LEI MUNICIPAL Nº 4.210 DE 22 DE MARÇO DE 2021

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)

 

Altera os artigos 2º, 3º e 4º, bem como acrescenta os artigos 5⁰ - A e 5º B na Lei  3.642 de 08 de julho de 2014, que dispõe sobre a implantação de medidas de informação à gestante e parturiente sobre  a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, visando principalmente a proteção da gestação contra a violência obstétrica, neste município.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Ficam alterados os artigos 2º, 3º e 4º da Lei 3642 de 08 de julho de 2014, bem como acrescenta o artigo 5-A e 5-B, com as seguintes redações:

 

“Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital,  por um familiar ou acompanhante que ofenda, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda no puerpério com abuso físico, sexual, verbal ou com discriminação com base em idade, etnia, classe social ou condições médicas

 

Art. 3º Para efeitos da presente Lei, considera-se abuso físico, sexual e verbal, dentre outras, as seguintes condutas:

 

(...)

 

Art. 4⁰ O Poder Executivo, através de parcerias, elaborará a cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, em versão física e digital, propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando a erradicação da violência obstétrica.

 

(...)

 

 Art. 5º-A O descumprimento dessa lei sujeitará os infratores às penas previstas na legislação da esfera sanitária, penal e civil.

 

Art. 5º-B Fica instituída a Semana Municipal do Combate à Violência Obstétrica a ser realizada, anualmente, de 8 a 14 de março, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais de Santa Barbara d’Oeste-SP e o Calendário Institucional da Câmara Municipal de Santa Barbara d’Oeste-SP.”

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

Autógrafo nº 15/2021

Projeto de Lei nº 05/2021