LEI MUNICIPAL Nº 3.958 DE 19 DE JULHO DE 2017

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Aprova o Plano Diretor de Turismo, dando outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor de Turismo, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do contido no Anexo da presente lei, o qual fica fazendo sua parte integrante e que foi elaborado com vistas ao cumprimento do disposto no art. 123, inciso “IV”, alínea “d” da Lei Complementar Municipal n° 28/2006.

 

Art. 2º As diretrizes previstas no anexo do Plano Diretor de Turismo, parte integrante desta lei, se dividem em:

 

I – Segmentos de Turismo Existentes:

 

a) Turismo de Negócios;

b) Turismo Cultural;

c) Turismo de Eventos;

d) Turismo Religioso;

e) Turismo de Aventura.

 

II – Segmentos de Turismos Potenciais:

 

a) Turismo de Esportes;

b) Ecoturismo;

c) Turismo Rural.

 

Art. 3º As metas e estratégias previstas no anexo do Plano Diretor de Turismo, parte integrante desta lei, deverão ser executadas na forma da lei e dentro do prazo de vigência deste Plano.

 

Art. 4º Quando da elaboração do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município os mesmos deverão prever recursos visando dar suporte às metas e estratégias contidas no Plano Diretor de Turismo.

Art. 5º A execução do Plano Diretor de Turismo se dará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil.

 

Art. 6º O Plano Diretor de Turismo será revisado periodicamente a cada 01 (um) ano, a contar da data da promulgação desta lei, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Conselho Municipal de Turismo, com a participação dos entes públicos e da sociedade civil para avaliar o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas neste, bem como justificar o não cumprimento dessas metas e estratégias e reorganizando-as se for necessário.

 

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

Autógrafo nº 67/2017

Projeto de Lei nº 84/2017