LEI MUNICIPAL Nº 4625 DE 06 DE AGOSTO DE 2024

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)

 

Autoriza a Criação da Política Municipal de Navegação de Paciente para Portadores de Neoplasia Maligna de Mama e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Santa Bárbara d´Oeste, a criação da Política Municipal de Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna de mama.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Navegação de Paciente portador de neoplasia maligna de mama:

I - Facilitar o diagnóstico em prazo inferior a 30 (trinta) dias;

II - No âmbito das atribuições do município, facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior a 60 (sessenta) dias;

III - Coordenar uma assistência individualizada a cada portador;

IV - Colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas;

V - Fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes desde o diagnóstico e ao longo do tratamento;

VI - Reduzir as inúmeras barreiras impostas cotidianamente aos pacientes e familiares em situação de vulnerabilidade, bem como reduzir custos dos recursos utilizados; e

VII – Contribuir para o controle e monitoramento de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, mantendo registros e dados atualizados.

Art. 3º Caso seja implantada, a Política Municipal de Navegação de Paciente poderá buscar articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando a adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama.

Parágrafo Único. Para ser beneficiado pelo programa, o paciente com câncer deverá ser usuário do Sistema Único de Saúde - SUS, ter como principal hipótese diagnóstica neoplasia maligna ou estar em tratamento.

Art. 4º A política constitui um modelo de prestação de serviços gratuito, centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e poderá oferecer:

I - Treinamento aos profissionais de saúde e/ou assistência sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica;

II - Auxílio e informações completas ao paciente sobre seus direitos e apoio na sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas;

III - Planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento, bem como oferecimento de soluções para sua melhoria que facilitem sua jornada.

Art. 5º O navegador de paciente é responsável por proporcionar um diferencial de qualidade assistencial dos serviços, e ser capacitado com metodologia própria e específica, para identificar as necessidades concretas do paciente e de seus cuidadores.

Parágrafo Único. As habilidades desejadas para trabalhar com navegação de pacientes compreendem a boa comunicação interpessoal, saber trabalhar sob pressão sem perder saúde e produtividade e mediação de conflitos.

Art. 6º Esta lei autoriza o Poder Executivo a regulamentar as disposições necessárias para sua implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 84/2024

Projeto de Lei nº 174/2022