LEI MUNICIPAL Nº 4615 DE 26 DE JUNHO DE 2024
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Institui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate a prática de Queimadas Urbanas e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituída no Município de Santa Bárbara d´Oeste a Semana Municipal de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas urbanas, com as seguintes finalidades:
I - orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados pela Administração direta e indireta sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
II - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;
III - inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios, e o agravamento das doenças respiratórias;
VI - preservar o meio ambiente e os biomas regionais.
Parágrafo Único: Nesta semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito municipal e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os próximos anos.
Art. 2º A Semana referida nesta lei será incluída no calendário oficial do Município.
§ 1º - O evento será realizado anualmente na segunda semana do mês de Maio.
Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Municipal deverá, caso seja conveniente:
I - a partir do mês de maio de cada ano mobilizar todos os órgãos da Prefeitura para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas envoltórias dos parques municipais, praças e próprios municipais suscetíveis a queimadas;
II - mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização contra queimadas;
III - veicular em destaque nos sítios na internet dos órgãos da administração direta e indireta material informativo contra as queimadas;
IV – veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas;
V - mobilizar a Guarda Civil Municipal para, em conjunto com a Defesa Civil, receber e verificar as denúncias de queimadas;
VI - mobilizar os órgãos de comunicação da cidade na preparação de material e veiculação de campanhas educativas contra as queimadas;
VII - produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas unidades de saúde;
VIII - mobilizar as concessionárias de rodovia para, sob orientação da Defesa Civil, divulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão, coibir os abusos e combater os focos de incêndio;
IX - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas anti-incêndio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial