GABINETE DO CONSELHEIRO
ROBSON MARINHO
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D E S P A C H O

 

PROCESSO: 00007273.989.22-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA D OESTE (CNPJ 46.422.408/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • RAFAEL PIOVEZAN (CPF 225.107.658-17)
ASSUNTO: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D'Oeste. Fiscalizações Ordenadas. Exercício: 2022.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 4361.989.22-1

A Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D’oeste foi submetida à segunda fiscalização ordenada 2022 – Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares. Na ocasião foram apontadas as seguintes falhas:

1. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo inspecionado não correspondia ao exercício de 2022;

2. O veículo inspecionado tinha mais de 10 anos de fabricação;

3. Não havia extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, com capacidade de acordo com o veículo, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros, dentro do prazo da validade;

4. Foram verificadas desconformidades no piso da Escola, conforme descrito: O pátio no geral está em ótimo estado de conservação com exceção de pequena metragem que apresenta o piso quebrado ou trincado;

5. Falta de papel toalha nos banheiros inspecionados;

6. Falta de tampa nos vasos sanitários nos banheiros inspecionados;

7. Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de validade na Unidade Escolar visitada;

8. Na unidade escolar havia extintores de incêndio com validade vencida;

9. Foram verificadas as seguintes desconformidades aparentes na quadra: Infiltração de água pluvial devido a existência de calhas danificadas;

10. A merenda fornecida no dia não é integralmente a mesma do cardápio, conforme descrito: No lugar da banana que ainda está verde poderá ser trocada por maçã, mamão ou laranja;

11. As portas e janelas das áreas de armazenamento dos alimentos não possuiam telas milimetradas; e

12. Havia alunos que não estavam trajando uniformes escolares na escola, conforme descrito: A Prefeitura Municipal ainda não entregou uniformes em 2022.

Considerando o quanto noticiado nos relatórios da fiscalização ordenada constantes destes autos, notadamente a falta de providências verificadas em relação ao apurado no ano passado na mesma unidade escolar (itens 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 do relatório juntado no ev. 39.2), ALERTO os responsáveis para que adotem as medidas que se façam necessárias para correção das impropriedades apuradas pela fiscalização deste Tribunal.

Vale destacar que o presente despacho não configura fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, mas, apenas, alerta de que devem ser adotadas medidas saneadoras para regularizar a matéria.

Alerte-se que a inércia sem causa justificada poderá ensejar aplicação de multa ao responsável, conforme previsto no artigo 104, III e VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e eventual ciência ao Ministério Público do Estado, bem como poderá afetar o exame das Contas do Município relativas à competência de 2022.

Destaco que as justificativas apresentadas espontaneamente no ev.44 serão analisadas em momento oportuno.

Publique-se e restituam os autos à UR-3.

 

GCRRM, 25 de maio de 2022

ROBSON MARINHO
CONSELHEIRO
 
/cmtg/
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