LEI MUNICIPAL Nº 4469 DE 09 DE AGOSTO DE 2023

 

Autoria: Poder Executivo

 

Institui, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS, dando outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

 

 Art. 1º Institui, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, tanto na Administração Direta quanto na Administração Indireta, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS/2023, com a finalidade de implementar a respectiva arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município.

 

Art. 2º Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, que poderão integrar o REFIS/2023 são os:

 

I – tributários e não tributários, constituídos, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, com exceção dos débitos referentes a financiamentos e tributos retidos, em face de sua própria natureza;

 

II – decorrentes de concessão com direito de outorga;

 

III – decorrentes de concessão onerosa de direito real de uso e

 

 IV - de ressarcimento ao erário.

 

§1º Os débitos passíveis de integração no REFIS/2023 devem atender a seguinte conformidade:

 

 I – para os débitos referentes à administração pública direta o fato gerador do débito ou a lavratura dos autos de infração deverão ter ocorrido até 31 de dezembro de 2.022;

 

 II - para os débitos referentes à administração pública indireta o fato gerador do débito deverá ter ocorrido até 30 dias antes da publicação da presente lei.

 

 § 2º Os débitos previstos nos incisos do caput deste artigo, referem-se àqueles em fase de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou em qualquer outra medida judicial, os oriundos de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, cancelado ou não, por falta de pagamento, não se aplicando este último caso aos débitos da administração pública indireta.

 

CAPÍTULO II

DA ADESÃO

 

 Art. 3º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal Municipal    REFIS/2023 dar-se-á por opção do devedor, com os benefícios previstos nesta lei.

 

§ 1º A solicitação para adesão ao REFIS/2023 será presencial, podendo o Município disponibilizar a adesão por meio de sistema eletrônico em seu portal oficial, mediante acesso e autenticação previstos no Decreto Municipal nº 7.382/2022, devendo a forma e a documentação necessária serem regulamentas por Decreto Municipal.

 

 § 2º Os débitos serão consolidados na data da assinatura do Termo de Acordo celebrado, individualizados para cada inscrição de atividade e de cada imóvel, bem como para cada execução, incluindo as multas, punitivas e moratórias, os juros de mora e atualização monetária, nos termos acordados e previstos neste lei.

 

 Art. 4º O Poder Executivo, mediante Decreto Municipal, fixará o prazo em que a pessoa física ou jurídica poderá requerer o parcelamento a que se refere esta Lei, sendo este não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo, eventualmente, ser prorrogado tal prazo durante o exercício financeiro de 2023, bem como as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS/2023.

 

 Art. 5º O pedido de parcelamento, para o caso de pessoa física, deverá ser formulado pela própria pessoa ou seu representante legal devidamente constituído e, para o caso de pessoa jurídica, deverá ser formulado pelo sócio ou representante legal devidamente constituído.

 

Art. 6º A opção pelo REFIS/2023 implicará:

 

 I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e na confissão extrajudicial, nos termos da legislação vigente;

 

 II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e em decreto regulamentador;

 

 III - no pagamento regular das parcelas dos débitos apurados;

 

 IV - na manutenção automática de eventuais gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas na esfera judicial ou extrajudicial.

 

 Parágrafo único. A homologação da adesão ao REFIS/2023, quando referente a parcelamento de débitos em cobrança judicial, não importará em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, cabendo, entretanto, ao Município requerer o sobrestamento do feito.

 

 Art. 7º Havendo defesa administrativa ou judicial em trâmite, o devedor deverá desistir de tal ato expressamente e de forma irrevogável, bem como deverá renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais relativamente à matéria, de cujo débito pretenda inserir neste Programa.

 

 Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo a emissão de Certidão Negativa de Débitos Municipais ou de Positiva Com Efeito de Negativa fica condicionada à apresentação da desistência da lide judicial, ratificada pela Procuradoria Municipal.

 

 Art. 8º O parcelamento especial instituído nos termos desta lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, porém serão mantidas aquelas decorrentes de outras modalidades de parcelamento ou de ações judiciais.

 

 Art. 9º A adesão ao REFIS/2023 impõe ao devedor a obrigatoriedade de incluir os débitos na ordem de prescrição, ou seja, dos mais antigos para os mais novos, incluindo os débitos objeto de parcelamentos vigentes e os débitos suspensos.

 

 Art. 10 O contribuinte que possuir parcelamentos vigentes poderá requerer a inclusão do débito remanescente dos mesmos na consolidação de débitos para adesão ao REFIS/2023, ficando aqueles parcelamentos excluídos e cancelados.

 

 

CAPÍTULO III

DA ANISTIA E REMISSÃO

 

 Art. 11 Requerido o parcelamento nos termos desta lei, o devedor terá direito à anistia dos juros de mora e das multas moratórias, conforme a seguir previsto:

 

I – para o montante de débitos que, individualizados, atinjam na data da adesão o valor total de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerando cada natureza de inscrição municipal, de atividade e de imóvel, bem como de execução fiscal:

a) à vista: desconto de 100% (cem por cento) na multa moratória e nos juros moratórios;

 

b) 02 (duas) parcelas: desconto de 90% (noventa por cento) na multa moratória e nos juros moratórios;

 

c) de 03 (três) a 06 (seis) parcelas: desconto de 80% (oitenta por cento) na multa moratória e nos juros moratórios;

 

d) de 07 (sete) a 10 (dez) parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) na multa moratória e nos juros moratórios;

 

e) de 11 (onze) a 14 (quatorze) parcelas: desconto de 60% (sessenta por cento) na multa moratória e nos juros moratórios e

 

f) de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: desconto de 40% (quarenta por cento) na multa moratória e nos juros moratórios.

 

 

II – para o montante de débitos que, individualizados, atinjam na data da adesão o valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerando cada natureza de inscrição municipal, de atividade e de imóvel, bem como de execução fiscal:

 

a) de 01 (uma) a 03 (três) parcelas: desconto de 90% (noventa por cento) na multa moratória e nos juros moratórios;

 

b) de 04 (quatro) a 12 (doze) parcelas: desconto de 80% (oitenta por cento) na multa moratória e nos juros moratórios;

 

c) de 13 (treze) a 24(vinte e quatro) parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) na multa moratória e nos juros moratórios e

 

d) de 25 (vinte e cinco) a 120 (cento e vinte) parcelas: desconto de 60% (sessenta por cento) na multa moratória e nos juros moratórios.

 

 § 1º Na hipótese de consolidação dos débitos decorrentes de autos de infração, a aplicação dos percentuais previstos neste artigo ocorrerá a partir da lavratura destes, considerando os lavrados até 31 de dezembro de 2022.

 

 § 2º A homologação da adesão ao REFIS/2023 dar-se-á no ato da assinatura do respectivo Termo de Acordo, tanto para a administração direta quanto para a indireta.

 

 § 3º Excepcionalmente, fica dispensada a avaliação socioeconômica para os parcelamentos firmados com base nas disposições da presente lei, diante de seu caráter especial e transitório.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS VALORES MÍNIMOS DAS PARCELAS

 

 Art. 12 Em razão do parcelamento celebrado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

 

 I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e

 

 II - R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.

 

 §1º A data de vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará em até 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura do Termo de Acordo de adesão ao REFIS/2023.

 

 §2º As parcelas serão mensais, iguais, consecutivas e atualizadas monetariamente no mês de janeiro de cada ano, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado no período, nos termos da lei, com aplicação de juros compensatórios de 1% ao mês.

 

 §3º Sobre as parcelas do REFIS/2023 em atraso incidirão correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória nos termos da lei.

 

 Art. 13 Nos casos de parcelamento de débitos que são objeto de cobrança mediante ação judicial, o montante dos honorários advocatícios serão calculados sobre o valor original do débito consolidado, sem os descontos referentes ao Programa objeto da presente lei, com acompanhamento da Comissão de Sucumbência dos Procuradores Municipais, cujo valor poderá dividido nas seguintes condições:

 

 I – em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais, em conjunto às primeiras parcelas da adesão ao Programa, observados os limites constantes nos incisos I e II do artigo anterior;

 

 II – mediante consulta e deliberação da Comissão de Sucumbência dos Procuradores Municipais para a hipótese de parcelamento de débitos superiores a R$ 100.000,00.

 

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

 Art. 14 O parcelamento será cancelado, automaticamente, nas hipóteses de:

 

I - inadimplência de 03 (três) meses consecutivos ou alternados;

 

 II - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

 

 III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objetos do REFIS/2023;

 

 IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS, mediante simulação de ato, devidamente apurado pela Administração Municipal;

 

 V - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta lei e

 

 VI - quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento da última parcela formalizada no presente acordo.

 

 Parágrafo único Não se aplica ao presente Programa, a excepcionalidade da forma de parcelamento prevista na Lei Complementar Municipal nº 306/2020, em face do encerramento do estado de calamidade pública no Município de Santa Bárbara d´Oeste.

 

 Art. 15 O cancelamento do parcelamento nos termos da presente lei independerá de notificação prévia do devedor aderente e implicará:

 

 I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento efetuado ou no prosseguimento da respectiva execução fiscal, se for o caso, independentemente de qualquer outra providência administrativa;

 

 II - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais;

 

 III – no impedimento de reparcelamento dos débitos incluídos no parcelamento pelas regras de REFIS.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

Autógrafo nº 153/2023

Projeto de Lei nº 272/2023