LEI MUNICIPAL Nº 4596 DE 3 DE MAIO DE 2024
Autoria: Poder Legislativo (Ver.ª Kátia Renata de Freitas Ferrari)
Dispõe sobre a instituição do mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção a crueldade e dos maus-tratos contra os animais, no âmbito do município, e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santa Bárbara d´Oeste o mês “Abril Laranja”, um mês dedicado à campanha de prevenção a crueldade e dos maus-tratos contra os animais.
Art. 2º O “Abril Laranja” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Santa Bárbara d´Oeste a ser comemorado anualmente no mês de abril de cada ano.
Art. 3º Durante o mês de Abril, o município promoverá campanhas através de ações e atividades de conscientização e orientação sobre a prevenção da crueldade e dos maus tratos contra os animais, tais como palestras, campanhas publicitárias, capacitações de profissionais, distribuição de materiais informativos, realização de debates e eventos culturais, em parceria com entidades não governamentais envolvidas com a causa animal.
Art. 4º São diretrizes da Campanha do mês “Abril Laranja”:
I- campanha com o objetivo de conscientizar e prevenir a crueldade e os maus-tratos contra os animais, alertando e sensibilizando a população;
II- palestras de conscientização e proteção aos animais;
III- feiras de adoção;
IV- estímulo para a adoção e guarda responsável de animais domésticos;
V- envolvimento da população, órgãos públicos, imprensa e instituições públicas e privadas sobre o tema;
VI- estímulo, sob o ponto de vista social e educacional, à concretização de programas e projetos da área;
VII- iluminação de prédios públicos com luzes na cor laranja;
VIII- veiculação de propagandas em mídias sociais e veículos de comunicação;
IX- propiciar espaços para informação e convivência;
X- promover caminhadas com animais domésticos;
Art. 5º O símbolo da campanha será o laço na cor laranja.
Art. 6º As despesas para execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial