LEI MUNICIPAL Nº 4547 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, bem como a instituição do Fundo Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, dando outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO

Art. 1º Fica instituído como órgão de deliberação e assessoramento à Secretaria Municipal de Esportes, o Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, com a finalidade básica de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas, paradesportiva e de qualidade de vida no Município de Santa Bárbara d'Oeste. (NR)

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Art. 2º  São competências específicas do Conselho:

 

I – desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte, da prática paradesportiva e à qualidade de vida, visando auxiliar na indicação das prioridades do esporte e afins no âmbito municipal; (NR)

 

II – analisar propostas e sugestões apresentadas pela sociedade civil, bem como as denúncias relativas aos projetos, competições e eventos municipais;

 

III - formular e sugerir políticas municipais de investimento e incentivo em esportes e qualidade de vida;

 

IV - oferecer subsídios técnicos e recomendar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esportes;

 

V – discutir, por solicitação formal dos interessados, alterações nos eventos esportivos e de qualidade de vida, bem como propor as medidas julgadas pertinentes;

 

VI - sugerir quais prioridades para a aplicação dos recursos financeiros municipais destinados a programas esportivos e de qualidade de vida;

VII - recomendar critérios para a concessão de subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins desportivos e promocionais a qualidade de vida;

 

VIII - aprovar o projeto das entidades promotoras do esporte amador que vierem a receber o apoio financeiro do Município ou do Fundo Municipal do Esporte e de Qualidade de Vida, mediante a concessão de subvenção anual ou auxílio para a realização de seus objetivos institucionais;

 

IX - promover a realização de estudos que objetivem desenvolver as diferentes modalidades esportivas no Município;

 

X – promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, entidades similares de outros Municípios, bem como do Governo do Estado e do Governo Federal;

 

XI - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e projetos de qualidade de vida municipal;

 

XII - recomendar ou indicar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de esporte;

 

XIII - deliberar sobre projetos esportivos e de qualidade de vida a serem financiados pelo Fundo Municipal de Esporte e Qualidade de Vida;

 

XIV - estabelecer diretrizes para a realização de eventos esportivos e de qualidade de vida no município;

 

XV - acompanhar e avaliar o desempenho das equipes e atletas do município em competições esportivas;

 

XVI – formular um selo de qualidade para validar escolinhas esportivas e atividades afins com a elaboração de critérios técnicos e regras de segurança para a prática salutar das atividades ofertadas;

 

XVII - incentivar e apoiar a formação de times e atletas locais, bem como a prática de atividades físicas e esportivas pela população em geral;

 

XVIII - realizar Conferência Municipal a cada 02 (dois) anos para discutir as ações do esporte e de qualidade de vida do Município, bem como para que haja a eleição de membros da sociedade civil para a composição deste Conselho;

 

XIX- elaborar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes terá 01 representante titular e 01 representante suplente com a seguinte composição:

 

I - membros do Poder Público:

 

a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Esportes; (NR)

 

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Justiça e de Relações Institucionais;

 

c) 02 representantes das entidades do Município que possuam projetos esportivos, paradesportivos ou voltados a qualidade de vida. (NR)

 

II - membros da Sociedade Civil:

 

01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil do Município;

 

b) 01 representante do Conselho Regional de Educação Física;

 

c) 01 representante das entidades do Município que possuam projetos esportivos ou voltados a qualidade de vida;

 

Art. 4º  Os membros efetivos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal e no caso das Entidades da Sociedade Civil, cada qual, mediante prévia indicação dos seus respectivos dirigentes.

 

§1º Os representantes do Poder Público serão indicados, mediante deliberação dos respectivos Secretários de cada Pasta Municipal.

 

§2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez.

 

Art. 5º  O Conselho reger-se-á, no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:

 

I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

 

II - os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

III – será substituído o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a              03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de um ano.

 

Parágrafo único.  O prazo para justificar sua ausência é de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

 

Art. 6º  O Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I -  o órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - as sessões plenárias serão abertas ao público, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, e ocorrerão ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

 

III -  para a realização das sessões serão necessárias, preferencialmente, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;

 

IV - cada Conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

  

Parágrafo único.  A convite do Presidente do Conselho ou indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações. 

 

Art. 7º  Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização, para excepcionalmente, assessorar o Conselho em assuntos específicos.

 

II -  poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho e outras instituições de notória especialização, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Esportes prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 9º  As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter ampla divulgação.

 

Parágrafo único.  As Resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser registrados em ata e amplamente divulgadas ao público.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO

 

Art. 10  Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;

 

II - organizar a ordem do dia das reuniões;

 

III - abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

 

IV - coordenar os trabalhos durante as reuniões;

 

V - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando o Regimento Interno for omisso;

 

VI - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o Órgão deve ter relações;

 

VII - representar socialmente o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;

 

VIII - conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;

 

IX - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;

 

X - propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DA SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS

   

Art. 11  O Município concederá subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira às entidades promotoras de esportes que se enquadrem dentro dos critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida.

 

Art. 12  O pedido de subvenção ou de auxílio formulado pelas entidades mencionadas no artigo anterior, deverá ser acompanhado de circunstanciada exposição e justificativa de sua necessidade, acrescida de documentos que atendam aos seguintes requisitos:

 

I -  ter personalidade jurídica;

 

II -  destinar-se às práticas desportivas amadoras;

 

III -  ter patrimônio ou renda regulares;

 

IV -  não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e / ou ampliação dos seus serviços;

 

V -  ter corpo dirigente comprovadamente idôneo;

 

VI - estar registrada na Secretaria Municipal de Esportes e no Conselho Municipal de Esportes.

 

Art. 13  As instituições ou entidades que receberem subvenções ou auxílio financeiro do Município ou do Fundo Municipal do Esporte e Qualidade de Vida, terão que apresentar obrigatoriamente, a cada exercício fiscal, perante o Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, os seguintes documentos:

 

I - prestação de contas do montante recebido no ano anterior, acompanhada de relatório circunstanciado do emprego da subvenção ou do auxilio;

 

II -  declaração expedida pela Secretaria Municipal de Esportes de que a Entidade ou Instituição cumpriu todos os compromissos assumidos com o Município em decorrência da concessão de subvenção ou do auxílio recebido no exercício anterior, bem como prestou todas as contas que lhe foram solicitadas.

 

CAPITULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES

 

Art. 14  Fica instituído junto à Secretaria Municipal de Esportes (SEME), o Fundo Municipal de Esportes e Qualidade de Vida – FMEQV, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar apoio financeiro, mediante administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos necessários ao desenvolvimento dos projetos bem como das políticas públicas de investimento em esportes, e em especial:

 

I – prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de atletas do Município, visando seu aprimoramento técnico desportivo;

 

Il - apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de congressos,

simpósios, seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos professores de educação física e dos técnicos esportivos do Município;

 

III - propor convênio ou parcerias com órgãos ou entidades públicos ou privados de forma a assegurar a consecução de seus objetivos e finalidades;

 

IV - prover recursos para contratar serviços esportivos com professores de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), para atuarem nos projetos esportivos aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;

 

V - organizar torneios, campeonatos e eventos objetivando o desenvolvimento das equipes representativas do Município;

 

VI - pagamento de taxas de federações e ligas, bem como pagamentos de arbitragens, transporte, alimentação e outros congêneres, nas ocasiões de competições das equipes que representam o Município.

 

Art. 15  Constituem receitas do Fundo Municipal de Esportes e Qualidade de Vida:

 

I - percentual da arrecadação de preços públicos cobrados pelo uso de próprios municipais, ora administrados e de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes;

 

II - produto da arrecadação advinda da cobrança de ingressos em espetáculos esportivos, que vierem a ser promovidos pela Secretaria de Municipal de Esportes;

 

III - doações ou legados;

 

IV - subvenções ou auxílios de entidades de qualquer natureza;

 

V - os recursos de dotação própria consignada anualmente no orçamento do Município ou créditos destinados;

 

VI - os recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional de Esportes;

 

VII - os valores resultantes de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais, assim como bens móveis e imóveis que venha a receber destes organismos;

 

VIII - os rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

 

IX – produtos de desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:

 

a)                 arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Esportes;

 

b) venda de material promocional efetivada com o intuito de arrecadação de recursos.

 

X - patrocínio de empresas, comércios e profissionais liberais interessados em associar suas marcas com eventos esportivos ou equipes locais, mediante licitação.

 

XI - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

XII - resultados de concessão de exploração de publicidade em ginásios, campos e praças esportivas do Município, mediante licitação;

 

XIII - outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras

contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

 

XIV - rendimentos oriundos de publicações de materiais técnicos;

 

XV - quaisquer outros recursos que lhe possam ser legalmente incorporados.

 

Art. 16  Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Esportes e Qualidade de Vida deverão ser contabilizados como receita extraorçamentária Municipal e a ele alocados, através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecidas às normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 17  A administração financeira do Fundo Municipal de Esportes e Qualidade de Vida será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com os projetos, planos e diretrizes que forem aprovados em Assembleia pelo Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida.

 

Parágrafo único.  O órgão gestor do Fundo Municipal de Esportes e Qualidade de Vida será o Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, na qualidade de ordenadores de despesas, devendo para tanto, quanto da firmação dos Convênios, participarem o Presidente do Conselho, Secretário Municipal de Esportes e o Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18  Para movimentação dos recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal do Esporte, deverá ser constituída conta bancária específica em banco público, além do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio.

 

Parágrafo único.  Trimestralmente, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Esportes em assembleia, deverá ser elaborado o balancete demonstrativo da receita e das despesas, que serão divulgados em local público e de fácil acesso aos eventuais interessados.

 

Art. 19  Os recursos do Fundo Municipal do Esporte e Qualidade de Vida será destinado aos objetivos, metas e ações concretas que dispõe sobre a Política de Esportes no Município de Santa Bárbara d’Oeste, assim como:

 

I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades esportivas e de qualidade de vida do Município;

 

II - promover ou incentivar festivais, competições e eventos que envolvam atividades esportivas e de qualidade de vida no Município;

 

III - contribuir ou facilitar todos os meios para acesso às fontes de esporte, lazer e Qualidade de Vida;

 

IV - selecionar valores humanos locais, destinados à produção esportiva e de Qualidade de Vida a fim de promover seu aperfeiçoamento, apoio, valorização e difusão;

 

V - preservar os bens materiais e o acervo histórico que compõe o patrimônio esportivo do Município;

 

VI - concessão de prêmios nas promoções ou produções previstas nos incisos II e IV deste artigo, vedada a aplicação de Recursos Orçamentários;

 

VII - custear despesas com os trabalhos que visem a elevação dos esportes do Município;

 

VIII - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de atletas ou delegações em certames, festivais e semanas comemorativas de âmbito intermunicipal, estadual ou nacional;

 

IX – custear de modo integral ou parcial projetos previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida.

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 20  O Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida elaborará seu Regimento Interno, a ser editado por Decreto, após a promulgação da presente lei.

 

Art. 21  As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor do quadro efetivo da Prefeitura e indicado pelo Secretário Municipal de Esportes.

 

Art. 22  As atividades executadas pelos Conselheiros e pelo Servidor a que se refere o artigo anterior, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício, como de relevante interesse público.

 

Art. 23  Os casos omissos desta Lei serão resolvidos por deliberação do Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida.

 

Art. 24  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria vigente e futuras, suplementadas se necessário for.

 

Art. 25  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.582, de 06 de fevereiro de 2014.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 002/2024

Projeto de Lei nº 252/2023

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