LEI MUNICIPAL Nº 3.824 DE 18 DE MARÇO DE 2016
Autoria: Poder Executivo
Prefeitura Municipal
Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Turismo de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo de Santa Bárbara d’Oeste, criado pela Lei Municipal nº 2.395 de 21 de dezembro de 1.998, passa ser regido pelas disposições da presente lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo constitui-se em órgão de caráter deliberativo e consultivo, que atua no assessoramento das questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município, buscando a conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será eleito na primeira reunião feita quando da instituição ou reativação do Conselho, casos em que a eleição poderá ocorrer a qualquer época.
§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito.
§ 3º As Entidades participantes do Conselho Municipal de Turismo indicarão seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
§ 4º Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, os representantes serão escolhidos em Assembleia de profissionais da respectiva área ou, então, indicados pelo Conselho Municipal de Turismo, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser convidadas a participar das reuniões do Conselho Municipal de Turismo, sem direito a voto, mediante a aprovação de dois terços dos seus membros.
§ 6º Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal, enquanto os representantes do Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 7º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, os quais indicarão os seus respectivos suplentes, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
§ 8º Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear os membros do Conselho Municipal de Turismo através de Decreto Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 26 (vinte e seis) membros, sendo 1/3 representantes do Poder Público e 2/3 representantes da sociedade civil assim distribuídos:
I – representantes do Poder Público:
a) o Secretário Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo e seu respectivo suplente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, indicado pelo Chefe do Poder Executivo e um suplente do Setor de Comunicação/Imprensa;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, indicado pelo Chefe do Poder Executivo e seu respectivo suplente;
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal e seu respectivo suplente;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, indicado pelo Chefe do Poder Executivo e seu respectivo suplente;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, indicado pelo Chefe do Poder Executivo e seu respectivo suplente;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo e seu respectivo suplente.
II – representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Bárbara d’Oeste - ACISB e seu respectivo suplente;
b) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Santa Bárbara d’Oeste - AEASBO e seu respectivo suplente;
c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e seu respectivo suplente;
d) 01 (um) representante do Centro Industrial do Estado de São Paulo - CIESP e seu respectivo suplente;
e) 01 (um) representante dos órgãos da Imprensa do Município e seu respectivo suplente;
f) 02 (dois) representantes dos proprietários de hotéis e similares e seus respectivos suplentes;
g) 02 (dois) representantes dos proprietários de Restaurantes, Bares e similares e seus respectivos suplentes;
h) 02 (dois) representantes dos proprietários de Agências e Operadoras de Turismo e Empresas de Transporte de Passageiros e seus respectivos suplentes;
i) 01 (um) representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d´Oeste _ CODEPASBO e seu respectivo suplente;
j) 02 (dois) representantes de Entidades de Classe sem fins lucrativos e Clubes de Serviço e seus respectivos suplentes;
l) 01 (um) representante de Instituições de Ensino Privado e seu respectivo suplente;
m) 02 (dois) representantes de Shoppings, Entretenimento, Lazer e Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos e seus respectivos suplentes;
n) 01 (um) representante da área rural, alimentos e produtos artesanais e seu respectivo suplente;
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – Avaliar, opinar e propor medidas relativas a:
a) Política Municipal de Turismo;
b) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) Planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) Os assuntos atinentes ao Turismo que lhe forem submetidos.
II – Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III – Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas, bem como de pessoas convidadas;
IV – Manter intercâmbio com as diversas entidades de Turismo do Município ou fora dele, oficiais ou não, visando um maior aproveitamento do potencial local;
V – Propor resoluções, instruções ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo em seus diversos segmentos;
VI – Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;
VII – Propor diretrizes de implementação do Turismo por meio de órgãos municipais e dos serviços prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII – Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo no Município, participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura Municipal na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX – Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
X – Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
XI – Formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII – Tomar medidas ou atos regulamentares referentes ao desenvolvimento de serviços turísticos no Município;
XIII – Celebrar convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV – Indicar representantes para integrarem delegações do Município em congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que sejam de interesse da Política Municipal de Turismo;
XV – Acompanhar, monitorar, propor e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI – Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam a sua capacidade turística;
XVII – Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII – Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de Turismo;
XIX – Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente, em eleição na primeira reunião da gestão;
XX – Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I – Representar o Conselho Municipal de Turismo;
II – Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Turismo;
III – Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV – Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço não poderá ser superior a 60 dias;
V – Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
VI – Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII – Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros e,
VIII – Proferir o seu voto apenas para desempate.
Art. 6º Compete ao Secretário Executivo:
I – Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II – Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III – Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV – Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do Conselho Municipal de Turismo;
V – Prover todas as necessidades burocráticas e,
VI – Substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 7º Compete aos Membros do Conselho Municipal de Turismo:
I – Comparecer às reuniões quando convocados;
II – Em eleição eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
III – Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV – Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
V – Participar dos grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado, se necessário;
VI – Cumprir o Regimento Interno e as decisões do Conselho Municipal de Turismo;
VII – Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros, Assembleia Extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do Presidente, quando o Regimento Interno for afetado;
VIII – Votar nas decisões do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês com a presença da maioria de seus membros, ou com qualquer quorum 20 (vinte) minutos após a hora marcada, sendo que as reuniões extraordinárias poderão ser marcadas em qualquer data e local.
§ 1º As decisões do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 2º e do Artigo 13.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados tanto os titulares quanto os suplentes.
§ 3º Os suplentes somente terão direito a voto quando da ausência dos titulares.
Art. 9º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano, e que, por atitude condenável vier a prejudicar o trabalho do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o Conselho Municipal de Turismo poderá deliberar, caso a caso, sobre a revogação das eliminações mencionadas no “caput” deste Artigo, mediante a aprovação em eleição e por maioria absoluta.
Art. 10 As reuniões do Conselho Municipal de Turismo serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las. Ficando o representante da imprensa responsável por essa divulgação.
Art. 11 O Conselho Municipal de Turismo poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros.
Art. 12 O Conselho Municipal de Turismo poderá prestar homenagens às personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em eleição, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 13 As funções dos Membros do Conselho Municipal de Turismo não serão remuneradas.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições contrárias, em especial aquelas contidas na Lei Municipal nº 2.979, de 06 de setembro de 2.006.