LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 330 DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Altera a Lei Municipal nº 3.922/2017 e as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, nº 171/2013 e nº 215/2015, dando outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 12, 17 e o título do Capítulo III, da Lei Municipal nº 3.922, de 04 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(...)
VI – Secretaria Municipal de Justiça e de Relações Institucionais;
(…)
XVII – Procuradoria Municipal.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Governo contará com o Gabinete do Secretário Municipal, ao qual estará vinculada a Assessoria de Gabinete e com as seguintes unidades:
I. Secretaria Adjunta.
II. Diretoria de Comunicação Governamental.
a) Seção Operacional;
b) Divisão de Rádio.
III. Diretoria de Política Governamental.
a) Divisão de Expediente;
b) Divisão de Coordenação Governamental.”
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda contará com o Gabinete do Secretário Municipal, ao qual estará vinculada a Assessoria de Gabinete e com a unidade Diretoria de Controle e Planejamento Financeiro que se desdobra nos seguintes órgãos:
I) Departamento de Finanças e Contabilidade, composto por:
a) Setor de Contabilidade;
b) Setor de Tesouraria.
II) Divisão de Expediente e Gestão de Convênios.
III) Departamento de Planejamento e Execução Orçamentária.
a) Seção de Planejamento e Execução de Receita;
b) Setor de Planejamento e Execução de Despesa.
IV) Departamento de Planejamento Tributário.
a) Setor de Dívida Ativa;
b) Setor de Tributação.
c) Divisão de Fiscalização de Rendas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração contará com o Gabinete do Secretário Municipal, ao qual estará vinculada a Assessoria de Gabinete e com as seguintes unidades:
I. Secretaria Adjunta.
II. Diretoria de Políticas Administrativas e Gestão de Pessoas.
a) Departamento de Expediente.
1. Seção de Correspondência e Zeladoria;
b) Departamento de Pessoal.
1. Seção de Cadastro;
2. Setor de Folha de Pagamento.
c) Departamento de Recursos Humanos.
1. Seção de Seleção e Recrutamento;
2. Setor de Avaliação de Desempenho e Carreira.
d) Divisão de Frotas e Manutenção
e) Divisão de Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
III. Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação.
a) Divisão de Desenvolvimento de Software;
b) Divisão de Infraestrutura e Hardware.
IV. Diretoria de Gestão de Insumos.
a) Departamento de Suprimentos.
1. Setor de Compras;
2. Setor de Licitação;
b) Divisão de Patrimônio;
c) Divisão de Logística e Almoxarifado.
V. Diretoria de Gestão de Transporte Municipal.
a) Departamento de Transportes;
1. Setor de Transportes Públicos
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA
E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 7º A Secretaria Municipal de Justiça e de Relações Institucionais contará com o Gabinete do Secretário Municipal, ao qual está vinculada a Assessoria de Gabinete e contará com as seguintes unidades:
I – Departamento de Expediente e de Relações Institucionais;
a) Setor de Protocolo;
b) Setor de Arquivo Público Municipal;
c) Proteção ao Consumidor – Procon.
II - Departamento de Organização, Controle Imobiliário e Habitação;
a) Setor de Acompanhamento de Políticas Habitacionais.
III – Departamento de Cidadania;
a) Setor de Acompanhamento de Planos, Projetos e Conselhos Municipais;
b) Junta Militar.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços contará com o Gabinete do Secretário Municipal, ao qual estará vinculada a Assessoria de Gabinete e com as seguintes unidades:
I - Diretoria de Gestão de Obras Públicas.
a) Departamento de Planejamento e Gestão de Obras, Infraestrutura e Serviços Viários.
1. Setor de Guias e Sarjetas;
2. Setor de Pavimentação;
3. Setor de Próprios Públicos.
b) Departamento de Engenharia Elétrica, composto pela Seção de Manutenção Elétrica;
c) Divisão de Estradas Municipais;
d) Departamento de Expediente, composto pela Seção de Suprimentos e Gestão de Contratos.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde contará com o Gabinete do Secretário Municipal, ao qual estará vinculada a Assessoria de Gabinete e a Divisão Técnica e Supervisão Médica, com as seguintes unidades:
I - Secretaria Adjunta.
II - Diretoria de Gestão Estratégica em Saúde.
a) Departamento Administrativo.
1. Setor de Almoxarifado;
2. Setor de Insumos;
3. Setor de Manutenção;
4. Setor de Transporte Sanitário;
5. Setor de Gestão de Pessoas;
6. Seção de Controle de Pessoal.
b) Departamento de Planejamento Estratégico da Saúde.
1. Setor de Desenvolvimento de Projetos Estratégicos;
2. Setor de Educação Permanente;
3. Núcleo de Ações Coletivas (Promoção e Prevenção);
4. Seção de Comunicação Interna.
c) Departamento de Regulação e Auditoria.
1. Setor de Auditoria e Controle;
2. Setor de Faturamento;
3. Setor de Convênios e Contrato Assistenciais;
d) Divisão de Finanças e Aplicação de Recursos
e) Divisão de Expediente.
III - Diretoria de Políticas Públicas de Saúde.
a) Departamento de Atenção Primária à Saúde.
1. Setor de Saúde da Família;
2. Unidades Básicas de Saúde;
3. Setor de Atendimento Domiciliar;
4. Setor de Saúde Bucal;
5. Setor de Assistência Farmacêutica;
b) Departamento de Atenção Especializada.
1. Centro de Especialidades Odontológicas;
2. Centro de Especialidades;
3. Ambulatório Médico de Doenças Infecto Contagiosas;
4. Centro de Reabilitação;
5. Setor de Saúde da Mulher;
6. Setor de Exames e Diagnósticos.
c) Departamento de Saúde Mental.
1. Setor de Atenção Psicossocial Adulto;
2. Setor de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil;
3. Setor de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas.
d) Departamento de Vigilância em Saúde;
1. Setor de Vigilância Epidemiológica;
2. Setor de Vigilância Sanitária, Vigilância de Saúde do Trabalhador e Vigilância Ambiental e Saneamento Básico.
e) Departamento de Vigilância em Zoonoses.
1. Setor de Combate de Vetores.
2. Setor de Controle e Bem Estar Animal.
f) Divisão de Ouvidoria da Saúde.
IV – Diretoria da Rede de Urgência e Emergência;
a) Divisão de Expediente Administrativo das Unidades de Pronto Atendimento;
b) Unidade de Pronto Atendimento “Dr. Edison Mano”;
c) Unidade de Pronto Atendimento “Dr. Afonso Ramos”;
d) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU)”
Art. 17 (...)
I – Diretoria de Gestão e Políticas Esportivas
a) Departamento de Esportes;
1. -Setor de Programas Esportivos;
2. - Setor de Programas Paraesportivos;
3. - Setor de Campeonatos Municipais;
4. Setor de Manutenção e Zeladoria.
b) Divisão de Expediente.
II – Diretoria de Cuidados Físicos e Bem Estar
a) Divisão de Lazer;
b) Divisão de Eventos e Projetos.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.922/2017:
I - inciso I, do artigo 8º;
II – alínea “d”, do inciso I, do artigo 15.
Art. 3º A Lei Municipal nº 3.922/2017 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 17A:
“CAPÍTULO XVII
DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art. 17A A Procuradoria Municipal contará com o Gabinete do Procurador-Chefe, onde estarão lotados os procuradores com atuação na esfera administrativa, e com as seguintes unidades:
I - Divisão de Expediente;
II – Departamento de Procuradoria Fiscal;
a) Setor de Expediente e Apoio da Procuradoria Fiscal.
III – Departamento de Procuradoria Contenciosa;
a) Setor de Expediente e Apoio da Procuradoria Contenciosa
b) Seção de Cálculo Trabalhista.”
Art. 4º O Anexo I da Lei Municipal nº 3.922/2017 passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo I da presente lei.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 4º, 5º, 6º, 12 e 13 do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009, incluídos pela Lei Complementar Municipal nº 163/2013.
Art. 6º As funções gratificadas elencadas no quadro abaixo e constantes no quadro do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 passam a vigorar com os seguintes quantitativos e alterações:
Função Gratificada | Quantidade | Referência Percentual de Gratificação | Requisitos Designação | Vinculação administrativa Secretaria |
Controlador de Contratos e Editais | 05 | C | Ensino médio com capacitação na área | Administração |
Membro da Comissão de Concursos Públicos Permanente | 06 | E | Capacitação na área | Administração |
Membro da Comissão de Licitação Permanente | 03 | E | Ensino médio com capacitação na área | Administração |
Membro de Equipe de Apoio ao Pregão | 04 | E | Ensino médio com capacitação na área | Administração |
Presidente da Comissão Sindicante Permanente | 01 | D | Curso superior | Controle Geral |
Presidente da Comissão Processante Permanente | 01 | D | Curso superior | Controle Geral |
Art. 7º O quadro constante no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 passa a vigorar acrescido das seguintes funções gratificadas:
Função Gratificada | Quantidade | Referência - Percentual de Gratificação | Requisitos Designação | Vinculação administrativa Secretaria |
Controlador de Recursos Vinculados | 3 | F | Capacitação na área | Fazenda |
Controlador de Conciliação Bancária | 1 | F | Capacitação na área | Fazenda |
Assistente de Planejamento Orçamentário | 1 | E | Capacitação na área | Fazenda |
Líder de Equipe de Ajuizamento e Protesto | 1 | D | Capacitação na área | Fazenda |
Líder de Equipe de Estratégias de Cobrança | 3 | E | Capacitação na área | Fazenda |
Art. 8º Ficam extintas as seguintes funções gratificadas do quadro constante no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009:
FUNÇÃO GRATIFICADA |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Básica a Saúde |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Especializada |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Básica a Saúde |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Especializada |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Unidade de Pronto Atendimento |
Art. 9º O ANEXO I da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 passa a vigorar com as seguintes inclusões:
DENOMINAÇÃO | GRUPO | EXIGÊNCIA DE INGRESSO | QTDE |
Enfermeiro de Estratégias de Saúde | K | Nível Superior + Registro Profissional | 20 |
Técnico em Enfermagem de Estratégias de Saúde | P | Nível Técnico + Registro Profissional | 35 |
Art. 10 Fica alterado o quantitativo dos empregos públicos constantes no ANEXO I da Lei Complementar Municipal nº 66/2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
DENOMINAÇÃO | GRUPO | EXIGÊNCIA DE INGRESSO | QTDE |
Assistente Social | (…) | (…) | 80 |
Engenheiro | (…) | (…) | 20 |
Enfermeiro | (…) | (…) | 175 |
Médico Generalista | (…) | (…) | 50 |
Técnico em Edificações | (…) | (…) | 35 |
Técnico em Enfermagem | (…) | (…) | 360 |
Art. 11 Ficam alteradas as exigências para ingresso nos empregos públicos elencados no quadro abaixo e constantes no ANEXO I da Lei Complementar Municipal nº 66/2009, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
DENOMINAÇÃO | GRUPO | EXIGÊNCIA DE INGRESSO | QUANTIDADE |
Cinegrafista | (…) | Nível Médio | (…) |
Comprador | (…) | Nível Médio | (…) |
Cozinheiro | (…) | Nível Fundamental | (…) |
Editor / Coordenador de Imagens | (…) | Nível Médio + Registro Profissional | (…) |
Locutor | (…) | Nível Médio + Registro Profissional | (…) |
Operador de Som | (…) | Nível Médio | (…) |
Repórter de Rádio/TV | (…) | Nível Médio + Registro Profissional | (…) |
Art. 12 Fica alterada a jornada de trabalho constante no ANEXO II - da Lei Complementar Municipal nº 066/2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
EMPREGO PÚBLICO | ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS | JORNADA |
Agente de Controle de Endemias | (...) | 200 |
Assistente Social | (...) | 150 |
Fisioterapeuta | (...) | 150 |
Médico de Urgência e Emergência | (...) | 24 horas plantão (semanal) |
Terapeuta Ocupacional | (...) | 150 |
Art. 13 O ANEXO II da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 passa a vigorar com as seguintes inclusões:
EMPREGO PÚBLICO | ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS | JORNADA |
Enfermeiro de Estratégias de Saúde | Planejar e prestar assistência de enfermagem ao indivíduo, a família e a comunidades, considerando a integralidade individual de cada fases da vida; Realizar cuidados de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; Realizar consultas de enfermagem, solicitar, transcrever, avaliar exames complementares e prescrever medicações conforme protocolos estabelecidos nos programas do Ministério da Saúde e Municipais, em conformidades às disposições legais da profissão; Participar do gerenciamento de insumos, realizando e/ou supervisionar a provisão de material de enfermagem da unidade; Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pela equipe de enfermagem e agentes comunitário de saúde da Unidade de Saúde; Planejar e executar ações de educação permanente para a equipe de enfermagem e agentes comunitário de saúdes; Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança; Registrar atividades realizadas conforme resolução do conselho de classe; |
200 |
Técnico em Enfermagem de Estratégias de Saúde | Executar o trabalho técnico de assistência de enfermagem ao indivíduo, a família e a comunidades, considerando a integralidade individual de cada fases da vida; Prestar assistência de nível técnico para usuários nas Unidades de Saúde, nos domicílios ou espaços comunitários; incluindo realizar busca ativa de usuários em situação de risco, notificar doenças e agravos e outros; Participar das atividades de planejamento e assistência ao indivíduo, a família e a comunidade, tais como: realizar e atualizar informações cadastrais dos usuários no sistema de informação, definir território e mapear de área de atuação da equipe, identificar grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, organizar grupos de promoção à saúde e outros; Incentivar a participação da comunidade nas atividades desenvolvidas na Unidade de Saúde e outros ambientes; Participar das atividades de educação permanente e Participar do gerenciamento de insumos; Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança; Registrar atividades realizadas conforme resolução do conselho de classe; |
200 |
Art. 14 Fica extinto o emprego público de “Enfermeiro de PSF” constante nos Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 66/2009.
Art. 15 O ANEXO III da Lei Complementar nº 66/2009 passa a contar com o Grupo P, com a seguinte composição:
Grupo | Nível | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
P | I | 3.318,79 | 3.484,73 | 3.658,97 | 3.841,91 | 4.034,01 | 4.235,71 | 4.447,50 | 4.669,87 | 4.903,36 | 5.148,53 |
II | 3.650,67 | 3.833,20 | 4.024,86 | 4.226,11 | 4.437,41 | 4.659,28 | 4.892,25 | 5.136,86 | 5.393,70 | 5.663,39 | |
III | 4.015,74 | 4.216,52 | 4.427,35 | 4.648,72 | 4.881,15 | 5.125,21 | 5.381,47 | 5.650,54 | 5.933,07 | 6.229,72 |
Art. 16 O Anexo IX da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 passa a vigorar acrescido das seguintes funções gratificadas e atribuições:
FUNÇÃO GRATIFICADA | ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
Controlador de Recursos Vinculados | Responsabilizar-se pelo controle e correta aplicação dos recursos vinculados, responsabilizando-se inclusive pelos lançamentos e conformidade. |
Controlador de Conciliação Bancária | Responsabilizar-se pela análise integral da movimentação bancária do Município, efetuando eventuais apontamentos com a adoção de medidas necessárias, inclusive de conciliação entre o sistema financeiro e a administração municipal. |
Líder de Equipe de Estratégias de Cobrança | Liderar equipe de trabalho com vistas da otimização do processo de cobrança amigável do débito tributário, dentro de sua área de atuação. |
Líder de Equipe de Ajuizamento e Protesto | Liderar equipe de trabalho no preparo do ajuizamento de Execuções Fiscais, bem como no plano operacional de protesto, garantindo a melhor no processo de recuperação fiscal. |
Assistente de Planejamento Orçamentário | Assistir tecnicamente à equipe do Departamento de Planejamento e Execução Orçamentária na consecução e efetividade de suas finalidades. |
Art. 17 O quadro constante no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013 passa a vigorar acrescido das seguintes funções de confiança:
Denominação | Quantidade | Referência | Vinculação administrativa |
Chefe de Seção de Planejamento e Execução de Receita | 1 | III | Fazenda |
Chefe de Setor de Planejamento e Execução de Despesa | 1 | VI | Fazenda |
Chefe de Setor de Acompanhamento de Planos e Conselhos Municipais | 1 | II | Justiça e Relações Institucionais |
Chefe de Setor de Acompanhamento de Políticas Habitacionais | 1 | II | Justiça e Relações Institucionais |
Chefe de Setor de Arquivo Público Municipal | 1 | V | Justiça e Relações Institucionais |
Chefe de Setor de Proteção ao Consumidor - Procon | 1 | V | Justiça e Relações Institucionais |
Chefe de Setor de Exames e Diagnósticos | 1 | VI | Saúde |
Chefe de Setor de Combate de Vetores | 1 | VIII | Saúde |
Chefe de Setor de Controle e Bem Estar Animal | 1 | VIII | Saúde |
Chefe de Unidade Básica de Saúde | 20 | VI | Saúde |
Chefe Setor de Atenção Psicossocial Adulto | 1 | VI | Saúde |
Chefe Setor de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil | 1 | VI | Saúde |
Chefe Setor de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas | 1 | VI | Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Atenção Básica a Saúde | 1 | VII | Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Atenção Especializada | 1 | VII | Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência | 1 | V | Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento | 2 | VII | Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica de Área Médica - Atenção Básica a Saúde | 1 | Adicional de R$3.200,00 sobre o último salário | Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área Médica - Atenção Especializada | 1 | Adicional de R$3.200,00 sobre o último salário | Saúde |
Líder com Responsabilidade Técnica na Área Médica - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência | 1 | Adicional de R$3.200,00 sobre o último salário | Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área Médica - Unidade de Pronto Atendimento |
2 | Adicional de 15% do valor do salário base de médico socorrista com exercício de 160 horas por mês. |
Saúde |
Art. 18 O art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013 para a vigorar acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º A remuneração dos servidores ocupantes de funções de confiança referidas na presente lei complementar fica limitada ao teto municipal”.
Art. 19 As funções de confiança elencadas no quadro abaixo e constantes no quadro do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013 passam a vigorar com as seguintes vinculações administrativas:
Denominação | Quantidade | Referência (Anexo I) | Vinculação administrativa |
Chefe do Setor de Protocolo | 1 | V | Justiça e Relações Institucionais |
Chefe da Junta Militar | 1 | III | Justiça e Relações Institucionais |
Chefe da Seção de Cálculos Trabalhistas | 1 | III | Procuradoria Municipal |
Art. 20 As funções de confiança de Chefe de Setor de Expediente Contencioso e Administrativo Geral, Chefe de Setor de Execuções Fiscais, Chefe do Núcleo de Educação em Saúde (Promoção e Prevenção) e Chefe de Seção de Correspondência constantes no quadro do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013 passam a vigorar com as seguintes denominações e vinculação administrativa:
Denominação | Quantidade | Referência | Vinculação administrativa |
Chefe de Setor de Expediente da Procuradoria Contenciosa | 1 | I | Procuradoria Municipal |
Chefe de Setor de Expediente da Procuradoria Fiscal | 1 | I | Procuradoria Municipal |
Chefe do Núcleo de Ações Coletivas (Promoção e Prevenção) | 1 | V | Saúde |
Chefe de Seção de Correspondência e Zeladoria | 1 | II | Administração |
Art. 21 Ficam extintas as seguintes funções de confiança do quadro do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013:
FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CHEFIAS INFERIORES |
Chefe de Seção de Conteúdo |
Chefe de Seção de Produção |
Chefe de Seção de Manutenção |
Chefe de Setor de Almoxarifado |
Chefe de Unidade de Pronto Atendimento |
Chefe de Seção de Vale-Transporte |
Chefe de Seção de Treinamento e Desenvolvimento |
Chefe da Farmácia Popular |
Chefe do Núcleo de Saúde Psicossocial |
Chefe de Centro de Apoio Psicossocial |
Chefe de Setor de Apoio Psicossocial Primário |
Art. 22 Os artigos 2º, 5º, 7º, 8º e 11 da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam criados na estrutura administrativa do Município 16 (dezesseis) cargos em comissão de agentes políticos, denominados Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com subsídios fixados em legislação própria e requisitos de nomeação e atribuições previstos na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Dentre os Secretários Municipais previstos no “caput” deste artigo será designado o Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal, o qual, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, deverá desempenhar o assessoramento do Prefeito no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação política e administrativa geral do Município, bem como na implementação e avaliação das ações e projetos de governo e da gestão das Secretarias Municipais.
Art. 5º (…)
(…)
§ 1º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos neste artigo deverão possuir escolaridade mínima de nível superior.
§2º O servidor público municipal titular de emprego público que seja nomeado para algum dos cargos em comissão previstos no ‘caput’ poderá optar entre o valor de referência do respectivo cargo ou o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre seu salário base.
Art. 7º (…)
(…)
§ 1º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos neste artigo deverão possuir escolaridade mínima de nível superior.
§2º O servidor público municipal titular de emprego público que seja nomeado para algum dos cargos em comissão previstos no ‘caput’ poderá optar entre o valor de referência do respectivo cargo ou o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre seu salário base.
Art. 8º (...)
(...)
§ 4º A remuneração dos servidores ocupantes de funções de confiança referidas na presente lei Complementar fica limitada ao teto municipal.
Art. 11 Tendo em vista o caráter das nomeações para a ocupação dos cargos em comissão, quando da exoneração, fica vedada a percepção pelo exonerado de quaisquer verbas de natureza indenizatória, ressalvado o direito de pagamento das verbas de natureza constitucional”.
Art. 23 Ficam extintos os seguintes cargos em comissão constantes no quadro do artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015:
CARGOS EM COMISSÃO - DIRETORES |
Diretor de Políticas Habitacionais |
Diretor de Gestão e Políticas Tributárias |
Art. 24 O quadro do artigo 5º da Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos em comissão com especificações:
I – QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO – DIRETORES
DENOMINAÇÃO | QTDE | REF. | VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Diretor da Rede de Urgência e Emergência | 1 | 10 |
Secretaria de Saúde
|
Diretor de Gestão e Políticas Esportivas | 1 | 10 |
Secretaria de Esportes e Lazer
|
Diretor de Cuidados Físicos e Bem Estar | 1 | 10 |
Secretaria de Esportes e Lazer
|
Art. 25 O cargo em comissão de Assessor do Prefeito constante no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar com o seguinte quantitativo:
Denominação | Quantidade | Referência | Vinculação administrativa |
Assessor do Prefeito | 07 | I | Gabinete do Prefeito |
Art. 26 A Função de Confiança de Assessor Técnico constante no quadro IV do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar com redução em seu quantitativo, com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO | QTDE. | REF. | VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Assessor Técnico
| 12
| IV
|
Gabinete dos Secretários ou Diretores
|
Art. 27 O Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar com o acréscimo do quadro identificado como Atribuições Específicas dos Cargos em Comissão de Diretores da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, com a seguinte redação:
“ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE
Cargos em Comissão | Atribuições Específicas |
Diretor de Comunicação Governamental | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Governo, a execução das atividades de comunicação governamental, zelando pelo atendimento das diretrizes-político governamentais da Administração Municipal, traçando orientações e deliberando em face de medidas voltadas a melhor eficiência da comunicação com vistas à garantia do exercício da cidadania.
|
Diretor de Política Governamental | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Governo, a integração da execução das atividades realizadas pelos diferentes órgãos da Administração Municipal, adotando suas decisões com zelo ao fiel direcionamento político administrativo das ações municipais e garantindo a interlocução com as mais diversas esferas governamentais.
|
Diretor de Controle e Planejamento Financeiro | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda, ações destinadas ao planejamento e execução do orçamento municipal, deliberando, diante das matérias de sua atribuição, com zelo pelo atendimento das normas fiscais e tributárias da administração municipal, bem como pela qualidade dos gastos públicos e incremento de receita.
|
Diretor de Políticas Administrativas e Gestão de Pessoas | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Administração as atividades relacionadas à administração geral da Prefeitura Municipal, tanto no aspecto de recursos materiais quanto humanos, decidindo pela orientação e adoção de medidas com foco na produtividade, otimização, eficiência, qualidade de prestação dos serviços públicos.
|
Diretor de Gestão Tecnologia da Informação | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Administração projetos de desenvolvimento e implantação de suportes na área da tecnologia da informação, envolvendo planejamento, estratégias, aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos e de sistemas informatizados, bem como decidir sobre a execução das atividades e sobre os equipamentos para melhor desenvolvimento e constante aperfeiçoamento como facilitador das ações para bem prestar os serviços.
|
Diretor de Gestão Insumos | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Administração o aprimoramento e execução das rotinas e sistemas de aquisições do Município e o gerenciamento dos insumos, zelando em suas decisões, por práticas eficientes para a economicidade. |
Diretor de Gestão de Transporte Municipal | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Administração a gestão, acompanhamento e aperfeiçoamento do serviço de transporte público municipal, identificando e decidindo pela execução de projetos e atividades mais adequados ao aperfeiçoamento do transporte municipal. |
Diretor de Planejamento Urbano Estratégico | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Planejamento estratégias que visem o desenvolvimento urbano da cidade de forma ordenada a fim de garantir e preservar qualidade de vida sem obstar o desenvolvimento econômico, bem como deliberar e estabelecer rotinas dos serviços relacionados à organização cadastral territorial e de atividades, do registro de documentos técnicos, da política de zoneamento, análise e acompanhamento de projetos e do aperfeiçoamento das ações de fiscalização. |
Diretor de Gestão Estratégica em Saúde | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde a gestão administrativa da respectiva secretaria de Saúde, incluindo a decisão sobre estratégias para a otimização da prestação global dos serviços e condução da atividade de regulação dos serviços ofertados, da atividade de auditoria e de planejamento geral das finanças e da aplicação de recursos. |
Diretor de Políticas Públicas de Saúde | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde as atividades direcionadas à atenção primária, à atenção especializada em saúde, à saúde mental, à vigilância epidemiológica e de zoonoses e da ouvidoria municipal da saúde, com análise e tomada de decisões sobre as ações e atividades voltadas ao aperfeiçoamento quanti/qualitativo dos serviços prestados e efetividade das ações. |
Diretor da Rede de Urgência e Emergência | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde o planejamento e execução das atividades dos serviços de urgência e emergência, especialmente aquelas desenvolvidas nas unidades de pronto atendimento, inclusive com poder diretivo decisório. - estabelecer atos de direção convergentes com as ações da Atenção Básica, Atenção Especializada e demais setores de atendimento, visando o pleno atendimento dos pacientes e familiares. - instituir e gerenciar a análise quanti/qualitativa dos serviços prestados e efetividade das ações. - estabelecer e fortalecer as relações institucionais, promovendo a interface do Município com os diversos órgãos de saúde, tanto públicos como privados, conveniados ou não, visando o efetivo atendimento, especialmente no que se refere às medidas urgentes de proteção à vida. |
Diretor de Políticas Públicas de Assistência Social | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Promoção Social as ações de atendimento social, incluindo a decisão sobre estratégias para a otimização da prestação global dos serviços e condução para a melhor prestação das atividades de proteção social, tanto básica quanto especializada, com foco na perspectiva da cidadania. |
Diretor de Relação com Grupos Sociais | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Promoção Social a implementação das atividades relacionadas ao processo de avaliação, monitoramento de ações, planejamento orçamentário, gestão de convênios e outros correlatos, decidindo pelas que visem o fortalecimento dos grupos sociais e a interlocução entre estes e o poder público. |
Diretor de Políticas Públicas de Segurança | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil a política de segurança, vigilância patrimonial e suprimentos, com o estabelecimento de estratégias e decisões voltadas para o constante aperfeiçoamento dos serviços, como facilitador das ações para bem prestá-los. |
Diretor de Políticas Públicas de Mobilidade e Trânsito | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil o planejamento, organização e implementação das ações gerais e específicas de mobilidade urbana e rural, propondo e decidindo com foco em programas de logística, segurança, integração territorial, bem como em ações de atendimento pela Defesa Civil. |
Diretor de Políticas Públicas de Desenvolvimento | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico a política de desenvolvimento no Município, tanto no aspecto de fomento ao crescimento, elevação de receita, renda e emprego, quanto na gestão de projeto correlatos, como de apoio ao empreendedorismo, acesso ao crédito e facilitação entre relações de emprego, identificando e deliberando pela implementação de ações e atividades efetivas de fortalecimento e desenvolvimento. |
Diretor de Gestão de Obras Públicas | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Obras e Serviços o planejamento, gestão, estratégias e execução geral das obras públicas, com foco na otimização de serviços, decidindo sempre em face da economicidade e integração. |
Diretor de Políticas Ambientais e de Agropecuária | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Meio Ambiente a política pública de manejo ambiental sustentável, bem como voltada à implementação de projetos correlatos e voltados ao fomento e diversificação da atividade agrosilvopastoril, identificando e decidindo sobre programas e ações de suporte e desenvolvimento destas atividades. |
Diretor de Serviços Urbanos | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Meio Ambiente as ações e serviços que garantam o gerenciamento ambiental da cidade, decidindo no âmbito de suas atribuições, nos termos do marco de saneamento básico no que se enquadra, incluindo ações de mitigação de impactos e compensações. |
Diretor de Gestão e Políticas Esportivas | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Esportes e Lazer a implementação do Plano Municipal de Esportes, com o desenvolvimento de programas esportivos, incluindo práticas paraesportivas e de campeonatos, bem como instituir indicadores quali/quantitativos e programas de fomento, investimento e incentivos correlatos à área. - implantar projetos que garantam a inserção e permanência de público em vulnerabilidade social, visando a incorporação de práticas esportivas às rotinas deste, com a manutenção de atividades descentralizadas e localizadas em locais mais vulneráveis. - promover a integração da Secretaria de Esporte, Secretaria de Promoção Social e Secretaria de Educação, para a articulação de políticas públicas de atendimento integrado. |
Diretor de Cuidados Físicos e Bem Estar | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Esportes a implementação, execução e acompanhamento de política pública de atendimento, com vistas a constante ampliação intersetorial (sobretudo esportes, saúde e meio ambiente) dos serviços prestados e ampliação das áreas de bem estar com objetivos voltados ao desenvolvimento de projetos de cuidados físicos e de lazer que visem a recuperação e manutenção da saúde física e mental da população, bem como a prevenção de patologias, com acompanhamento sistemático dos indicadores quali/quantitativos. - estabelecer atos de direção convergentes às ações da Atenção Básica, Atenção Especializada e demais setores de atendimento de saúde, visando o pleno atendimento dos pacientes com a implementação de projeto referência para o atendimento integrado do paciente. |
Art. 28 O quadro constante no Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar acrescido da seguinte função e atribuição:
Funções privativas de funcionário público municipal concursado | Atribuições |
Procurador Chefe | I – Dirigir e coordenar os trabalhos da Procuradoria Municipal; II – Indicar, para fixação por Portaria do Prefeito, a divisão e a organização administrativa das atividades, serviços e atribuições de atividades entre os Procuradores Municipais; III - dirimir conflitos de competência entre os órgãos internos da Procuradoria Municipal do Município; IV – autorizar a propositura de ações judiciais; V - designar procuradores para atuação especial e direta em outros órgãos e Secretarias da Administração ou anuir com a cessão, na forma da lei; VI – Apresentar ao Prefeito proposta de regime parcial em teletrabalho para Procurador não lotado em cargo de Chefia, organizando, se o caso, as atividades e escalas de revezamento, zelando pelo cumprimento de jornada de trabalho e da defesa do interesse público; VII – Emitir parecer concorrente a de Procuradores diante de divergências ou discordância de entendimento. VIII – Fixar normas gerais e analisar situações específicas de dispensa de interposição de recursos judiciais em matérias consolidadas; IX – Acompanhar e controlar o desempenho e execução das atividades realizadas na Procuradoria, de acordo o interesse do Município, organizando as rotinas de trabalho, de acordo com as necessidades e melhor defesa do interesse público; X – Orientar a execução das atividades da Procuradoria Municipal, de acordo com as diretrizes e os padrões de qualidade, produtividade e custos ditados pelas normas e princípios públicos; XI – Identificar necessidades e propor melhorias nas rotinas laborativas da sua área; XII – Desempenhar outras atividades correlatas. |
Art. 29 O quadro constante no art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar acrescido das seguintes funções de confiança:
Denominação | Quantidade | Referência | Vinculação administrativa |
Chefe de Divisão de Gestão de Frotas e Manutenção | 1 | 9 | Administração |
Chefe de Divisão de Logística e Almoxarifado | 1 | 9 | Administração |
Chefe de Departamento de Engenharia Elétrica | 1 | 9 | Obras e Serviços |
Chefe de Departamento de Cidadania | 1 | 9 | Justiça e Relações Institucionais |
Chefe de Divisão de Coordenação Governamental | 1 | 9 | Governo |
Chefe de Divisão de Expediente Administrativo das Unidades de Pronto Atendimento | 1 | 8 | Saúde |
Chefe de Unidade de Pronto Atendimento | 2 | 6 | Saúde |
Chefe de Divisão Técnica e Supervisão Médica | 1 | Adicional de 40% sobre o salário base do nomeado | Saúde |
Chede de Departamento de Saúde Mental |
1 |
9 |
Saúde
|
Procurador-Chefe | 1 | Valor do subsídio dos Secretários Municipais, sem prejuízo da percepção do rateio de sucumbência
| Procuradoria Municipal |
Chefe de Departamento de Procuradoria Fiscal | 1 | Adicional de 20% calculado sobre o valor da Referência inicial do cargo | Procuradoria Municipal |
Chefe de Departamento de Procuradoria Contenciosa | 1 | Adicional de 20% calculado sobre o valor da Referência inicial do cargo | Procuradoria Municipal |
Chefe de Divisão de Expediente | 1 | 5 | Procuradoria Municipal |
Art. 30 As funções de confiança de Chefe de Departamento de Finanças e Planejamento Orçamentário, Chefe de Divisão de Orçamento, Chefe de Divisão de Controle Imobiliário, Chefe de Divisão de Controle Animal, Chefe de Departamento de Expediente da Secretaria de Negócios Jurídicos e de Relações Institucionais, Chefe de Divisão de Expediente da Secretaria de Fazenda e Chefe de Departamento de Rádio e TV, constantes no art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015, passam a constar, respectivamente, com as seguintes denominações:
Denominação | Quantidade | Referência | Vinculação administrativa |
Chefe de Departamento de Finanças e Contabilidade | 1 | 9 | Fazenda |
Chefe de Departamento de Planejamento e Execução Orçamentária | 1 | 9 | Fazenda |
Chefe de Divisão de Expediente e de Gestão de Convênios | 1 | 6 | Fazenda |
Chefe de Divisão de Controle e Bem Estar Animal | 1 | 8 | Saúde |
Chefe de Departamento de Expediente e de Relações Institucionais | 1 | 9 | Justiça e Relações Institucionais |
Chefe de Departamento de Organização, Controle Imobiliário e Habitação | 1 | 9 | Justiça e Relações Institucionais |
Chefe de Divisão de Rádio | 1 | 4 | Governo |
Art. 31 Ficam extintas as seguintes funções de confiança do quadro do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015:
FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CHEFIAS SUPERIORES |
Chefe de Departamento de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência |
Chefe de Divisão de Combate de Vetores |
Chefe de Divisão de Controle Animal |
Chefe de Departamento de Comunicação Institucional |
Chefe de Departamento de Agropecuária e Conservação Rural |
Chefe de Departamento de Frotas |
Chefe de Divisão de Arquivo Público Municipal |
Chefe de Divisão de Proteção ao Consumidor - Procon |
Chefe de Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos |
Art. 32 Ficam alterados todos os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 em que se prevê a expressão “emprego em comissão” e “empregos em comissão” para, respectivamente, “cargo em comissão” e “cargos em comissão”.
Art. 33 Para as atividades administrativas compatíveis, especialmente as que não exijam exclusivamente atendimento direto ao público e sem que haja prejuízo ao atendimento do interesse público, será admitido o exercício profissional em sistema de teletrabalho, devendo o profissional estar à inteira disposição do Município no período correspondente a sua jornada, bem como deverá este participar de competente sistema de
revezamento presencial, mediante escala prévia elaborada pelas chefias mediata e imediata.
Art. 34 Fica autorizada a compilação da Lei Municipal nº 3.922/2017 e das Lei Complementares Municipais nº 66/2009, nº 171/2013 e nº 215/2015, com suas respectivas posteriores alterações legislativas e a publicação das referidas leis compiladas.
Art. 35 Os valores das referências salariais dos cargos em comissão previstos nas Leis Complementares nº 171/2013 e nº 215/2015 são mantidos com as atualizações anuais decorrentes das Leis Complementares nº 181/2014, 218/2015, 235/2016, 253/2017, 271/2018, 286/2019, 308/2020 e 322/2022.
Art. 36 A denominação do órgão disposto na nova redação dada ao artigo 7º da Lei Municipal nº 3.922/2017 pela presente lei é aplicável em substituição a todos os instrumentos normativos que fazem menção à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e de Relações Institucionais.
Art. 37 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial