LEI MUNICIPAL Nº 4602 DE 20 DE MAIO DE 2024
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Dispõe sobre a concessão de preferência para agendamento de consultas e exames na rede municipal de saúde de Santa Bárbara d´Oeste para pais, familiares, responsáveis e/ou acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down, bem como seus portadores e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica instituída a concessão de preferência para agendamento de consultas e exames na Rede Municipal de Saúde de Santa Bárbara d´Oeste para pais, familiares, responsáveis e/ou acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e pessoas com Síndrome de Down.
Art. 2º - A preferência no agendamento será concedida mediante apresentação de documento que comprove o vínculo com a pessoa do transtorno do espectro autista ou síndrome de down, tais como certidão de nascimento, termo de guarda, tutela ou documento equivalente.
Art. 3º - A preferência abrange todas as especialidades médicas e demais serviços oferecidos pela Rede Municipal de Saúde, garantindo atendimento prioritário para a pessoa portadora de autismo ou síndrome de down e seu acompanhante.
Art. 4º - Para usufruir da preferência no agendamento, os acompanhantes deverão informar a condição do transtorno do espectro autista e síndrome de down no momento do agendamento e apresentar o documento comprobatório no dia da consulta.
Art. 5º - A presente Lei tem como objetivo facilitar o acesso aos serviços de saúde para as pessoas portadoras do espectro autista e síndrome de down, bem como o de seus acompanhantes, garantindo-lhes atendimento prioritário e respeitoso.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial