LEI MUNICIPAL Nº 4.552 DE 04 DE MARÇO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Institui o Programa de Apoio ao Jovem Egresso do Serviço de Acolhimento Institucional ou Familiar, em virtude da maioridade legal e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Jovem Egresso do Serviço de Acolhimento Institucional ou Familiar por maioridade legal, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação em família substituta, como parte integrante da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente e Jovens do Município de Santa Bárbara d’Oeste/SP, atendendo ao disposto na Lei Orgânica da Assistência Social, que tem por objetivo a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos.
Art. 2º O Programa atenderá jovens do Município de Santa Bárbara d’Oeste, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, afastados do convívio com a família de origem, ainda na infância ou na adolescência, por meio de medida protetiva determinada pela autoridade competente, conforme art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 3º A inclusão no Programa ocorrerá após avaliação técnica, esgotadas todas as possibilidades de retorno à família de origem ou família substituta e por determinação da autoridade judiciária.
Art. 4º A gestão do Programa será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção Social e terá por objetivo assistir, por meio de acompanhamento técnico e subsídio financeiro, o jovem egresso do serviço de acolhimento por maioridade legal.
Art. 5º O Programa contará com uma equipe técnica, cujas atribuições e responsabilidades serão regulamentadas por Decreto.
Art. 6º Compete à equipe técnica de serviço do Programa, além de suas atribuições específicas:
I - realizar o acompanhamento dos jovens inseridos no programa, visando a superação das dificuldades identificadas e o fortalecimento da autonomia e construção do projeto de vida por meio dos encaminhamentos que se fizerem necessários;
II - proceder a articulação com a rede de serviços e sistema de garantia de direitos;
III - realizar o encaminhamento para o mercado de trabalho;
IV - oferecer orientação e acompanhamento quanto ao uso devido e adequado do subsídio, auxiliando nas questões pertinentes ao processo de autonomia para vida adulta.
Art. 7º Fica o Poder Público autorizado a conceder aos jovens egressos por maioridade legal do serviço de acolhimento e sem possibilidade de reinserção familiar ou inclusão em família substituta, incluídos no Programa por determinação judicial, subsídio financeiro mensal no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, para o custeio de despesas para sua subsistência, através de crédito bancário em conta corrente ou poupança, indicada para esta finalidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até este completar 21 anos de idade, de acordo com avaliação da equipe técnica.
Parágrafo único. O recurso destinado previsto no “caput” poderá ser extinto, a qualquer tempo, caso seja constatado uso inadequado do subsídio e mediante avaliação da equipe técnica responsável, ouvido o interessado.
Art. 8º O processo de monitoramento e avaliação do Programa de Apoio ao Jovem Egresso do Serviço de Acolhimento por maioridade será realizado pela Secretaria de Promoção Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avaliação Contínuo, pelo Departamento de Proteção Social Especial e Equipe Técnica do Programa e será regulamentado por Decreto.
Art. 9º Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Programa terá seu registro no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de seguinte dotação orçamentária:
02.08.00: Ações Sociais
02.08.01: Fundo Municipal de Assistência Social
Classificação Funcional: 08.244.0015.2.130 – Proteção Social Especial de Alta Complexidade
Natureza da Despesa: 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Ficha: 400
Vínculo: 01.510.0000 – Recurso Próprio
Vínculo: 05.510.0000 – Recurso Federal
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante edição de competente Decreto.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.