LEI MUNICIPAL Nº 4.594 DE 18 DE ABRIL DE 2024

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)

 

Cria o Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência (PCD) e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica criado o Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência (PCD).

 

 § 1º O Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência (PCD) será outorgado às empresas estabelecidas no município de Santa Bárbara d´Oeste, as quais cumpram o disposto no art. 93 da Lei 8213/1991, da Lei 10098/2000 e da Lei 13146/2015, bem como tenham se destacado por ações efetivas para a inclusão das pessoas com deficiência.

 

 § 2º O Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência (PCD) será outorgado às Organizações Não Governamentais (ONGs), às instituições religiosas e aos demais tipos de instituições e organizações, as quais tenham se destacado por suas ações e atitudes efetivas para a inclusão das pessoas com deficiência, ou seja, reconhecidas na luta pela inclusão das pessoas com deficiência.

 

 Art. 2º As empresas, as ONGs, as instituições religiosas e as demais instituições e organizações que receberem o Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência (PCD), ficam autorizados a expô-lo e a divulga-lo, inclusive em todos os seus planos de comunicação e marketing.

 

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá regras para a requisição do Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência (PCD) por parte das empresas, das ONGs, das instituições religiosas e das demais instituições e organizações, bem como as formas e os prazos para a sua outorga por parte do município.

 

 Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá o desenho técnico do Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência (PCD), o qual deverá conter o brasão do município de Santa Bárbara d’Oeste. (NR)

 

Art. 4º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

Autógrafo nº 47/2024

Projeto de Lei nº 170/2021