LEI MUNICIPAL Nº 4.592 DE 18 DE ABRIL DE 2024
Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Luis Fornasari)
Estabelece sanções para a pesca predatória, profissional ou comercial nas represas do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Sem prejuízo das proibições e sanções previstas nas leis federais e estaduais, esta lei proíbe e estabelece sanção para a pesca predatória, profissional ou comercial nas represas do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 2º Fica proibida a pesca predatória, profissional ou comercial nas represas do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se como predatória a pesca que utilize qualquer tipo de rede, incluindo-se as tarrafas, ou explosivos e substâncias tóxicas (ou demais meios que produzam efeito semelhante).
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que violarem, ou concorrerem para a violação das disposições desta Lei, serão consideradas infratoras e ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais disposições pertinentes, previstas na legislação estadual e federal:
I - Apreensão de todos os materiais utilizados para a pesca;
II – multa no valor de 100 UFESP, dobrando em caso de reincidência.
Parágrafo único. Incorrem na mesma multa quem:
I - Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da pesca predatória;
II - Estiver munido com qualquer tipo de rede, incluindo-se as tarrafas, ou explosivos e substâncias tóxicas (ou demais meios que produzam efeito semelhante) em área de pesca ou de proteção ambiental.
Art. 5º Esta lei entre em vigor após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.