...]

 

Art. 52 – Incluir a Cláusula 49ª A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 49ª A (Da Natureza) - A Coordenadoria de Controle Interno da Agência Reguladora ARES- PCJ é o órgão responsável por avaliar os atos administrativos, tanto no que se refere à legalidade, quanto em relação à eficácia e à eficiência da gestão pública, tendo seu vínculo diretamente à Diretoria Colegiada e administrativamente à Diretoria Geral.” (NR)

 

Art. 53 Incluir a Cláusula 49ª B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 49ª B (Das atribuições) - São atribuições da Coordenadoria de Controle Interno: (NR)

 

I  - elaborar e encaminhar, para o Presidente e à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ARES-PCJ, plano de trabalho anual e relatórios quadrimestrais sobre metas, resultados e gestão; (NR)

 

II   - propor procedimentos para padronização das informações e dos serviços prestados na Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

III    - assessorar a Diretoria Colegiada, fornecendo informações e documentos necessários para o exercício de suas atividades. (NR)

 

Parágrafo único - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ poderá deliberar sobre outras atribuições à Coordenadoria de Controle Interno.” (NR)

 

Art. 54 Alterar a redação o caput e o Parágrafo único da Cláusula 50ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 50ª (Do exercício de funções remuneradas) - Somente poderão prestar serviços remunerados à Agência Reguladora ARES-PCJ os contratados para os empregos públicos previstos neste Protocolo de Intenções ou os servidores cedidos de Municípios consorciados. (NR)

 

Parágrafo único - As atividades de Presidente, de Vice-Presidente, de membro dos Conselhos de Regulação e Controle Social, bem como a participação dos representantes dos Municípios consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades da Agência Reguladora ARES-PCJ não serão remuneradas, sendo considerado serviço público relevante.” (NR)

 

Art. 55 – Alterar a redação do caput da Cláusula 51ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 51ª (Do regime jurídico) - Os agentes públicos da Agência Reguladora ARES-PCJ são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).” (NR)

 

Art. 56 – Alterar a redação do caput da Cláusula 52ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 52ª (Do regulamento de pessoal) - A descrição das funções, a jornada de trabalho e a remuneração dos agentes públicos da Agência Reguladora ARES-PCJ encontram-se arroladas no Anexo I deste Protocolo de Intenções. (NR)

 

Art. 57 Alterar a redação do Parágrafo único da Cláusula 53ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 53ª (Da jornada de trabalho) - ..................

 

Parágrafo único - A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de trabalho será decidida pela Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ARES-PCJ, de ofício, em razão do interesse público, especialmente de adequação financeira ou orçamentária, ou, caso demonstrado que não haverá prejuízos à Agência Reguladora ARES-PCJ, a pedido do empregado público. (NR)

 

Art. 58 Alterar a redação do caput da Cláusula 54ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 54ª (Do quadro de pessoal) - O quadro de pessoal da Agência Reguladora ARES-PCJ é composto por agentes públicos descritos no Anexo I deste Protocolo de Intenções. (NR)

 

[...]

 

Art. 59 – Alterar a redação do caput e dos §§ 1º e 3º da Cláusula 55ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 55ª (Da admissão) - Os empregos da Agência Reguladora ARES-PCJ serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os cargos de Diretoria, Ouvidoria e Assessorias. (NR)

 

§ 1º - Os editais de processo seletivo público, após aprovados pela Diretoria Colegiada, deverão ser subscritos pelo Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ. (NR)

 

[...]

 

§ - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que a Agência Reguladora ARES-PCJ manterá na internet, bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial. (NR)

 

[...]

 

Art. 60 – Alterar a redação dos incisos I, II, III e IV do § da Cláusula 57ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 57ª (Da hipótese de contratação temporária) .................

 

§ - .....................:

 

I  - edital de chamamento, publicado na imprensa oficial e no sítio que a Agência Reguladora ARES-PCJ mantiver na internet, em que se defira aos candidatos no mínimo cinco dias úteis para a inscrição; (NR)

 

II    - a seleção mediante prova ou avaliação de curriculum vitae, mediante critérios objetivos, circunscritos à titulação acadêmica e à experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida na Agência Reguladora ARES-PCJ, previamente estabelecidos no edital de chamamento; (NR)

 

III  - no caso de avaliação de curriculum vitae, estes deverão ser entregues por correspondência e por via eletrônica, e permanecerão publicados, juntamente com o resultado da seleção, no sítio que a Agência Reguladora ARES-PCJ mantiver na internet, pelo prazo em que a contratação temporária perdurar; (NR)

 

IV   - o edital de chamamento deverá alertar os candidatos do disposto no inciso anterior e que a apresentação de curriculum vitae implica na concordância de que seja ele publicado no sítio que a Agência Reguladora ARES-PCJ mantiver na internet;” (NR)

 

[...]

 

Art. 61 Alterar a redação do caput da Cláusula 59ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 59ª (Da natureza) - Os Conselhos de Regulação e Controle Social são órgãos consultivos e de apoio à Agência Reguladora ARES-PCJ e serão criados um em cada Município consorciado, sem vínculo direto com a entidade. (NR)

 

 

Art. 62 Alterar a redação dos incisos V e VI e inclui o inciso VII da Cláusula 60ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 60ª (Da composição) - ...........................

 

[...]

 

V  - de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico; (NR)

 

VI  - de organizações da sociedade civil relacionadas ao setor de saneamento básico; (NR) VII - de órgão de defesa do consumidor relacionado ao setor de saneamento básico.” (NR)

[...]

 

Art. 63 Alterar a redação do caput da Cláusula 64ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 64ª (Da responsabilidade) - A Agência Reguladora ARES-PCJ é o órgão responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios consorciados, e é competente para, quando couber, aplicar sanções aos prestadores desses serviços.” (NR)

 

Art. 64 Alterar a redação do caput e incluir o Parágrafo Único e os incisos I, II e III da Cláusula 65ª, que passa a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 65ª (Das sanções) - Pelo descumprimento de dispositivo legal ou normativo, a Agência Reguladora ARES-PCJ poderá aplicar sanções aos prestadores e titulares dos serviços públicos de saneamento básico dos Municípios consorciados. (NR)

 

Parágrafo único - São cabíveis as seguintes sanções: (NR)

 

I  - advertência; (NR)

 

II  - multa;

 

III  - demais sanções estabelecidas no estatuto e resoluções da Agência Reguladora ARES-PCJ.” (NR)

 

 

Art. 65 – Alterar a redação o caput da Cláusula 66ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 66ª (Das normas regulamentares) - A Agência Reguladora ARES-PCJ expedirá normas regulamentares visando critérios de regulação e fiscalização, bem como os critérios para o enquadramento da infração e os respectivos valores para as multas, em caso de descumprimento.(NR)

 

 

Art. 66 – Alterar a redação do caput da Cláusula 67ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 67ª (Dos recursos financeiros) - As atividades da Agência Reguladora ARES-PCJ serão custeadas por repasses financeiros dos Municípios consorciados, pelas sanções pecuniárias aplicadas aos prestadores dos serviços de saneamento básico e pela cobrança da taxa de regulação e fiscalização, cuja competência de arrecadação fica delegada pelos Municípios consorciados. (NR)

 

 

Art. 67 – Alterar a redação do caput da Cláusula 68ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 68ª (Do fato gerador) - A taxa de regulação e fiscalização tem como fato gerador o desempenho das atividades de regulação e fiscalização da Agência Reguladora ARES-PCJ e terá como sujeitos passivos os prestadores de serviços públicos de saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados. (NR)

 

 

Art. 68 Alterar a redação dos §§ 2º, e da Cláusula 69ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 69ª (Da alíquota) - ............................

 

[...]

 

§ 2º - A forma de cobrança e a alíquota da taxa de regulação e fiscalização poderão ser revistas pela Agência Reguladora ARES-PCJ, com aprovação da Assembleia Geral. (NR)

 

§ - Nos Municípios consorciados onde a prestação dos serviços de saneamento é executada diretamente serão utilizados, para base de cálculo da taxa de regulação e fiscalização, os valores constantes em seus respectivos orçamentos, balanços e demonstrativos contábeis e financeiros. (NR)

 

§ 4º - A Agência Reguladora ARES-PCJ, com aprovação da Assembleia Geral, estabelecerá as formas e os períodos dos repasses dos valores referentes à taxa de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico.” (NR)

 

 

Art. 69 – Alterar a redação do caput da Cláusula 70ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 70ª (Das outras formas de remuneração) - De comum acordo entre a Agência Reguladora ARES-PCJ e os prestadores de serviços públicos de saneamento básico poderão ser estabelecidas outras formas de remuneração dos serviços de regularização e fiscalização de competência dos Municípios consorciados.” (NR)

 

 

Art. 70 – Alterar a redação do caput da Cláusula 71ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 71ª (Da aplicação das receitas) - As receitas auferidas pela cobrança das taxas serão utilizadas para o financiamento das despesas relacionadas com o exercício das atividades de regulação e fiscalização da Agência Reguladora ARES-PCJ, para cumprimento das finalidades e objetivos descritos nas Cláusulas 7ª e 8ª deste Protocolo de Intenções, e também em atividades e ações de fomento em apoio aos Municípios consorciados e aos seus prestadores dos serviços de saneamento básicos.” (NR)

 

 

Art. 71 – Alterar a redação do caput da Cláusula 72ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 72ª (Do regime tributário) - A Agência Reguladora ARES-PCJ observará a legislação tributária de cada Município consorciado em seus respectivos limites territoriais, inclusive no caso de cobrança judicial de débitos.” (NR)

 

 

Art. 72 Alterar a redação do caput e do Parágrafo único da Cláusula 73ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 73ª (Da inadimplência) - As taxas e demais cobranças não recolhidas nos prazos fixados serão cobradas com os acréscimos legais e demais encargos previstos na legislação tributária de cada ente consorciado, após sua inclusão na dívida ativa da Agência Reguladora ARES-PCJ. (NR)

 

Parágrafo único - A execução da dívida ativa da Agência Reguladora ARES-PCJ será realizada por sua Procuradoria Jurídica.” (NR)

 

Art. 73 Alterar a redação do caput e dos §§ e e suprimir o § 3º, da Cláusula 74ª passando a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 74ª (Das contratações) - Todas as contratações da Agência Reguladora ARES-PCJ obedecerão aos ditames da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, com suas regulamentações, alterações, da legislação que vier a substitui-la ou completá-la, do prescrito no presente Protocolo de Intenções e das normas que a Agência Reguladora ARES-PCJ vier a adotar. (NR)

 

§ 1º - As contratações diretas, com fundamento no parágrafo único do art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021, deverão ser autorizadas pelo Diretor Geral da Agência Reguladora ARES-PCJ. (NR)

 

§ - Todos os contratos decorrentes de licitação ou contratações diretas realizadas até 29 de dezembro de 2023, e regidos pela Lei federal nº 8.666/93, poderão ser prorrogados com base nessa lei, conforme o art. 190, da Lei federal nº 14.133/2021. (NR)

 

§ 3º - O descumprimento do previsto no § 2º desta Cláusula acarreta nulidade dos atos e contratos e responsabilidade de quem deu causa ou, ciente dele, não inibiu o descumprimento.

 

 

Art. 74 – Alterar a redação do caput e suprimir o Parágrafo único da Cláusula 75ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 75ª (Do regime da atividade financeira) - A execução das receitas e das despesas da Agência Reguladora ARES-PCJ obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. (NR)

 

Parágrafo único - Os Municípios consorciados somente entregarão recursos à Agência Reguladora ARES-PCJ para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados, mediante a celebração de contrato de rateio.”

 

 

Art. 75 – Alterar a redação o caput da Cláusula 76ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 76ª (Da fiscalização das contas) - A Agência Reguladora ARES-PCJ estará sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), que é o órgão de controle competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal da Agência Reguladora ARES-PCJ, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.” (NR)

 

 

Art. 76 Alterar a redação do caput da Cláusula 77ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 77ª (Da responsabilidade) - Todos os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações da Agência Reguladora ARES-PCJ.” (NR)

 

 

Art. 77 Alterar a redação do caput da Cláusula 78ª do Protocolo de Intenções, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 78ª (Da publicidade) - Todas as demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras serão publicadas no sítio que a Agência Reguladora ARES-PCJ mantiver na internet. (NR)

 

 

Art. 78 Alterar a redação do caput e dos §§ 2 da Cláusula 79ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 79ª (Dos convênios) - Fica autorizada a Agência Reguladora ARES-PCJ a firmar convênios, contratos, parcerias, acordos de qualquer natureza, visando receber repasses financeiros, transferências voluntárias de natureza financeira, auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas, de entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. (NR)

 

§ 1º - A Agência Reguladora ARES-PCJ poderá comparecer como interveniente em convênios e contratos celebrados por Municípios consorciados, conveniados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto 6.017/2007. (NR)

 

§ 2º - A Agência Reguladora ARES-PCJ, quando couber, poderá firmar contratos de gestão e termos de parceria com objetivo de alcançar as finalidades e objetivos previstos nas Cláusulas e deste Protocolo de Intenções, observadas a Lei federal 9.649/1998 e a Lei federal nº 9.790/1999. (NR)

 

 

Art. 79 – Incluir a Cláusula 79ª-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 79ª A (Dos fundos) - A Agência Reguladora ARES-PCJ fica autorizada a constituir e gerir fundos formados por recursos financeiros próprios ou recebidos através de repasses e transferências voluntárias de natureza financeira de entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. (NR)

 

Parágrafo Único - O estatuto definirá regras para formação e gestão dos fundos.(NR)

 

 

Art. 80 – Alterar a redação do caput da Cláusula 80ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 80ª (Da retirada) - A retirada de Município do Consórcio Público Agência Reguladora ARES- PCJ dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.” (NR)

 

 

Art. 81 – Alterar a redação do caput e dos §§ e da Cláusula 81ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 81ª (Dos efeitos) - A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre o Município consorciado que se retira e o Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ. (NR)

 

§ - Os bens destinados ao Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ, pelo Município consorciado que se retira, não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de decisão de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados, manifestadas em Assembleia Geral. (NR)

 

§ - Os bens destinados ao Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ pelo Município consorciado que se retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no § 1º, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio da Agência Reguladora ARES-PCJ.” (NR)

 

 

Art. 82 Suprimir os incisos I e III e alterar a redação dos §§ e da Cláusula 82ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 82ª (Da exclusão) - .............................

 

I - a não inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

 

[...]

 

III  - a não ratificação, por sua Câmara Municipal, da revisão da taxa de regulação e fiscalização;

 

IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

§ 1º - A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de 90 (noventa) dias, prazo esse em que o Município consorciado poderá se reabilitar, por deliberação da Diretoria Colegiada. (NR)

 

§ 2º - O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a serem aplicadas a Município consorciado que vier a incorrer em atos que prejudiquem ou desabonem o Consórcio.” (NR)

 

Art. 83 – Alterar a redação do caput da Cláusula 83ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 83ª (Do procedimento) - O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.” (NR)

 

[...]

 

 

Art. 84 Alterar a redação dos §§ 1º e 3º da Cláusula 84ª, que passa a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 84ª (Da alteração e extinção) - ..........................

 

§ 1º - A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes à Agência Reguladora ARES-PCJ ou, ainda, alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os Municípios consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral. (NR)

 

[...]

 

§ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido à Agência Reguladora ARES-PCJ retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com a Agência Reguladora ARES-PCJ.” (NR)

 

 

Art. 85 – Alterar a redação do caput da Cláusula 85ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 85ª (Do regime jurídico) - A Agência Reguladora ARES-PCJ será regida pelo disposto na Lei federal 11.107/2005 e suas alterações, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente Protocolo de Intenções, e suas alterações, e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.” (NR)

 

 

Art. 86 Alterar a redação dos incisos II, III e V da Cláusula 86ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 86ª (Da interpretação) - ....................................

 

[...]

 

II    - solidariedade dos Municípios à Agência Reguladora ARES-PCJ, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a implementação de qualquer dos objetivos da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

III  - solidariedade ao Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Consórcio PCJ), pela sua atuação regional e como entidade modelo e referência, pela iniciativa, apoio e incentivo para a criação da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

[...]

 

V - eletividade de todos os órgãos dirigentes da Agência Reguladora ARES-PCJ; (NR)

 

[. ]

 

Art. 87 Alterar a redação do caput e dos §§ 2º, 3º, e da Cláusula 88ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 88ª (Da instalação) - A Assembleia Geral de Instalação do Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ será convocada por pelo menos dois Municípios que tenham ratificado, mediante lei, este Protocolo de Intenções, tão logo tenham informações firmes e seguras de que este Protocolo de Intenções tenha sido ratificado, mediante lei, por Municípios cuja soma de suas populações totalize, no mínimo,

1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme a Cláusula deste Protocolo de Intenções. (NR)

 

[. ]

 

§ 2º - A Assembleia Geral de Instalação do Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ será presidida pelo Prefeito que estiver no exercício da Presidência do Consórcio PCJ, ou pelo Prefeito mais idoso, dentre os subscritores deste Protocolo de Intenções. (NR)

 

§ 3º - Caso conste da Ordem do Dia da convocação da Assembleia Geral de Instalação, uma vez realizada a verificação de poderes, será apreciada proposta de estatuto, mediante debates, apresentação de emendas e votações, no qual serão artigos ou emendas votadas em separado somente se houver requerimento de destaque subscrito por representantes com direito a voto de, no mínimo, três Municípios consorciados. (NR)

 

§ 4º - Também, caso conste da Ordem do Dia, na mesma Assembleia Geral de Instalação poderá ser realizada a eleição e posse do Presidente do Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ e a nomeação dos membros da Diretoria Colegiada. (NR)

 

§ 5º - As eleições e nomeações mencionadas no parágrafo anterior, ou parte delas, poderão ser realizadas independentemente de ser aprovado o estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ, nos termos previstos no § desta Cláusula.” (NR)

 

 

Art. 88 Alterar a redação do caput e dos §§ 1º, 2º, e da Cláusula 89ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 89ª (Do mandato do primeiro Presidente) - O mandato do primeiro Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de 2012, porém, caso este tenha sido reeleito Prefeito, terá seu mandato prorrogado pro tempore até a eleição e posse do Presidente sucessor. (NR)

 

§ 1º - Caso o Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ não seja reeleito, será sucedido pelo 1º Vice- Presidente, caso este tenha sido reeleito Prefeito, que responderá legalmente pela Agência Reguladora ARES- PCJ até a eleição e posse do novo Presidente. (NR)

 

§ 2º - Caso o 1º Vice-Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ não seja reeleito, será sucedido pelo Vice-Presidente, caso este tenha sido reeleito Prefeito, que responderá legalmente pela Agência Reguladora ARES-PCJ até a eleição e posse do novo Presidente. (NR)

 

§ 3º - Caso o 2º Vice-Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ não seja reeleito, será sucedido pelo Prefeito mais idoso de Município consorciado, que responderá legalmente pela Agência Reguladora ARES-PCJ até a eleição e posse do novo Presidente.” (NR)

 

 

Art. 89 Alterar a redação do caput e do Parágrafo único da Cláusula 90ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 90ª (Do mandato da primeira Diretoria) - A fim de promover a não-coincidência inicial, os membros da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora ARES-PCJ terão os seguintes mandatos:

 

[...]

 

Parágrafo único O prazo de duração dos demais mandatos dos membros da Diretoria Colegiada serão definidos no estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ.” (NR)

 

Art. 90 Alterar a redação do caput, dos incisos I e III do § e dos §§ 4º, e da Cláusula 91ª, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CLÁUSULA 91ª (Da Assembleia estatuinte) - No caso de o estatuto não ser aprovado nos termos previstos no § 4º da Cláusula 88ª deste Protocolo de Intenções, será convocada Assembleia Geral para a elaboração do estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente instrumento. (NR)

 

[...]

 

I - o texto do projeto de estatuto que norteará os trabalhos; (NR)

 

[...]

 

III - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatuto. (NR)

 

[...]

 

§ - O estatuto preverá as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos. (NR)

 

§ 5o - O estatuto da Agência Reguladora ARES-PCJ e suas alterações entrarão em vigor após publicação do seu extrato na imprensa oficial. (NR)

 

§ 6o - A Agência Reguladora ARES-PCJ disponibilizará seu estatuto, em sua íntegra, em sítio que manterá na internet.” (NR)

 

Art. 91 Suprimir a Cláusula 92ª do Protocolo de Intenções:

 

CLÁUSULA 92ª (Do contrato de rateio) - Até a obtenção de sua independência financeira decorrente da instituição e cobrança das taxas previstas neste Protocolo de Intenções, as atividades da Agência Reguladora PCJ poderão ser custeadas por recursos repassados pelos Municípios consorciados, através de contratos de rateio

 

Art. 92 – Incluir a Cláusula 92ª A ao Protocolo de Intenções:

 

CLÁUSULA 92ª A (Dos Convênios de Cooperação) - Todas as disposições previstas neste Protocolo de Intenções e no estatuto aplicam-se, no que couber, aos municípios que firmarem Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora ARES-PCJ, delegando as competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico.” (NR)

 

Art. 93 Alterar a redação do caput da Cláusula 93ª do Protocolo de Intenções, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 93ª (Dos novos municípios) - Os Municípios criados através de desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do caput da Cláusula 1ª deste Protocolo de Intenções somente poderão integrar o Consórcio Público Agência Reguladora ARES-PCJ mediante ratificação do Protocolo de Intenções por sua Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Geral do Consórcio” (NR)

 

Art. 94 – Alterar o Anexo I do Protocolo de Intenções (Quadro de Empregos Públicos), que passa a vigorar da seguinte forma:

 

ANEXO I

 

SEGUNDA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

 

1  - RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS

 

Os empregos públicos relacionados serão providos por Processos Seletivos Público de provas e títulos, com exceção dos empregos comissionados de Assessor de Diretoria (de livre indicação pelos membros da Diretoria Colegiada e nomeação pelo Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ) e de Diretor Geral, Diretor Técnico-Operacional, Diretor Administrativo e Financeiro e Ouvidor, de livre indicação e nomeação pelo Presidente da Agência Reguladora ARES-PCJ, submetidos à aprovação da Assembleia Geral. (NR)

 

de Vagas

Denominação do Emprego

Carga Horária Semanal

Referência Salarial Inicial

1

Diretor Geral

40 horas

150

1

Diretor Técnico-Operacional

40 horas

148

1

Diretor Administrativo e Financeiro

40 horas

148

4

Procurador Jurídico

40 horas

120

1

Ouvidor

40 horas

120

3

Assessor de Diretoria

40 horas

110

7

Analista de Fiscalização e Regulação (Área - Engenharia Civil / Sanitária)

40 horas

110

7

Analista de Fiscalização e Regulação

(Área - Engenharia Ambiental / Engenharia Química)

40 horas

110

7

Analista de Fiscalização e Regulação (Área Biologia / Química)

40 horas

110

10

Analista de Fiscalização e Regulação

(Área - Contábil / Economia / Administração)

40 horas

110

2

Analista de Ouvidoria (Administração/Direito)

40 horas

110

1

Contador

40 horas

110

10

Assistente Administrativo

40 horas

60

1

Auxiliar de Serviços Gerais

40 horas

20

Obs.: 56 Empregos Públicos

 

2  - DEFINIÇÃO DAS HABILITAÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS

 

 

EMPREGO: Diretor Geral

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 150

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção em prestador de serviços de saneamento básico, em órgão da administração pública, ou em entidade reguladora dos serviços de saneamento básico.

 

 

EMPREGO: Diretor Técnico-Operacional

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 148

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção em prestador de serviços de saneamento básico, em órgão da administração pública, ou em entidade reguladora dos serviços de saneamento básico.

 

EMPREGO: Diretor Administrativo e Financeiro

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 148

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção em prestador de serviços de saneamento básico, em órgão da administração pública, ou em entidade reguladora dos serviços de saneamento básico.

 

 

EMPREGO: Procurador Jurídico

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 120

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Direito, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

 

 

EMPREGO: Ouvidor

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 120

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento, em administração pública ou em regulação dos serviços de saneamento básico.

 

 

EMPREGO: Assessor da Diretoria

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e experiência profissional em prestador de serviços de saneamento básico, ou em entidade reguladora desses serviços.

 

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Engenharia Civil / Sanitária

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Engenharia Civil ou Sanitária com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

 

 

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Engenharia Ambiental / Engenharia Química

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Engenharia Ambiental ou em Engenharia Química, com o registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

 

 

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Biologia / Química

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Biologia ou em Química, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

 

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área Contábeis / Economia / Administração

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

 

EMPREGO: Analista de Ouvidoria

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Administração, Administração Pública ou Direito com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

 

EMPREGO: Contador

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Ciências Contábeis, registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

 

EMPREGO: Assistente Administrativo

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 60

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino médio ou técnico, completo.

 

EMPREGO: Auxiliar de Serviços Gerais

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 20

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino fundamental completo.

 

3  - TABELA DE NÍVEL DE REFERÊNCIA SALARIAL (2024)

 

Nível

Salário

Nível

Salário

Nível

Salário

1

1.183,79

61

3.884,05

121

12.743,66

2

1.207,43

62

3.961,72

122

12.998,53

3

1.231,60

63

4.040,97

123

13.258,49

4

1.256,26

64

4.121,79

124

13.523,65

5

1.281,34

65

4.204,20

125

13.794,16

6

1.306,99

66

4.288,31

126

14.070,05

7

1.333,15

67

4.374,06

127

14.351,43

8

1.359,80

68

4.461,53

128

14.638,51

9

1.386,99

69

4.550,81

129

14.931,25

10

1.414,73

70

4.641,79

130

15.229,85

11

1.443,05

71

4.734,62

131

15.534,47

12

1.471,89

72

4.829,32

132

15.845,15

13

1.501,34

73

4.925,92

133

16.162,04

14

1.531,34

74

5.024,44

134

16.485,29

15

1.561,99

75

5.124,94

135

16.815,00

16

1.593,22

76

5.227,40

136

17.151,29

17

1.625,07

77

5.331,96

137

17.494,33

18

1.657,58

78

5.438,61

138

17.844,19

19

1.690,74

79

5.547,37

139

18.201,08

20

1.724,53

80

5.658,32

140

18.565,11

21

1.759,05

81

5.771,48

141

18.936,41

22

1.794,23

82

5.886,91

142

19.315,13

23

1.830,09

83

6.004,66

143

19.701,43

24

1.866,72

84

6.124,73

144

20.095,48

25

1.904,04

85

6.247,25

145

20.497,38

26

1.942,11

86

6.372,20

146

20.907,33

27

1.980,98

87

6.499,64

147

21.325,46

28

2.020,59

88

6.629,60

148

21.751,99

29

2.060,99

89

6.762,22

149

22.187,01

30

2.102,24

90

6.897,43

150

22.630,76

31

2.144,27

91

7.035,42

151

23.083,39

32

2.187,13

92

7.176,13

152

23.545,02

33

2.230,93

93

7.319,64

153

24.015,95

34

2.275,51

94

7.466,03

154

24.496,26

35

2.321,02

95

7.615,38

155

24.986,20

36

2.367,43

96

7.767,65

156

25.485,92

37

2.414,80

97

7.923,01

157

25.995,66

38

2.463,08

98

8.081,46

158

26.515,58

39

2.512,35

99

8.243,08

159

27.045,87

40

2.562,59

100

8.407,97

160

27.586,77

41

2.613,85

101

8.576,12

161

28.138,52

42

2.666,11

102

8.747,64

162

28.701,28

43

2.719,45

103

8.922,59

163

29.275,30

44

2.773,84

104

9.101,06

164

29.860,80

45

2.829,34

105

9.283,05

165

30.458,02

46

2.885,91

106

9.468,72

166

31.067,18

47

2.943,62

107

9.658,09

167

31.688,53

48

3.002,49

108

9.851,29

168

32.322,31

49

3.062,56

109

10.048,28

169

32.968,75

50

3.123,80

110

10.249,27

170

33.628,12

51

3.186,27

111

10.454,24

171

34.300,68

52

3.249,97

112

10.663,34

172

34.986,69

53

3.315,01

113

10.876,62

173

35.686,43

54

3.381,30

114

11.094,12

174

36.400,17

55

3.448,94

115

11.316,01

175

37.128,17

56

3.517,89

116

11.542,32

176

37.870,73

57

3.588,27

117

11.773,17

177

38.628,13

58

3.660,02

118

12.008,63

178

39.400,69

59

3.733,25

119

12.248,80

179

40.188,71

60

3.807,92

120

12.493,78

180

40.992,49

Obs.: Valores em Reais (R$) de fevereiro de 2024.

 

 

4  - PROGRESSÕES SALARIAIS

 

4.1   - O avanço de um nível de vencimento para outro, dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira a seguir, através de Progressão Vertical.

 

4.2   - Por Progressão Vertical entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado do Quadro Geral, para o imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.

 

4.3  - O empregado poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:

 

a)  progressão vertical por tempo de serviço: é a progressão do emprego conforme seu tempo de emprego público e será realizada no mês em que o empregado completar cada ano de efetivo exercício no emprego a primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada a partir do contrato de experiência;

 

b)       progressão vertical por titulação: é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do emprego para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, a primeira progressão vertical por titulação será efetuada a partir da conclusão do período do contrato de experiência.

 

4.4   - A progressão vertical por titulação dar-se-á por titulação do empregado obedecendo aos seguintes critérios de progressão:

 

a)   de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;

 

b)   de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;

 

c)    de dois níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;

 

d)   de três níveis no empregado por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, correlato com o emprego do empregado;

 

e)   de quatro níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;

 

f)     de cinco níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado.

 

4.5  - Para fazer a análise da correlação da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Diretor Administrativo e Financeiro, nomeará uma comissão de três empregados da Agência Reguladora ARES-PCJ, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.

 

4.6  - É vedada a progressão do empregado durante o período do contrato de experiência.

 

 

5  - ALTERAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS E REAJUSTES/REVISÕES SALARIAIS

 

5.1  - Ficam delegados à Assembleia Geral da ARES-PCJ os poderes e competências para avaliação de eventuais necessidades futuras de alteração no Quadro de Cargos e Salários, bem como atribuição para aplicação de reajustes/revisões dos valores salariais definidos no presente Anexo I, do Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público, da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora ARES-PCJ)” (NR)