LEI MUNICIPAL Nº 4.147 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Antonio Carlos Ribeiro – “Carlão Motorista”)

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas inscritas no registro brasileiro de doadores de medula óssea (redome), nos estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no município de Santa Bárbara d’ Oeste e dá outras providências.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º As pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME) terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Santa Bárbara d’ Oeste.

 

§ 1º A preferência e prioridade de que trata o caput do presente projeto garante que as pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME) não se sujeitem às filas comuns, devendo ser atendidas nas filas de atendimento preferencial, incluindo-se para os serviços bancários, mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.

 

§ 2º Para receber o atendimento preferencial de que trata a Lei, o beneficiário deverá apresentar a carteira expedida pelo REDOME (Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea).

 

Art. 2º Todos os estabelecimentos discriminados no artigo 1º deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível a garantia de preferência e prioridade de atendimento às pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME).

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos deverão fixar placas ou cartazes com os seguintes dizeres: "ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS INSCRITAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA".

 

Art. 3º O não cumprimento ao estabelecido na presente Lei sujeitará os infratores à multa de R$500,00 (quinhentos reais), devidos em dobro na reincidência que deverá ser inscrita em Dívida Ativa e cobrada coercitivamente, no caso de não pagamento.

 

Art. 4º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento dessa Lei à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste, através do Serviço de Protocolo ou àquele que a Prefeitura Municipal designar.

 

Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei será realizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

Autógrafo nº 01/2020

Projeto de Lei nº 91/2019