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| PROCESSO: | 00007273.989.22-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D'Oeste. Fiscalizações Ordenadas. Exercício: 2022. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 4361.989.22-1 |
A Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D’oeste foi submetida à segunda fiscalização ordenada 2022 – Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares. Na ocasião foram apontadas as seguintes falhas:
1. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo inspecionado não correspondia ao exercício de 2022;
2. O veículo inspecionado tinha mais de 10 anos de fabricação;
3. Não havia extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, com capacidade de acordo com o veículo, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros, dentro do prazo da validade;
4. Foram verificadas desconformidades no piso da Escola, conforme descrito: O pátio no geral está em ótimo estado de conservação com exceção de pequena metragem que apresenta o piso quebrado ou trincado;
5. Falta de papel toalha nos banheiros inspecionados;
6. Falta de tampa nos vasos sanitários nos banheiros inspecionados;
7. Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de validade na Unidade Escolar visitada;
8. Na unidade escolar havia extintores de incêndio com validade vencida;
9. Foram verificadas as seguintes desconformidades aparentes na quadra: Infiltração de água pluvial devido a existência de calhas danificadas;
10. A merenda fornecida no dia não é integralmente a mesma do cardápio, conforme descrito: No lugar da banana que ainda está verde poderá ser trocada por maçã, mamão ou laranja;
11. As portas e janelas das áreas de armazenamento dos alimentos não possuiam telas milimetradas; e
12. Havia alunos que não estavam trajando uniformes escolares na escola, conforme descrito: A Prefeitura Municipal ainda não entregou uniformes em 2022.
Considerando o quanto noticiado nos relatórios da fiscalização ordenada constantes destes autos, notadamente a falta de providências verificadas em relação ao apurado no ano passado na mesma unidade escolar (itens 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 do relatório juntado no ev. 39.2), ALERTO os responsáveis para que adotem as medidas que se façam necessárias para correção das impropriedades apuradas pela fiscalização deste Tribunal.
Vale destacar que o presente despacho não configura fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, mas, apenas, alerta de que devem ser adotadas medidas saneadoras para regularizar a matéria.
Alerte-se que a inércia sem causa justificada poderá ensejar aplicação de multa ao responsável, conforme previsto no artigo 104, III e VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e eventual ciência ao Ministério Público do Estado, bem como poderá afetar o exame das Contas do Município relativas à competência de 2022.
Destaco que as justificativas apresentadas espontaneamente no ev.44 serão analisadas em momento oportuno.
Publique-se e restituam os autos à UR-3.