LEI MUNICIPAL Nº 4.248 DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Oswaldo Bachin Filho – “Bachin Jr.”)

 

Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho na cidade de Santa Bárbara d´Oeste, visando o combate e a prevenção à violência contra a mulher, no município.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Santa Bárbara d´Oeste, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

 

Parágrafo único. Como forma de combate e prevenção à violência, a mulher poderá dizer “Sinal Vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta para clara comunicação do pedido.

 

Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que se trata essa Lei consiste em, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “Sinal Vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping ou supermercados, proceda à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).

 

Parágrafo único.  Sempre que possível a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.

 

Art. 3º Organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, poderão buscar parcerias para promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência, ligada à Secretaria Municipal de Promoção Social, à Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), associações locais, nacionais e internacionais, sindicatos, representantes ou entidades representativas de farmácias, instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercado, objetivando a promoção e efetivação do programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.

 

Parágrafo único. As ações devem integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

 

Art. 4º Organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, poderão buscar parcerias para promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, aos protocolos e medidas de proteção prevista nesta Lei.

 

§1º Essas ações dar-se-ão por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping, supermercados e similares.

 

§2º Durante a realização das campanhas fica autorizada a divulgação dos canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos ao Programa do que trata esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

Autógrafo nº 06/2024

Projeto de Lei nº 304/2023