LEI MUNICIPAL Nº 4.213 DE 22 DE MARÇO DE 2021
Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Luis Fronasari – “Joi”)
Altera a Lei Municipal nº 4.028, de 8 de junho de 2018, com a finalidade de dispensar novo laudo médico para renovação de cadastro e do cartão de estacionamento das pessoas portadoras de deficiência permanentes e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei Municipal nº 4.028, de 8 de junho de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
“§1º Em caso de renovação, fica dispensada a apresentação do respectivo laudo médico aos portadores de deficiências de caráter permanente.
§2º A validade do cartão de vaga para pessoas com deficiências de caráter temporário será determinada pela apresentação do respectivo laudo médico, levando em consideração a provável alta médica da pessoa.”
Art. 2º O artigo o artigo 4º da Lei Municipal nº 4.028, de 8 de junho de 2018, passa a vigorar, acrescido do paragrafo 3º:
“§ 3º o prazo máximo de validade do cartão, disposto no parágrafo anterior, será de 2 (dois) anos.”
Art. 3º O artigo 6º da Lei Municipal nº 4.028, de 8 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
“Parágrafo Único. Não será exigido novo laudo médico aos portadores de deficiências de caráter permanente, porén deverá ser realizada a prova de vida, no período previsto no “Caput” deste artigo.”
Art. 4º Fica acrescido o seguinte artigo 7º-A na Lei Municipal nº 4.028, de 8 de junho de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º-A. Quando a pessoa reunir simultaneamente as condições para obtenção do cartão de idoso e de pessoas com deficiências, ser -lhe-a, fornecido um único cartão mencionando as duas condições.”
Art. 5º As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.