LEI MUNICIPAL Nº 4630 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

 

Autoria: Poder Executivo

 

Institui o Projeto Guardiã Maria da Penha e dá providências correlatas.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Guardiã Maria da Penha, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva e comunitária da Guarda Municipal de Santa Bárbara d’Oeste.


  Parágrafo único. A aplicação das ações de base do Projeto Guardiã Maria da Penha será realizada pela Guarda Municipal, de forma articulada com o Ministério Público do Estado de São Paulo.


  Art. 2º São diretrizes do Projeto Guardiã Maria da Penha:


  I- Prevenir e Combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;


  II- Monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;


  III- Promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência por guardas civis metropolitanos comunitários especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.


  Art. 3º O Projeto Guardiã Maria da Penha será aplicado pela Guarda Civil Municipal.


  §1º A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do projeto dar-se-ão de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Promoção Social, Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil e o Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

  §2º A operacionalização das ações do Projeto, a partir do planejamento mencionado no §1º deste artigo, será realizado pelo(a) Subcomandante ou Inspetor(a) da Guarda Municipal de Santa Bárbara d’Oeste.


  §3º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil definir as diretrizes para o atendimento às usuárias do Projeto, em consonância com as referências e normas vigentes para atendimento às mulheres vítimas de violência.


  §4º Caberá à Secretaria Municipal Segurança, Trânsito e Defesa Civil prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Projeto.


  §5º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


  Art. 4º O Projeto Guardiã Maria da Penha será executado através das seguintes ações:


  I- Identificação e seleção de casos a serem atendidos, pelo Ministério Público da Comarca;


  II- Visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pela Guarda Municipal de Santa Bárbara d’Oeste dos casos selecionados;


  III- Verificação do cumprimento das medidas protetivas deferidas e adoção das medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;


  IV- Encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de assistência judiciária de Defensoria Pública do Estado de São Paulo quando for o caso;


  V- Capacitação permanente de guardas civis municipais envolvidos nas ações;

  VI- Realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.


  §1º Os encaminhamentos previstos no inciso I do "caput" deste artigo ocorrerão mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou instrumentos congêneres com a Prefeitura Municipal.


  Art. 5º Para a execução do Projeto Guardiã Maria da Penha poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem assim com consórcios públicos e entidades privadas.


 Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do Projeto Guardiã Maria da Penha correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.


 Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN  

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 91/2024

Projeto de Lei Sub. nº 89/2024