LEI MUNICIPAL Nº 4.556 DE 20 DE MARÇO DE 2024
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Institui o Programa Acompanhante de Idosos (PAI) no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa Acompanhante de Idosos (PAI) no Município de Santa Bárbara d´Oeste, com o objetivo de promover a assistência integrada à saúde, por meio da prática de atividades comunitárias de cuidado às pessoas idosas e no oferecimento de assistência domiciliar as pessoas com dependência funcional para as atividades da vida diária dos pacientes elegíveis e contemplados no atendimento do SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar) do município.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei é uma modalidade de assistência domiciliar biopsicossocial às pessoas idosas em situação de fragilidade clínica e vulnerabilidade social, que disponibiliza a prestação dos serviços de profissionais da saúde, para apoio e suporte nas atividades de vida diária, e para suprir outras necessidades sociais e de saúde de pacientes elegíveis e contemplados ao atendimento do SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar).
Parágrafo único. Caracteriza-se como assistência domiciliar aquela prestada por uma equipe interprofissional de saúde à pessoa com algum nível de dependência, com ou sem recursos, mantendo, ou não, o vínculo familiar, com vistas à permanência no próprio domicílio e reforço de vínculos familiares e de vizinhança, através de um programa individualizado, de caráter preventivo e reabilitador, com articulação de uma rede de serviços.
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa Acompanhante de Idosos:
I - minimizar os efeitos da dependência sofrida por pessoas idosas relativas à saúde, organizando uma atuação territorializada na identificação de situações de risco que comprometem a autonomia e independência das pessoas idosas;
II - promover abordagem global, interdisciplinar e multidimensional, que leve em consideração a grande interação entre os fatores físicos, psicológicos e sociais, que influenciam a saúde das pessoas idosas e o ambiente no qual estão inseridos;
III - capacitar e sensibilizar permanentemente os servidores públicos e outros indivíduos para a oferta de atendimento qualificado na realização de atividades comunitárias de cuidado e no acompanhamento de pessoas idosas em distintas situações de fragilidade;
IV - assegurar o acesso da pessoa idosa frágil ao sistema de saúde e aos recursos da comunidade;
VI - garantir a inclusão e o acompanhamento das pessoas idosas matriculadas nas unidades de saúde de referência;
VII - propiciar a inserção social da pessoa idosa atendida na comunidade e a sua participação social;
VIII - respeitar o espaço de moradia da pessoa idosa, bem como os seus pertences pessoais, móveis e utilidades domésticas;
IX - incentivar a autonomia e a independência da pessoa idosa atendida;
X - desenvolver uma ética de respeito e dignidade aos valores humanos e à individualidade da pessoa idosa;
XI - respeitar os valores, costumes e crenças da população atendida, incluindo sua orientação religiosa;
XII - oferecer suporte técnico aos familiares da população atendida; e
XIII - realizar atividades que propiciem acompanhamento, suporte e supervisão sistemáticos dos acompanhantes de idosos.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I - promover assistência integral à saúde da população idosa dependente e socialmente vulnerável, com dificuldade de acesso ao sistema de saúde e com isolamento ou exclusão social devido à insuficiência de suporte familiar ou social;
II - desenvolver autocuidado, autonomia, independência e melhoria do estado de saúde do público-alvo do programa;
III - oferecer condições à população idosa para que tenha uma vida mais autônoma e com qualidade;
IV - acompanhar e dar suporte técnico aos acompanhantes de idosos no atendimento à população idosa em seu domicílio e/ou em outros espaços da cidade;
V - integrar as redes formais e informais de atenção à pessoa idosa para fortalecimento de parcerias com vistas à obtenção de alternativas de atendimento das demandas.
Art. 5º A inclusão do usuário no Programa Acompanhante de Idosos está condicionada ao levantamento do seu perfil, com consequente elaboração de um plano de cuidados.
Art. 6º Para inclusão no Programa, a pessoa idosa deverá ter idade igual ou superior a 60 anos, residir no Município de Santa Bárbara d´Oeste e apresentar todos os critérios abaixo relacionados:
I - Dependência funcional nas Atividades da Vida Diária (AVD’s), decorrentes de agravos à saúde;
II - Mobilidade reduzida;
III - Dificuldade de acesso aos serviços de saúde;
IV - Insuficiência no suporte familiar e social; e
V - Isolamento ou exclusão social.
Art. 7º O Programa Acompanhante de Idosos poderá estabelecer parcerias na rede local de serviços, para integrar e complementar as ações do programa, em conjunto com a gerência de unidades de saúde e de outros órgãos e entidades envolvidos.
Art. 8° As pessoas beneficiárias do Programa serão encaminhadas para adesão a outros programas e ações públicas na obtenção de outros benefícios a que possam fazer jus.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.