LEI MUNICIPAL Nº 4.590 DE 18 DE ABRIL DE 2024

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver.ª Kátia Renata de Freitas Ferrari)

 

Dispõe sobre a proibição de doação de animais por meio de sorteios ou brindes no município de Santa Bárbara d’Oeste. (NR)

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica proibido a distribuição de animais domésticos e silvestres, nativos ou exóticos, por meios de sorteios ou brindes no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste. (NR)

 

Art. 2º Considera-se infrator:

 

I – O (s) responsável (eis) consignado na licença ou alvará que autorizou o funcionamento do estabelecimento ou de um dos eventos elencados no artigo 1º,

 

II – O (s) promotor (es) do evento ou, na impossibilidade de sua identificação, o responsável legal pelo estabelecimento, no caso de realização de uma das atividades relacionadas no artigo 1º desta lei, 

 

III – O responsável legal pelo estabelecimento, no caso que trata o artigo 1º desta lei.  

 

Art. 3º a desobediência ao disposto na presente lei ensejará em pena de multa no valor de 50 (cinquenta) Ufesp’s, devendo ser dobrada em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período de 6 (seis) meses.

 

§ 1º Nos casos que trata o caput do artigo 1º, o infrator será multado e intimado a proceder a remoção imediata dos animais;

 

§ 2º - Descumprida a intimação, os animais serão apreendidos;

 

§ 3º - Tratando-se de animais silvestre nativo sem comprovação de origem, a apreensão será imediata, sem prejuízo da multa prevista no caput e sanções penais cabíveis.

 

Art. 4º - Os valores arrecadados com a aplicação de multas serão destinados as entidades que ficarão responsáveis pela guarda dos animais apreendidos.

 

Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário do orçamento vigente.

 

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber. (NR)

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

Autógrafo nº 43/2024

Projeto de Lei nº 51/2023