LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 352 DE 12 DE JUNHO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana e estabelece as diretrizes para o seu acompanhamento, implementação, avaliação e revisão e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece o Plano Municipal de Mobilidade Urbana – PlanMob para o Município de Santa Bárbara d'Oeste, nos moldes previstos no artigo 24 da Lei Federal nº 12.587 de 03 de janeiro de 2.012 assim como as diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão periódica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários modais de transporte.
Art. 2° O PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste guarda compatibilidade com as normas de acessibilidade do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Seção I
Dos Conceitos e Definições
Art. 3° Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I – ACESSIBILIDADE UNIVERSAL: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, respeitando-se a legislação em vigor;
II – BICICLETÁRIO: local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos de longa duração, com controle de acesso e grande número de vagas, podendo ser público ou privado;
III – CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores;
IV – CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregado da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;
V – CICLORROTA: via local compartilhada com veículos automotores, que complementa a rede de ciclovias e ciclofaixas, sem segregação física;
VI – ESTACIONAMENTO: estacionamento público ou privado, integrado ao sistema de transportes urbanos;
VII – LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre, inalienável, destinado à circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade, tendo como elementos básicos o passeio público e a pista de rolamento;
VIII – MALHA VIÁRIA: o conjunto de vias urbanas do município;
IX – MOBILIDADE URBANA: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte;
X – MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADOS: modalidades que utilizam veículos automotores;
XI – MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: modalidades que utilizam esforço humano ou tração animal;
XII – PARACICLO: local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos curtos ou médios, de pequeno porte, sem controle de acesso, equipado com dispositivos capazes de manter os veículos de forma ordenada, com possibilidade de amarração para garantir mínima segurança contra furto;
XIII – PASSEIO PÚBLICO OU CALÇADA: espaço contido entre o alinhamento e o meio-fio, destinado a circulação de pessoas podendo conter passagens, acessos, serviços e mobiliários;
XIV – PISTA DE ROLAMENTO: é a parte da caixa de rua destinada à circulação dos veículos;
XV – POLÍTICA TARIFÁRIA: política pública que envolve critérios de definição de tarifas dos serviços públicos, precificação dos serviços de transporte coletivo, individual e não motorizado, assim como da infraestrutura de apoio, especialmente estacionamentos;
XVI – POLO GERADOR DE TRÁFEGO: são empreendimentos de grande porte que podem atrair ou produzir efeitos negativos na circulação viária em seu entorno.
XVII – REDE ESTRUTURANTE DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: compreende os sistemas de transporte, operados pelo modo rodoviário e ferroviário;
XVIII – TRANSPORTE ALIMENTADOR / DISTRIBUIDOR: sistema de transporte de capacidade inferior ao sistema estruturante de transporte público coletivo, que opere de forma complementar a este;
XIX – TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL: meio de transporte utilizado para a realização de viagens individualizadas;
XX – TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de transporte de passageiros aberto a toda a população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público;
XXI - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos ou que integrem a mesma região metropolitana;
XXII – TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas;
XXIII – TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
XXIV – VAGA: espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de veículos;
XXV – VIA: espaços de uso coletivo por onde circulam pedestres, ciclistas e veículos motorizados;
XXVI – VIA ARTERIAL: caracterizada pelas interseções em nível e pelo acesso aos lotes lindeiros, as vias coletoras e locais;
XXVII – VIA COLETORA: responsável pela coleta e distribuição do trânsito para as vias de trânsito rápido, arteriais e locais;
XXVIII – VIA LOCAL: demais vias, caracterizadas por interseção em nível, sendo utilizadas na circulação interna dos bairros.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Seção I
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais de Mobilidade Urbana
Art. 4° O PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, obedece aos seguintes princípios:
I – O reconhecimento do espaço público como bem comum;
II – A universalidade do direito de se deslocar e de usufruir da cidade;
III – A acessibilidade à pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida;
IV – O desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômica e ambiental;
V – A gestão democrática, planejamento e avaliação;
VI – A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de transporte e dos serviços;
VII – A equidade no uso do espaço público de circulação, das vias e dos logradouros;
VIII – A segurança nos deslocamentos, fomentando a saúde e a vida;
IX – A eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação do serviço de transporte urbano;
X – A articulação com os Sistemas Estadual e Federal de Mobilidade.
Art. 5° O PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – A integração entre a política municipal de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, no âmbito do Município;
II – A melhoria da infraestrutura de circulação;
III – A promoção de mecanismos de avaliação conjunta dos impactos de projetos públicos e privados sobre a mobilidade urbana;
IV – A priorização dos pedestres e dos modos de transporte não motorizados sobre os motorizados, bem como dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
V – A racionalização do uso do transporte motorizado individual;
VI – O planejamento da mobilidade urbana orientado pelo gerenciamento de demanda;
VII – A priorização dos projetos de transporte público coletivo, estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
VIII – O desenvolvimento do sistema de transporte coletivo, do ponto de vista quantitativo e qualitativo;
IX – A integração do sistema municipal de mobilidade com o transporte metropolitano;
X – O desenvolvimento de um sistema de circulação viária e transportes que ofereça alternativas de acesso aos centros urbanos, interligação entre os bairros;
XI – A criação de áreas de estacionamento integradas ao sistema de transporte coletivo;
XII – A criação de uma malha cicloviária;
XIII – A gestão da demanda de estacionamento como instrumento do planejamento urbano;
XIV – A mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município;
XV – O estímulo ao uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;
XVI – O fomento às pesquisas relativas à sustentabilidade ambiental e à acessibilidade no trânsito e no transporte;
XVII – A priorização do investimento público para a melhoria da infraestrutura de mobilidade urbana e para a implantação da rede estruturante de transporte público coletivo;
XVIII – A busca por recursos para as ações necessárias à implementação do PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste;
XIX – A capacitação de pessoas e desenvolvimento das instituições vinculadas às políticas do PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste;
XX – A promoção de ações educativas de sensibilização e conscientização da população sobre a importância do PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste;
XXI – O monitoramento da eficácia dos programas e campanhas voltadas para a educação no trânsito;
XXII – A conciliação do transporte urbano de cargas aos outros modais de transporte mitigando as influências negativas na mobilidade urbana do município;
XXIII – O estímulo à implantação de programas de monitoramento e controle de ruídos, da qualidade do ar e de controle de emissão de poluentes e da poluição sonora;
XXIV – A disponibilização de informações aos cidadãos, orientando na escolha da melhor opção de transportes;
XXV – A promoção da ampla participação da população na implantação do PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste;
XXVI – A ampla divulgação a respeito da implantação do O PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste e suas revisões;
XXVII – Promover o esclarecimento da população sobre os custos reais e demais externalidades associados aos vários modais de transporte.
Art. 6° O PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste possui como objetivos gerais:
I – Garantir equidade das atividades no território e fortalecimento das centralidades, de forma a minimizar a necessidade de viagens motorizadas e os longos deslocamentos;
II – Dar suporte às demais ferramentas de planejamento urbano para contenção da expansão horizontal;
III – Fortalecer a intermodalidade nos deslocamentos urbanos, estimulando a integração do transporte público coletivo com o transporte individual e os modais não motorizados;
IV – Garantir o acesso das pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade à cidade e aos serviços urbanos;
V – Dar condições de mobilidade à população residente em áreas deficitárias de infraestrutura de circulação, promovendo o acesso amplo e irrestrito à cidade;
VI – Aumentar a participação de viagens em modais coletivos e/ou não motorizados;
VII – Promover o transporte não-motorizado;
VIII – Tornar o transporte coletivo mais atrativo frente ao transporte individual motorizado;
IX – Oferecer um sistema de transporte público coletivo democrático, acessível e eficiente;
X – Promover a segurança no trânsito e reduzir o número de acidentes;
XI – Promover o desenvolvimento sustentável do município, nas dimensões socioeconômica e ambiental.
Seção II
Do PlanMob – Santa Bárbara d’Oeste
Art. 7º O PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste contempla:
I – Os objetivos estratégicos coerentes com os princípios e as diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
II – As metas de curto, médio e longo prazo;
III – Os indicadores de desempenho e de monitoramento do sistema de mobilidade urbana de transporte público;
IV – Ações e medidas para alcançar as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Mobilidade Urbana;
V – As recomendações de estudos e projetos específicos para as infraestruturas destinadas aos modos de transporte não motorizados, que deverão conter:
a) A identificação das vias prioritárias para circulação de pedestres no acesso ao transporte coletivo e aos Polos Geradores de Tráfego, com vistas à sua melhoria por meio da ampliação e manutenção dos passeios;
b) A elaboração de um Plano Cicloviário indicando a infraestrutura necessária para a circulação de bicicletas, contemplando ciclovias, ciclofaixas e eventuais ciclorrotas; localização de paraciclos e bicicletários, bem como sinalização adequada, além de ações de estímulo ao uso da bicicleta. Esse plano deverá considerar a implantação de infraestrutura viária para o fluxo de bicicletas nas seguintes vias:
- Avenida Prefeito Isaías Hermínio Romano;
- Avenida Alfredo Contato;
- Avenida Antônio Moraes Barros;
- Avenida Antônio Pedroso;
- Avenida Augusto Scomparim;
- Avenida Charles Keese Dodson;
- Avenida da Saudade;
- Avenida de Cillo;
- Avenida Bandeirantes;
- Avenida Doutor Sebastião de Paula Coelho;
- Avenida Lázaro Gonçalves de Oliveira;
- Avenida Mogi Guaçu;
- Avenida Monte Castelo;
- Avenida Santa Bárbara;
- Avenida São Paulo;
- Avenida Tenente João Benedito Caetano;
- Avenida Tiradentes;
- Estrada da Cachoeira;
- Estrada do Barreirinho;
- Rodovia Doutor Ernesto de Cillo;
- Rodovia Cândido Antônio Zanata;
- Rua Cláudio Manoel da Costa;
- Rua das Palmas;
- Rua das Tulipas;
- Rua do Algodão;
- Rua do Centeio;
- Rua do Estanho;
- Rua Dona Margarida;
- Rua dos Girassóis;
- Rua Duque de Caxias;
- Rua Fernando Mollon;
- Rua Floriano Peixoto;
- Rua Frederico Amadeu Covolan;
- Rua Frei Henrique de Coimbra;
- Rua Guaianazes;
- Rua Hungria;
- Rua João Batista Rodrigues;
- Rua José Jorge Patrício;
- Rua José Rodrigues Cruz;
- Rua Limeira;
- Rua Monte Carmelo;
- Rua Portugal;
- Rua Profeta Josué;
- Rua Romário Franchi;
- Rua Sabino Juvenal Sandoval;
- Rua Tucanos;
- Rua Xavantes.
c) Ações de estímulo à circulação a pé, contemplando a iluminação de travessias e de calçadas, a sinalização indicativa para o pedestre, a redução de velocidades, adoção de medidas “traffic calming”, ou seja, medidas que reduzem os efeitos negativos do trânsito ao mesmo tempo em que criam um ambiente seguro, calmo, agradável e atraente.
VI – Os serviços de transporte coletivo em suas diversas escalas, contendo:
a) Manutenção das condições de tráfego no sistema viário municipal e na infraestrutura de acesso às linhas municipais e intermunicipais (terminais de integração e pontos de parada);
b) Planejamento do Sistema Municipal de Transporte Coletivo;
c) Racionalização do Sistema de Transporte Coletivo;
d) Implantação de Integração Tarifária entre as Linhas Municipais de Transporte Coletivo;
e) Implantação de Integração Tarifária entre as Linhas Municipais e Intermunicipais de Transporte Coletivo;
f) Implantação de Sistema de Monitoramento, Fiscalização e Controle da operação dos sistemas de transporte coletivo sob concessão e trânsito.
VII – O sistema viário municipal em conformidade com o mapa de hierarquização proposto;
VIII – Melhorias a serem implantadas no sistema viário estão reunidas a seguir:
a) Implantação de viário no entorno de área industrial na confluência da Avenida Lázaro Gonçalves de Oliveira e Rua Oswaldo Buani fazendo interligação com a Rua Ernesto Naidelice;
b) Implantação de viário interligando a Rua Maria Ferreira de Oliveira (Jardim Cedros) a Rua Ernesto Naidelice (Jardim Santa Rita de Cassia);
c) Adequação da Avenida de Cillos, entre a Rua dos Tupis e Avenida Artur Nogueira;
d) Implantação de viário, interligando a Avenida Dirceu Dias Carneiro ao Jardim dos Cedros (até a intersecção entre Rua dos Tupis e Avenida Gioconda Cibin);
e) Implantação e revitalização de viário entre a Rua Florêncio de Abreu e Estrada da Cachoeira;
f) Adequação e prolongamento viário da Rua Ernesto Naidelice;
g) Implantação de viário ao longo da linha de transmissão da CTEEP (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista), interligando a Avenida Gioconda Cibin, Rodovia SP-304 e Avenida Santa Bárbara (transversal);
h) Implantação de viário, interligando a Rua dos Tupis com a Avenida Gioconda Cibin;
i) Implantação de viário para a interligação entre a Avenida Pref. Isaías H. Romano e Avenida Marginal (Avenida Ten. João Benedito Caetano);
j) Implantação de viário, interligando a Rua Argeu Egídio dos Santos (Residencial Joias de Santa Bárbara) e o Macroeixo Viário Norte (Parque Planalto);
k) Implantação e prolongamento de viário entre a Estrada da Cachoeira e Rua Ema Itália Bufara;
l) Prolongamento das vias do Residencial Rochelle II, permitindo a criação do eixo norte-sul em direção a área de expansão;
m) Prolongamento e revitalização da Estrada da Cachoeira, Interligando a região do Parque Planalto II e Santa Rosa II a Rodovia SP-306;
n) Implantação de viário, interligando Rua Cândido Zanatta e a Gleba Califórnia;
o) Reformulação do entroncamento entre a Rua Cândido Antônio Zanatta, Rodovia SP-306 e Rua Floriano Peixoto;
p) Implantação de viário, interligando a Avenida Amadeu Torteli com o prolongamento transversal;
q) Implantação de viário, fazendo conexão entre as Rua Platina e Rua Henrique Wiezel;
r) Revitalização e adequação das vias: Rua da Platina e Rua Henrique Wiezel;
s) Implantação de viário, interligando a Avenida Bandeirantes e a Avenida Pref. Isaías Hermínio Romano;
t) Implantação de viário, interligando a Avenida Prefeito Isaías Hermínio Romano e Avenida São Bento.
IX – A garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
X – A garantia da equidade social por meio da mobilidade tarifária com vistas a ampliar a mobilidade da população de baixa renda, especialmente no que se refere aos modos de transporte coletivo;
XI – A integração dos modos de transporte público, e destes com os privados e os não motorizados, incluindo medidas que permitam minimizar os conflitos intermodais;
XII – A operação e o ordenamento do transporte de carga na infraestrutura viária, a partir do conceito de logística urbana, de forma a compatibilizar a movimentação de passageiros com a distribuição das cargas, respeitando e garantindo o seu espaço de circulação de forma eficiente e eficaz no espaço urbano;
XIII – As recomendações para as sinalizações horizontal, vertical e semafórica;
XIV – A identificação dos meios institucionais que assegurem a implantação e a Execução do planejamento da mobilidade urbana;
XV – As recomendações de estudos e elaboração de legislação específica para a nomenclatura dos logradouros;
XVI – O Plano de Orientação de Tráfego – POT.
Art. 8° A regulamentação dos serviços de transporte público coletivo deverá prever:
I – Diretrizes e princípios para garantir a qualidade da prestação do serviço de transporte público coletivo, promovendo um sistema democrático e inclusivo;
II – Diretrizes e princípios aplicáveis à prestação dos serviços de transporte coletivo público municipal, padrões esperados e metas de nível de serviço para o sistema;
III – Requalificação do sistema de informação aos usuários;
IV – A garantia de opções de transporte para pessoas com mobilidade reduzida através de serviço de traslado com agendamento;
V – A garantia de opções de transporte para pessoas com deficiência através da efetiva adaptação da frota e da infraestrutura de transporte público;
VI – A promoção do fortalecimento de órgãos de regulação e mecanismos de controle do sistema de transporte público;
VII – A atualização de competências do órgão público vinculado ao poder Executivo Municipal e;
VIII – A regularização da forma de prestação dos serviços de transporte público.
Art. 9° A regulamentação das infraestruturas do sistema municipal de mobilidade urbana deverá prever:
I – A elaboração de programa de arborização urbana;
II – A elaboração de programa de iluminação pública;
III – A elaboração de diretrizes para mobiliário urbano e regulamentação de publicidade em áreas públicas;
IV – O aperfeiçoamento do sistema de monitoramento e avaliação da infraestrutura das redes de circulação;
V – A definição de diretrizes para implementação de calçadas e ciclovias e infraestrutura associada em novos loteamentos; e
VI – A regulamentação de diretrizes de acessibilidade e conectividade viária para parcelamento do solo nas áreas de expansão.
Art. 10 A regulamentação da integração dos modais de transporte público e destes com os privados e os não motorizados deverá prever:
I – a definição de infraestrutura de apoio à integração física entre transporte público coletivo e os modais privados e não motorizados;
II – a definição de especificações técnicas dos sistemas de tecnologia para transporte público (monitoramento e bilhetagem); e
III – a definição de especificações técnicas do sistema de controle de tráfego.
Art. 11 A regulamentação da operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária deverá prever:
I – O estabelecimento de diretrizes e normas;
II – A especificação de áreas de carga e descarga e estacionamento; e
III – Restrições de operação e circulação.
Art. 12 A regulamentação dos Polos Geradores de Tráfego deverá prever:
I – A consolidação da normatividade existente para criar regulamentação consistente com as diretrizes do PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste e;
II – A atribuição de competência a órgão para autorizar a implantação ou reforma de edificações classificadas como polos geradores de tráfego.
Art. 13 A regulamentação das áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos deverá prever:
I – Plano de gestão da oferta de estacionamento incluindo necessidade de redução e/ou aumento de vagas por área;
II – A definição da modalidade de operação/contratação e tecnologias para a gestão de estacionamento em via pública e;
III – Incentivos para estacionamentos privados em áreas definidas como prioritárias.
Art. 14 A regulamentação dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana deverá prever:
I – A criação de núcleo gerenciador de projetos na Prefeitura – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
II – A criação do Conselho Deliberativo para a Mobilidade Urbana – CDMU;
III – A realização de um estudo para adicionar item na legislação municipal que destine percentual de recursos obtidos em multas para gestão de ciclovias e calçadas e;
IV – A promoção da adesão a programas e financiamentos para modernização da gestão pública.
Art. 15 A regulamentação do transporte público individual deverá fortalecer a legislação existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar a prestação do serviço de transporte público individual aos objetivos prescritos no PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste e atender às exigências contidas no artigo 27 da Lei Federal n. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, inclusive o que diz respeito às permissões de táxis.
Art. 16 A regulamentação do transporte privado coletivo (fretamento) deverá fortalecer a legislação existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar a prestação do serviço de transporte privado coletivo aos objetivos prescritos no PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 17 Para a efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana, o Poder Executivo Municipal deverá criar o Conselho de Mobilidade Urbana – CDMU.
Art. 18 As avaliações, revisões e atualizações do PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste ocorrerão em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§1° As revisões periódicas serão precedidas da realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema municipal de mobilidade urbana, e deverão contemplar minimamente:
I – Análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana em relação aos modais, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, à luz dos objetivos e estratégias estabelecidos, incluindo a avaliação do progresso dos indicadores de desempenho.
II – Avaliação de tendências do sistema municipal de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo.
§2° A avaliação do progresso dos indicadores de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo deverá levar em consideração os relatórios anuais de balanço, relativos à implantação do Plano de Mobilidade Urbana e seus resultados, realizados pelo órgão da administração municipal responsável pelo planejamento e pela gestão da mobilidade em Santa Bárbara d'Oeste.
§3° A elaboração do diagnóstico e do prognóstico a que se refere o caput deverá ser atribuída ao órgão da administração pública, direta ou indireta, na regulamentação do PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste.
Art. 19 Os estudos técnicos que estabelecem a nova estrutura de circulação e transportes, bem como a avaliação econômica e o plano de implantação, gestão e monitoramento serão regulamentados por ato normativo específico.
Parágrafo único. A regulamentação do PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste e respectivos Anexos e Relatórios Técnicos, bem como outras informações referentes ao sistema municipal de mobilidade urbana, serão disponibilizados na página eletrônica da Prefeitura do Município de Santa Bárbara d'Oeste.
Art. 20 O Plano Estratégico, que contém o conjunto de estratégias e ações voltadas à implementação do PlanMob – Santa Bárbara d'Oeste, bem como orientações para a gestão de demanda e melhoria da oferta do sistema municipal de mobilidade urbana constitui o Anexo I – Prognóstico, desta lei.
Art. 21 Com o objetivo de definir as funções viárias, estabelecer capacidade e velocidade adequadas na operação viária e diferenciar os fluxos, fica definida a Hierarquia Viária do Município, constante no Anexo II – Hierarquia Viária.
Art. 22 Com o objetivo de promover a bicicleta como um importante modal de transporte urbano, fica definido o Sistema Cicloviário Estrutural do Município, constante no Anexo III – Sistema Cicloviário Estrutural.
Art. 23 Com o objetivo de promover melhores condições das viagens a pé, por meio de tratamento dos passeios e vias de pedestres, eliminação de barreiras arquitetônicas, tratamento paisagístico adequado e tratamento das travessias do sistema viário, ficam definidos os Parâmetros Mínimos para o Sistema Viário do Município, constante no Anexo IV – Parâmetros Mínimos para o Sistema Viário.
Art. 24 Com o objetivo de promover readequações viárias que ofereçam as condições mais adequadas e seguras ficam definidos os parâmetros para o sistema viário, constante no Anexo IV – Parâmetros Mínimos para o Sistema Viário.
Art. 25 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial