TC - 004361.989.22-1
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 8ª PROCURADORIA DE CONTAS -

 

 

PROCESSO: 00004361.989.22-1
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA D OESTE (CNPJ 46.422.408/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • RAFAEL PIOVEZAN (CPF ***.107.658-**)
    • ADVOGADO: CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB/SP 317.733)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00007273.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00015496.989.22-9, 00021371.989.22-9, 00000532.989.23-3

 

Em exame, nos termos do art. 71, I, c/c art. 31, § 1º, ambos da Constituição Federal, art. 33, XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a prestação das contas municipais em epígrafe.

A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados contidos no quadro abaixo:

 

SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL

CONTROLE INTERNO

PARCIALMENTE REGULAR

HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178/2021? NÃO

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado no exercício (superávit)

1,77%

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de investimentos

5,41%

O SUPERÁVIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA REVERTEU O DÉFICIT FINANCEIRO ADVINDO DO EXERCICIO ANTERIOR? NÃO

DÍVIDA DE CURTO PRAZO

DESFAVORÁVEL

DÍVIDA DE LONGO PRAZO

DESFAVORÁVEL

PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais?

SIM

PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta?

SIM

ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)?

SIM

ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social?

PREJUDICADO

ENCARGOS - Está cumprindo parcelamentos de débitos previdenciários?

SIM

TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional?

SIM

LRF - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame

45,43%

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21, I e III, da LRF?

SIM

ENSINO- Aplicação na Educação - artigo 212, CF (Limite mínimo de 25%)

26,26%

ENSINO- Recursos FUNDEB aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 99,39%
ENSINO- Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30.04 do exercício subsequente? SIM

ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (limite mínimo de 70%)

85,44%

ENSINO - Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicada em despesas de capital no percentual mínimo de 15% Não se aplica
Ensino - Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado em educação infantil conforme Indicador para Educação Infantil (IEI) Não se aplica

SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%)

34,55%

 

Preliminarmente, ressalta-se que as contas da municipalidade foram objeto de Acompanhamento Semestral, com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 01/2012, cujas ocorrências de fiscalização foram anotadas nos relatórios do evento 37.52 (1º Semestre) e evento 62.120 (fechamento), objetivando oportunizar, dentro do próprio período, a prevenção e correção dos rumos das ações que se apresentassem com tendências ao descumprimento dos objetivos estabelecidos.

Após o relatório de fechamento do exercício (evento 61.120), os interessados foram notificados (eventos 71 e 91.1) e apresentaram as justificativas e documentos que entenderam suficientes (evento 98).

Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas opina pelo prosseguimento do feito, à despeito das conclusões da d. ATJ (evento 119), com emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, com recomendações, vez que as contas de governo não se apresentaram dentro dos parâmetros legais e dos padrões esperados por esta E. Corte de Contas.

O exame das contas municipais abrange todos os aspectos que revelem a observância e o respeito aos valores e princípios que regem a Administração Pública e, no particular, a instrução dos autos denota uma série de irregularidades que afastam o substrato necessário à emissão de parecer prévio favorável.

Inicialmente, no que diz respeito à qualidade dos gastos, a situação é preocupante. Veja-se a situação dos indicadores operacionais de gestão (IEGM) nos últimos 5 (seis) exercícios:

EXERCÍCIO 2018 2019 2020 2021 2022
IEG-M B C+ C+ C+ C+
i-Planejamento C C B C+ C+
i-Fiscal C C+ B C+ C+
i-Educ B B C+ C+ B
i-Saúde B B C+ C+ C+
i-Amb B+ C C C B
i-Cidade B+ A B+ C+ B
i-Gov-TI B C C C C+

 

Como é possível observar, em quatro dos sete índices a nota está em fase de adequação, em "C+", gerando, por consequência, a nota geral em "C+" (fase de adequação) pelo segundo ano consecutivo, com exceção do i-Gov-TI passou de C (baixo nível de adequação) para C+ (fase de adequação). Nos últimos dois exercícios analisados, a Municipalidade não conseguiu atingir nota superior a 59,9% da nota máxima do IEG-M1, corroborando a gestão deficitária da “coisa pública”. 

Mister frisar que não basta atingir os mínimos constitucionais nas mais variadas frentes. É fundamental garantir a efetividade dos gastos públicos, para que o verdadeiro interessado, o cidadão, possa auferir os resultados de uma gestão pública adequada. Convém ressaltar que esta Corte de Contas, sob a égide do art. 70, caput, da Constituição Federal, desenvolve suas funções quanto ao aspecto operacional, não restrita, portanto, aos parâmetros meramente patrimoniais, contábeis, orçamentários e financeiros. Ainda, o dispositivo sobredito abarca a fiscalização sobre o caráter de legitimidade e economicidade do gasto público, valores estes parcialmente desprezados pela gestão em comento, conforme resta nítido.

Nesse contexto, saliente-se o recente pronunciamento do Exmo. Conselheiro, Sidney Estanislau Beraldo, na sessão da E. Primeira Câmara de 09/11/20212, no sentido de que o Tribunal de Contas recomendará emissão de parecer prévio desfavorável aos demonstrativos dos municípios que apresentarem, durante todo o mandato do prefeito, avaliações baixas nos Índices de Efetividade da Gestão Municipal.

No mesmo sentido, durante a apresentação dos resultados do IEG-M Ano-Base 2020, realizada em 29/11/20213, o eminente Conselheiro Corregedor reafirmou referido posicionamento: O TCESP vai incluir, a partir de agora, o IEG-M como critério determinante na emissão de parecer desfavorável às contas municipais. Os quesitos do indicador são um verdadeiro manual de boa gestão e de governança, que levam à garantia de eficiência e de efetividade maior das ações desenvolvidas pelos gestores municipais.

Nesse caminho, esse E. Tribunal de Contas emitiu parecer desfavorável sobre as contas de 2020 do Município de Santa Maria da Serra, haja vista a baixa efetividade da gestão municipal nos últimos quatro exercícios – IEG-M geral: “C”:

Entretanto, a par desses indicadores financeiro-econômicos, a avaliação da gestão municipal não pode prescindir da análise de aspectos de natureza operacional, vale dizer, da apuração tanto dos resultados efetivos alcançados pelas políticas públicas, quanto da disponibilidade dos insumos indispensáveis à qualificação da atividade administrativa – exame que é feito, no âmbito desta Corte de Contas, por meio do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM.

 E sob essa ótica, o que se verifica é que os favoráveis indicadores financeiros obtidos pelo Município não repercutiram no aumento da qualidade das políticas públicas municipais. Ao contrário. Santa Maria da Serra obteve, no exercício, o conceito geral C, a menor faixa de desempenho instituída pelo índice e que designa gestões como “baixo nível de adequação”, apresentando uma preocupante curva descendente desde 2017 (2017: B; 2018 e 2019: C+, 2020: C), a demonstrar o progressivo afastamento do município em relação aos padrões que qualificam grande parte dos aspectos abordados pelo instrumento. Destarte, a oscilação negativa observada no período em exame testemunha, além do ainda insuficiente empenho da Administração ou, ao menos, a limitada eficácia das providências adotadas até o momento para superar deficiências já identificadas em exercícios anteriores, o surgimento de novos obstáculos à consecução dos resultados almejados pelas ações e programas de governo. [...]

Essa baixa efetividade das políticas públicas não permite, assim, uma avaliação positiva dos presentes demonstrativos (TCE/SP, 1ª Câmara, TC2996.989.20, Contas de 2020 da Prefeitura Santa Maria da Serra, Rel. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Parecer publicado no DOE em 10/05/2022)

Ressalte-se, que o IEG-M, assim como os ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) da ONU, são ferramentas que podem auxiliar os administradores no planejamento da gestão e instrumentos que refletem a eficiência e a efetividade dos governos. Por isso, representam também um mecanismo de transformação e de desenvolvimento social. A convergência entre os índices e os objetivos da Agenda 2030 é enorme. Dos 17 ODS internacionalmente definidos, 9 estão no IEG-M. Além disso, outros 31 quesitos abordam assuntos diretamente ligados às metas estabelecidas pelo pacto.

Igualmente oportuno citar trecho do Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas da União para o período 2019-20254:

"A sociedade, por sua vez, demanda moralidade, profissionalismo e excelência da Administração Pública, bem como, melhor qualidade de vida e redução das desigualdades sociais. O cidadão vem deixando, gradualmente, de ser sujeito passivo em relação ao Estado e passa a exigir, em níveis progressivos, melhores serviços, respeito à cidadania e mais transparência, honestidade, economicidade e efetividade no uso dos recursos públicos. Nesse aspecto, o Tribunal assume papel fundamental na medida em que atua na prevenção, detecção, correção e punição da fraude e do desvio na alocação de recursos federais, bem como contribui para a transparência e a melhoria da gestão e do desempenho da Administração Pública(g.n)

Complementarmente, vejamos o que diz a OI-MPC/SP nº 02.17 que ratifica o posicionamento deste Órgão Ministerial sobre o tema:

"É causa suficiente para emissão de parecer desfavorável a baixa efetividade dos gastos públicos aferida pelo Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M)."

Especificamente, no que diz respeito ao planejamento, é imprescindível aos gestores públicos a visão sistêmica quanto à importância da realização de efetivo planejamento na esfera pública, tendo em vista ser essa uma dimensão que contribui para o alcance de melhores índices nas demais esferas do IEG-M, o que significa alcançar a excelência na gestão pública, materializada nos serviços públicos e consequentemente no atendimento dos interesses da sociedade. O planejamento na gestão pública é de vital importância, com capítulo específico (II) na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de alusão no texto constitucional (art. 174), contribuindo de forma direta para o cumprimento do princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, também da carta republicana.

Considerando a importância do planejamento na mensuração da consistência entre o que foi planejado e o efetivamente executado, este se apresenta como uma ação vital para o direcionamento correto de recursos materiais, humanos e financeiros prescrita no § 1º, art. 1º da LRF:

“§ 1º - A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.” (g.n.)

Essa Casa, inclusive, no exercício da sua missão pedagógica, desenvolvida com o intuito de aperfeiçoar a máquina governamental, ensina que o insuficiente planejamento orçamentário tem sido um dos principais motivos pelos quais os Municípios incorrem em várias mazelas que indicam o parecer desfavorável.

Cita-se, ilustrativamente, excerto do Manual de Planejamento Público elaborado e disponibilizado a todos os jurisdicionados por esta E. Corte de Contas5:

O planejamento é a primeira das quatro funções clássicas que compõem o ciclo administrativo (planejamento, organização, direção e controle).

Antes que qualquer outra função administrativa seja colocada em prática, as organizações precisam se planejar, ou seja, estabelecer quais serão seus objetivos e os meios utilizados para alcançá-los.

Ao se planejar, a Administração combate o improviso, definindo de forma consciente como reagir a situações futuras.

Com um planejamento bem realizado, o administrador aumenta a racionalidade das decisões, estabelece formas de lidar com os riscos e amplia a possibilidade de se atingir os objetivos traçados.

É até possível alcançar um determinado objetivo sem se planejar. Entretanto, as chances de isso acontecer são bastante reduzidas. Agir apenas com a vontade de acertar, sem uma definição clara de objetivos e de estratégias, pode ser o caminho para a adoção de improvisos e soluções de curto fôlego que dificilmente resolverão problemas de maior complexidade.

O planejamento se revela particularmente importante no âmbito do setor público. Com efeito, uma vez que a capacidade financeira do Estado é limitada, prioridades devem ser estabelecidas. Nesse contexto, o planejamento estabelece um espaço decisório no qual são definidas quais políticas públicas terão a primazia na alocação de recursos. (...)

No Brasil, o ato de planejar não decorre apenas de uma necessidade administrativa, mas também de imposições constitucionais e legais a que se submetem todos aqueles que gerem a coisa pública. (...)

Tais leis são relevantes instrumentos para a compatibilização da estratégia de governo com as demandas de maior impacto social. Mais que estabelecer um mero cronograma de entrega de bens e serviços à população, as peças de planejamento devem prever, de forma clara e transparente, como a alocação de recursos contribuirá para a redução dos problemas sociais. (...) (g.n)

Como consequência, as diversas falhas no setor de planejamento se refletem no resultado da execução orçamentária, uma vez que o Executivo autorizou a abertura de créditos adicionais até o limite de 30% da despesa fixada inicialmente, o que, na prática, revela descuido com as diretrizes traçadas por este E. Tribunal, as quais, com vistas a impedir a desfiguração da Lei Orçamentária, estabelecem como parâmetro para sua modificação a inflação estimada para o exercício (Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 32/2015), orientação nitidamente ignorada pelo gestor destas contas.

Vale aqui ressaltar que, apesar de não haver imposição legal de um limite percentual para a abertura de créditos adicionais na Lei nº 4.320/64 e na Constituição Federal, é de extenso conhecimento a jurisprudência desta Egrégia Corte de Contas quanto ao posicionamento para a autorização prévia concedida pelo Legislativo para abertura de créditos suplementares pelo Executivo, admitida pelo art. 165, § 8º da CF, devendo limitar-se em patamar compatível com a inflação, dessa forma, não haveria impropriedade quanto ao critério limitativo para abertura de créditos adicionais autorizados na LOA.

. A excessiva alteração, ademais, é prática que ameaça o uso eficiente e racional dos recursos públicos, bem como a prestação de serviços de qualidade. Referido percentual está bastante acima da inflação oficial registrada para o período, indo na contramão às orientações dessa E. Corte de de Contas traçadas nos Comunicados SDG 29/2010 e 35/2015.

Acerca da irregularidade, comenta a doutrina especializada:

"40.2 Créditos adicionais e a eficiência do planejamento governamental

A análise do montante de créditos adicionais abertos no exercício demonstra o grau de não-correspondência entre planejamento e orçamento. Assim, quanto menor for a abertura de créditos adicionais em determinado exercício, maior a eficiência no planejamento governamental. (OLIVEIRA, Rogério Sandoli. Arts. 40 a 46. In: CONTI, José Mauricio (Coord.). Orçamentos Públicos. A Lei 4.320/1964 comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 138).

Já na esfera da saúde, ressalta-se a má conservação das unidades, ausência de equipamentos e medicamentos indispensáveis à promoção da saúde e a enorme fila de espera para consultas, exames especializados, procedimentos cirúrgicos eletivos que configuram, na prática, privação do direito constitucional à saúde.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme preceitua os artigos 6 e 196 da Constituição Federal. A lei 8080/90, por sua vez, dispõe:

“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

O direito à saúde integra o direito à vida, com o desígnio de proporcionar a cada cidadão a dignidade da pessoa humana. 

O embasamento constitucional a garantia do direito à saúde no Brasil encontra-se no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, cujo rol elenca os chamados direitos sociais de seguinte forma: 

“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 

Portanto, de acordo com o art. 6º da Constituição Federal, o direito à saúde é um direito social.  Partindo deste pressuposto, o direito à saúde no Brasil exige do Estado prestações positivas no sentido de garantia, efetividade da saúde, sob pena de ineficácia do direito constitucionalmente previsto. É perceptível que a CF/88 consagra o direito à saúde como direito fundamental ao cidadão, e transfere ao Estado sua promoção através das políticas públicas, de forma a garantir a todo cidadão o acesso à saúde, indistintamente, tendo em vista sempre o objetivo maior de reduzir as desigualdades sociais e tendo como parâmetro central a ideia de justiça social.

A Constituição Federal de 1988 trata especificamente do direito à saúde como direito social, no artigo 196, proclamando que “[...] o direito à saúde é um direito de todos e um dever do Estado”. Logo, cabe ao Estado, este entendido em todas as suas dimensões federativas, ou seja, União Federal, Estados Membros e Municípios, não só a sua garantia, objetivando-se a minimização dos riscos e possíveis agravos à saúde pública, bem como a garantia do acesso universal e irrestrito de todos às ações essenciais voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde. 

Nessa ótica, o direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, sendo certo caber ao Poder Público o cumprimento desse dever, garantindo a todo o cidadão o acesso aos serviços de saúde. Esse aspecto assume extrema importância na medida em que a norma estabelecida pela Constituição aponta para a obrigação do Poder Público de cobertura e pleno atendimento na área de saúde, de forma “integral, gratuita, universal e igualitária”, isto é, sem nenhum tipo de restrição.  

Observa-se que a fundamentação jurídica do direito à saúde como direito social e fundamental, já se encontra consagrada e formalizada no direito interno brasileiro, porém, o obstáculo que surge como a preocupação mais importante a ser debatida é fazer com que esse direito fundamental, consagrada pela Lei Maior, seja efetivamente concretizado no mundo real a todos os cidadãos.

Nas palavras de Ingo Sarlet (2001, p.9)6:

“De modo especial no que diz com os direitos fundamentais sociais, e contrariamente ao que propugna ainda boa parte da doutrina, tais normas de direitos fundamentais não podem mais ser considerados meros enunciados sem força normativa, limitados a proclamações de boas intenções e veiculando projetos que poderão, ou não, ser objeto de concretização, dependendo única e exclusivamente da boa vontade do poder público” 

Em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, principio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e fundamento do Estado Democrático de Direito, não pode o Estado omitir-se no cumprimento de seu dever de prover o direito à saúde de maneira eficaz a todos. É obrigação das autoridades públicas assegurar, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no dispositivo constitucional, sendo sua omissão falha grave.  

Portanto, as questões referentes ao insuficiente atingimento das metas do IEGM, principalmente nos eixos saúde e planejamento contribuem, por si só, para a reprovação dos presentes demonstrativos. 

No tocante ao quadro de pessoal, cumpre informar a existência de cargos em comissão sem o pré-requisito de escolaridade compatível. 

É entendimento desta Corte de Contas Paulista, em consonância com o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que a falta de exigência de conhecimentos técnicos especializados, obtidos por curso superior, afasta a excepcionalidade da atividade de assessoramento:

Voto nº 30.530 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0176535-27.2013.8.26.0000 COMARCA SÃO PAULO Requerente (s): PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Requerido(s): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Legislação do Município de Bocaina que dispõe sobre a criação de cargos em comissão do quadro de servidores públicos municipais e da nova estrutura da prefeitura municipal.– Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes – Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual – Ação procedente.

(TJ-SP - ADI: 01765352720138260000 SP 0176535-27.2013.8.26.0000, Relator: Antonio Carlos Malheiros, Data de Julgamento: 02/04/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/04/2014)

No tocante ao quadro de pessoal, acompanho o voto condutor do julgamento das contas de 2014, proferido no TC225/026/14, no sentido de que a Origem deve promover a edição de norma indicando as funções exercidas pelos comissionados, a fim de que se verifique sua perfeita adequação à exceção constitucional para ingresso no serviço público, qual seja a via do concurso público. Ademais, deverá atentar à necessidade de exigir-se conhecimento técnico específico compatível com a natureza das atividades de assessoramento, chefia e direção, qual seja, graduação em nível superior ou formação técnico-profissional adequada, esta para os casos de Chefia, lembrando que a exigência de experiência na área não supre tal condição.

(TCE/SP, Primeira Câmara, TC-002317/026/15, contas de 2015 da Prefeitura de Cerquilho, Rel. Conselheiro Renato Martins Costa, Parecer Publicado no Diário Oficial em 27/05/2017, Decisão com Trânsito em Julgado em 12/07/2017, v.u., g.n.)

Não há como se furtar da exigência e comprovação das competências intelectivas daquele que presta assessoramento ou direção, invariavelmente, no mesmo grau de complexidade dos serviços executados, porquanto se trata de serviço técnico especializado. No caso, as atribuições dos cargos de livre provimento são incompatíveis com o grau de escolaridade ensino médio, portanto, tais cargos deverão sempre ser preenchidos, forçosamente, por pessoal detentor de nível de ensino superior, medida que fica desde já DETERMINADA.

(TCE/SP, Segunda Câmara, TC-003927/989/16, contas de 2016 da Prefeitura de Itaju, Rel. Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Parecer Publicado no Diário Oficial em 16/06/2018, Decisão com Trânsito em Julgado em 06/08/2018, v.u., g.n.)

Além disso, constatou-se pagamento de horas extras de forma excessiva e habitual, o Ministério Público de Contas entende que a ausência de excepcionalidade nos pagamentos de horas extraordinária, indica verdadeira complementação salarial dos beneficiários, além de contrariar os princípios da eficiência e economicidade, além de revelar falha de planejamento.

Destarte, a sobrejornada acima das duas horas diárias permitidas pelo art. 59 da CLT7 contraria o interesse público à medida em que exige um maior esforço do trabalhador que por estar sobrecarregado não apresenta o mesmo rendimento, além de onerar mais os cofres públicos com possíveis ações judicias decorrentes da possibilidade de incorporação das horas extras habituais, inclusive para cálculo de férias e 13º, conforme preceituado pela súmula 291 do TST, in verbis:

"SÚMULA Nº 291 - HORAS EXTRAS

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101)

Por fim, a falta de fidedignidade dos dados enviados ao AUDESP  prejudica o bom andamento das contas públicas e a aferição da regular aplicação de valores, pois possuem o condão de mascarar a real situação da municipalidade, em nítida afronta aos princípios da transparência fiscal e da evidenciação contábil (art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 83, da Lei nº 4.320/1964, respectivamente). Como bem sintetiza a OI-MPC/SP nº 02/.18: Concorre para emissão de parecer desfavorável a falta de fidedignidade dos dados apresentados ao sistema AUDESP, na medida em que prejudica o acompanhamento das contas públicas e a aferição da aplicação de valores, possuindo o condão de mascarar a real situação da municipalidade, em nítida afronta às normas contábeis e à necessária governança estatal.

Sobre o tema, é posicionamento deste E. Tribunal que referida anomalia representa falha grave. Nesse diapasão, é o Comunicado SDG nº 34/2009, in verbis:

COMUNICADO SDG Nº 34/2009

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alerta que constitui FALHA GRAVE a ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art.83 da Lei nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.

As informações enviadas ao Sistema Audesp devem corresponder aos fatos registrados na Origem; alterações posteriores devem seguir normas, procedimentos e princípios aceitos pela ciência contábil. Anote-se, ainda, que a responsabilidade pelos lançamentos e registros dos fatos contábeis é sempre dos jurisdicionados.

Cumpre registrar que tal irregularidade tem sido motivo de parecer desfavorável, tal como restou decidido nas contas de 2016 da Prefeitura de Leme (TC-4304.989.16 – decisão com trânsito em julgado em 13/11/2018), cujo excerto de interesse transcreve-se a seguir:

A instrução dos autos demonstra que o município de Leme cumpriu os mandamentos constitucionais e legais concernentes à realização de despesas com o ensino (artigo 212 da Constituição Federal); na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica - FUNDEB (artigo 60, inciso XII do ADCT); nos gastos com saúde (artigo 7º da Lei nº 141/12); e nas despesas com pessoal (artigo 20, inciso III, letra “b”).

Também demonstra repasses de duodécimos à Câmara Municipal de acordo com o previsto no artigo 29-A da Constituição Federal; pagamento dos subsídios em consonância com os limites legais; correta liquidação dos precatórios; e regular recolhimento dos encargos sociais (INSS, FGTS, RPPS, e PASEP).

Mas, apesar desses aspectos positivos, as contas se ressentem de irregularidades graves que determinam a emissão de parecer desfavorável.

Há inconsistências graves na contabilização dos recursos públicos e nos demonstrativos contábeis, fazendo com que não se tenha a real dimensão da situação das finanças da Prefeitura em 2016. Tais divergências e inconsistências afrontam os princípios da transparência fiscal (LRF, artigo 1º, § 1º) e da evidenciação contábil (Lei n. 4.320/64, artigos 83, 85, 87, 89 e 98) e, aliadas à falta de justificativas, comprometem as presentes contas(g.n)

Dessa forma, ante o acima exposto, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, em especial, pelos seguintes motivos:

1. Itens B.1, B.4, B.6 e B.7 – resultados insatisfatórios no IEG-M (REINCIDÊNCIA);

2. Item A.5 - falhas no sistema de Controle Interno: falta de estrutura, cargo de confiança e detrimento de servidor efetivo, relatório superficial (REINCIDÊNCIA);

3. Item B.1.2 -  elevada autorização para alterações orçamentárias, que correspondem a 30,00% da despesa fixada (REINCIDÊNCIA);

4. Item B.4.1.1, B.4.1.5, B.4.1.6 e B.4.1.7 - demanda reprimida em cirurgias, exames, consultas e medicamentos, em afronta ao art. 6º CF;

5. Itens C.1.10.1 e C.1.10.1 - cargos em comissão sem a devida exigência de escolaridade compatível, consoante art. 37, V da CF (REINCIDÊNCIA);

6. Item C.1.10.1  pagamento habitual e excessivo de horas extraordinárias (REINCIDÊNCIA);

7. Itens C.1.10.3, D.1 e E.2 - ausência de fidedignidade dos dados informados ao AUDESP (REINCIDÊNCIA);

8. Item F.2  desatendimento às recomendações/determinações exaradas por esta E. Corte de Contas (REINCIDÊNCIA).  

Ademais, a Administração deve adotar providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX, da Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual) e aprimorar a gestão nos seguintes pontos:

1. Item A.4 - corrija os apontamentos relativos às fiscalizações ordenadas no período;

2. Item B.1.1 - aprimore os indicadores e metas de forma a possibilitar mensuração e dar especificidade aos mesmos;

3. Itens B.3.1.1 e B.3.1.2 - atente-se às metas projetadas para o IDEB e SARESP;

4. Item B.3.1.5 - proceda à reavaliação da frota e seus motoristas;

5. Itens B.3.1.6 e B.3.1.7 - corrija a falhas em estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental;

6. Item B.4.1.2 - promova ações que possibilitem a maior cobertura vacinal;

7. Itens B.4.1.3, C.2.2 e D.1.6 - providencie o AVCB das unidades de Saúde indicadas e imóveis ocupados pela prefeitura; 

8. Item B.4.1.4 - revise a jornada de trabalho dos médicos a fim evitar a realização de plantões consecutivos;

9. Item B.5.1 - confira pleno atendimento ao Plano de Investimentos do DAE;

10 Item B.5.2 - atente-se aos prazos para as ações atinentes à gestão de resíduos sólidos;

11. Item B.5.2.1 - regularize a situação do aterro sanitário e do Plano de Resíduos da Construção Civil no tocante a suas metas; 

12. Item B.6.1 - aprimore a gestão municipal de proteção e defesa civil;

13. Item C.1 - promova a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

14. Itens C.1.2, C.1.3 e C.1.4 - atente-se ao equilíbrio da gestão orçamentária e financeira;

15. Item C.1.5.1 - atentes ao disposto no MCASP no pagamento de precatórios;

16. Item C.2.3.1 e C.2.3.2 - aprimore a gestão de cobrança da dívida ativa;

17. Item C.2.5 - providencie a escritura pública dos imóveis de propriedade da Prefeitura;

18. Item C.2.7 - evite o atraso e pagamento desnecessários de multas e encargos no empenho das despesas;

19. Item D.1.3 - movimente os recursos do FUNDEB em conta corrente específica e vinculada;

20. Item D.1.4 - aplique os recursos destinados ao Salário-Educação;

21. Item D.1.5 - o Conselho deverá supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual;

22. Item F.1  promova as melhorias e correções necessárias a fim de atingir as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidas pela Agenda 2030 entre países-membros da ONU.

Acerca de tais recomendações, é preciso alertar a Origem que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas relativas a exercícios vindouros, sujeitando ainda o responsável às sanções previstas no art. 104, da LCE nº 709/1993.

No mais, tendo em vista a falta de AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) em unidades de ensino (itens B.4.1.3, C.2.2 e D.1.6), em ofensa à Lei Complementar Estadual nº 1.257/20158 e ao Decreto Estadual nº 63.911/20189, pugna-se pelo encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, noticiando-se esse apontamento do relato fiscalizatório para as providências que sejam cabíveis.

Por fim, caso haja juntada de qualquer novo documento ou pronunciamento nos autos, nisto incluída a manifestação de órgão técnico desta Corte de Contas, desde já se requer vista, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno, c/c art. 3º, I, da Lei Complementar nº 1.110/2010, a fim de que o Ministério Público de Contas, atuando como fiscal da ordem jurídica, possa ter acesso a todos os elementos da instrução processual.

É o parecer.

 

São Paulo, 19 de janeiro de 2024.

 


RENATA CONSTANTE CESTARI
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

 
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1 https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_m%3Aiegm.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero
2 https://www.youtube.com/watch?v=tTzgZ7ruBcQ  
3 https://www.tce.sp.gov.br/6524-pela-primeira-vez-quase-metade-municipios-paulistas-recebe-pior-nota-ieg-m
https://portal.tcu.gov.br/data/files/9E/33/17/17/8EA1F6107AD96FE6F18818A8/Plano_estrategico_TCU_2019-2025.pdf
5 https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Manual%20de%20Planejamento%20Pu%CC%81blico%20%28vf-200121%29%20%281%29.pdf 
 SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na constituição de 1988
7 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm
8 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2015/lei.complementar-1257-06.01.2015.html
9 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2018/decreto-63911-10.12.2018.html
 
 
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