LEI MUNICIPAL Nº 3.979 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

Altera o artigo 5° da Lei Municipal nº. 3.859, de 28 de julho de 2016, dando outras providências.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º  O artigo 5º da Lei Municipal nº 3.859, de 28 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 14 (quatorze) titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo 01 (um) representante das Bibliotecas Públicas,  designados pelo Prefeito Municipal;

 

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pelo Prefeito Municipal;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos e de Relações Institucionais, designado pelo Prefeito Municipal;

 

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda, designado pelo Prefeito Municipal;

 

V – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Música, eleito entre seus pares em assembleia;

 

VI – 01 (um) representantes da Câmara Setorial de Teatro, eleito entre seus pares em assembleia;

 

VII – 01 (um) representante cujas atividades se relacionem com a preservação do Patrimônio Histórico do município, indicado pelas respectivas entidades;

 

VIII – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Artes Visuais, eleito entre seus pares em assembleia;

 

IX – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Literatura e Narrativa Oral, eleito entre seus pares em assembleia;

X – 01 (um) representante (titular e suplente) da Câmara Setorial de Dança, eleito entre seus pares em assembleia.

 

XI – 01 (um) representante (titular e suplente) da Câmara Setorial de Cultura Popular, eleito entre seus pares em assembleia.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a constituição de novas Câmaras Setoriais, cada qual terá 01 (um) representante no Conselho Municipal de Política Cultural.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias em especial as contidas do art. 5° da Lei Municipal nº 3.859, de 28 de julho de 2016.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

Autógrafo nº 103/2017

Projeto de Lei nº 121/2017