LEI MUNICIPAL Nº 4.000 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor, destinado ao recapeamento de vias urbanas no Município.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor, destinado a recapeamento, pavimentação e obras complementares de vias urbanas no Município. (Alterado pela Lei Municipal nº 4.043 de 06 de setembro de 2018)
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados no âmbito do Programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA), registrado sob nº 498.718-97/2017 da Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 3º O orçamento do Município de Santa Bárbara d’Oeste consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 4º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.