LEI MUNICIPAL Nº 4.077 DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Autoria: Poder Legislativo (Vers. Joel Cardoso – “Joel do Gás” e José Luis Fornasari – “Joi”)
Dispõe sobre a criação da feira do produtor agroecológico e artesanal nas condições que especifica e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Barbara d’Oeste a Feira do Produtor Agroecológico e Artesanal
Art. 2º O objetivo do programa é o apoio à comercialização, no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, doces, produtos derivados do leite e da industrialização artesanal, artigos oriundos do artesanato, cultura e lazer e outros gêneros alimentícios, além de:
IV - incentivar o trabalho de associação, cooperativa ou economia solidária; (Alterado pela Lei Municipal nº 4.171 de 20 de agosto de 2020)
Art. 3º As modalidades da Feira do Produtor Agroecológico e Artesanal poderão ser criados e regulamentados por decreto municipal.
Art. 4º Para manutenção da ordem e do bom funcionamento das modalidades incluídas na Feira do Produtor Agroecológico e Artesanal, poderá ser criada uma comissão gestora.
Art. 5º Em cada modalidade da Feira do Produtor Agroecológico e Artesanal somente será permitido à comercialização dos produtos mencionados no Art. 2º desta Lei.
Paragrafo único. Não será permitida a venda de gêneros cuja a produção ou extração configurem dano ou ameaça de dano ao meio ambiente, principalmente em áreas de mananciais e/ou áreas de proteção permanente (APP).
Art. 6º A Feira do Produtor Agroecológico e Artesanal acolherá exclusivamente agricultores de Santa Barbara d’Oeste, devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que se enquadrarem nos seguintes critérios:
I- Ser arrendatário, concessionário, meeiro, parceiro, assentado em programas de reforma agrária ou proprietário de imóvel (is) rural (is);
II- Ser produtor de hortifrutigranjeiro, gêneros agroindustriais e/ou produtos do artesanato rural.
II - ser produtor de hortifrutigranjeiro, gêneros agroindustriais e/ou produtos do artesanato. (Alterado pela Lei Municipal nº 4.171 de 20 de agosto de 2020)
Parágrafo único. Na falta de qualquer produto hortifrutigranjeiro como, verduras, frutas, legumes, lacticínios e frios que não sejam produzidos em nosso Município, poderá estes serem substituídos por produtos que apresentem a Declaração de Aptidão do PRONAF - DAP, seguindo critérios de compras do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), podendo participar da feira, desde que atendam aos outros critérios previstos nesta lei, devendo ainda efetuar cadastro e ser supervisionado pelo Programa de Agricultura Urbana e Peri-Urbana deste Município. (Incluído pela Lei Municipal nº 4.171 de 20 de agosto de 2020)
Art. 7º Poderá ser permitido ao participante a venda de gêneros de outros produtores da agricultura familiar, mediante prévia aprovação e respeitando os limites imposto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Comissão Gestora.
Art. 8º Os locais onde acontecerão as feiras, bem como os horários em que as atividades das diferentes modalidades poderão ser pré-determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º A Feira do Produtor Agroecológico e Artesanal será fiscalizada, no que lhe compete, pelos órgãos responsáveis da Prefeitura Municipal de Santa Barbara d’Oeste.
Art. 10 Os procedimentos de fiscalização terão como função:
Art. 11. Em caso de necessidade, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, autorizado a firmar parcerias, acordos de cooperação e convênios com entidades, associações e cooperativas voltadas para o desenvolvimento do projeto.
Art. 12. As despesas decorrentes da celebração da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentarias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observada a disponibilidade de recurso financeiro.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial