LEI MUNICIPAL Nº 4614 DE 26 DE JUNHO DE 2024

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver.ª Esther Moraes)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre os atendimentos e serviços das Cooperativas de reciclagem e dos Ecopontos do município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º - Fica obrigatório, no âmbito do Município de Santa Bárbara d´ Oeste, a divulgação do serviço “Disque Cooperativa de Reciclagem” através de afixação de cartazes informativos no que se refere às Cooperativas e Ecopontos da cidade, nos seguintes estabelecimentos:

 

I -        estabelecimentos comerciais do município;

 

II –      estabelecimentos da rede privada de ensino do município;

 

III -      postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

             IV-       empresas privadas;

 

V –   condomínios residenciais e empresariais.

 

Art. 2º - Fica facultado ao Poder Executivo a afixação de cartazes informativos no que se refere às Cooperativas e Ecopontos da cidade, nos seguintes estabelecimentos:

 

I – estabelecimentos municipais de saúde (hospitais, prontos socorros e UBSs);

 

II – estabelecimentos de ensino do município;

 

III – pontos de ônibus;

 

IV – prédios comerciais ocupados por órgãos e serviços públicos.

 

 

Art. 3º - Fica assegurada ao cidadão a publicidade dos números de telefones, endereços, regiões do município em que cada uma das Cooperativas de Reciclagem e Ecopontos do município atende e quais tipos de material recebem por meio de cartazes informativos, afixados em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

 

           Art. 4º - Os locais e estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:

 

COOPERATIVA JUNTOS SOMOS FORTES – telefones (19. 99188-4353 e 19. 2218-2253) Rua James Muller Carr, 485, Distrito Industrial II

 

Segunda-feira

Terça- feira

Quarta- feira

Quinta-feira

Sexta-feira

 

COOPERATIVA RECICOPLAST– telefones (19.92219-9757 e 19.98852-7901)

Rua Cesário Cavaleiro Leite, nº 3.978, Trabalhadores

 

Segunda-feira

Terça- feira

Quarta- feira

Quinta-feira

Sexta-feira

 

Materiais recicláveis: papel e papelão, jornais, revistas, cadernos e papeis de escritório, latas, metal, alumínio, cobre, chumbo, bronze, fios, pequenas sucatas, plásticos em geral, garrafas pet, sacos, sacolas, potes engradados, brinquedos, vidros (garrafas), frascos em geral, eletrônicos, óleo de cozinha, isopor, ráfia.

 

ECOPONTOS abertos de domingo a domingo.

Aberto: 6:00hrs. Fechado para almoço: 11:00 as 12:30hrs

Fechado após às 18:00hrs.

 

Art. 5º - O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

             II - multa no valor de 40 ufesps, dobrada a cada reincidência.

 

Art. 6º - Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de preservação ao meio Ambiente do município.

 

Art. 7º - Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.


                      Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 71/2024

Projeto de Lei nº 295/2023