LEI MUNICIPAL Nº 4.561 DE 01 DE ABRIL DE 2024
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Elton Aparecido Cezaretti)
Declara o Grafite como Patrimônio Cultural e Incentivo à Arte de Rua no Município de Santa Bárbara d'Oeste.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica estabelecido que a pintura de grafite será considerada Patrimônio Cultural da cidade de Santa Bárbara d'Oeste.
Parágrafo único O Poder Executivo será responsável por determinar os locais apropriados para essa expressão artística.
Art. 2º Autoriza-se a pintura de grafite como forma de expressão artística nas vielas de Santa Bárbara d'Oeste.
Parágrafo único O município indicará os temas a serem abordados e as áreas específicas para a prática, vedando-se a pintura de grafite em imóveis e monumentos, públicos ou privados, considerados patrimônio histórico e cultural, assim como em seus arredores definidos no ato de tombamento.
Art. 3º Fica vedado o grafite que promova apologia ao crime, atividades ilícitas ou viole os direitos de terceiros.
Art. 4º O Poder Executivo oferecerá regularmente formações abordando temas como preservação do meio ambiente, patrimônio cultural, monumentos históricos, artes visuais de rua, entre outros julgados relevantes pelo município.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.