LEI MUNICIPAL Nº 4615 DE 26 DE JUNHO DE 2024

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)

 

Institui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate a prática de Queimadas Urbanas e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Santa Bárbara d´Oeste a Semana Municipal de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas urbanas, com as seguintes finalidades:

 

I - orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados pela Administração direta e indireta sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada;

 

II - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;

 

III - inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;

 

IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;

 

V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios, e o agravamento das doenças respiratórias;

 

VI - preservar o meio ambiente e os biomas regionais.

     

Parágrafo Único: Nesta semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito municipal e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os próximos anos.                               

   

       Art. 2º A Semana referida nesta lei será incluída no calendário oficial do Município.

                § 1º - O evento será realizado anualmente na segunda semana do mês de Maio.

 

Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Municipal deverá, caso seja conveniente:

  

I - a partir do mês de maio de cada ano mobilizar todos os órgãos da Prefeitura para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas envoltórias dos parques municipais, praças e próprios municipais suscetíveis a queimadas;

  

II - mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização contra queimadas;

  

III - veicular em destaque nos sítios na internet dos órgãos da administração direta e indireta material informativo contra as queimadas;

  

IV – veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas;

 

V - mobilizar a Guarda Civil Municipal para, em conjunto com a Defesa Civil, receber e verificar as denúncias de queimadas;

  

VI - mobilizar os órgãos de comunicação da cidade na preparação de material e veiculação de campanhas educativas contra as queimadas;

  

VII - produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas unidades de saúde;

 

VIII - mobilizar as concessionárias de rodovia para, sob orientação da Defesa Civil, divulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão, coibir os abusos e combater os focos de incêndio;

 

 IX - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas anti-incêndio.

 

 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 72/2024

Projeto de Lei nº 135/2022