LEI MUNICIPAL Nº 4606 DE 29 DE MAIO DE 2024

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a alteração do artigo 5° da Lei Municipal nº. 3.859, de 28 de julho de 2016, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.979 de 26 de outubro de 2017, dando outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 3.859, de 28 de julho de 2016, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.979 de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 14 (quatorze) titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo 01 (um) representante das Bibliotecas Públicas, designados pelo Prefeito Municipal;

 

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pelo Prefeito Municipal;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos e de Relações Institucionais, designado pelo Prefeito Municipal;

 

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda, designado pelo Prefeito Municipal;

 

V – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, designado pelo Prefeito Municipal;

 

VI – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Música, eleito entre seus pares em assembleia;

 

VII – 01 (um) representantes da Câmara Setorial de Teatro, eleito entre seus pares em assembleia;

 

VIII – 01 (um) representante cujas atividades se relacionem com a preservação do Patrimônio Histórico do município, indicado pelas respectivas entidades;

 

IX – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Artes Visuais, eleito entre seus pares em assembleia;

 

X – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Literatura e Narrativa Oral, eleito entre seus pares em assembleia;

 

XI – 01 (um) representante (titular e suplente) da Câmara Setorial de Dança, eleito entre seus pares em assembleia.

 

XII – 01 (um) representante (titular e suplente) da Câmara Setorial de Cultura Afro Brasileira, Popular e Urbana, eleito entre seus pares em assembleia.

 

XIII – 01 (um) representante (titular e suplente) da Câmara Setorial de Cultura Hip-hop, eleito entre seus pares em assembleia.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a constituição de novas Câmaras Setoriais, cada qual terá 01 (um) representante no Conselho Municipal de Política Cultural.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 065/2024

Projeto de Lei nº 79/2024