LEI MUNICIPAL Nº 4540 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Autoria: Poder Executivo

 

Estabelece as diretrizes para gestão e manejo da arborização urbana e das áreas verdes no Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a implantação, conservação e manejo da arborização urbana e das áreas verdes dentro do perímetro urbano do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente, ou que venha a existir, em áreas urbanas de domínio público, bem como as mudas de árvores e/ou árvores adultas plantadas em vias ou logradouros públicos.

 

§ 2º Todo e qualquer remanescente de vegetação natural incidente em logradouros públicos ou particulares devem ser conservados e/ou preservados de acordo com regramento disposto na legislação ambiental vigente, especialmente a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro  de 2006, o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008 e a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, incluindo suas respectivas complementações, alterações e substituições, salvaguardados os usos permitidos por este mesma legislação. (NR).

 

§ 3º Os critérios técnicos relativos ao plantio, condução, poda e manejo da arborização existente e a ser implantada, são disciplinados por esta Lei e pelo Guia Municipal de Arborização Urbana, que regulamentará a presente legislação.

 

§ 4º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA a elaboração dos critérios técnicos de regulamentação que definem o Guia Municipal de Arborização Urbana, devendo o mesmo passar por consulta preliminar do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

Art. 2º Os regramentos definidos nesta lei aplicam-se, igualmente, a logradouros públicos e particulares, salvo algumas particularidades especificadas.

 

Art. 3º Para efeito desta lei considera-se:

 

I – Arborização urbana: toda e qualquer vegetação de porte arbóreo inserida dentro do perímetro urbano e adequada ao mesmo, visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana, além de atenuar os impactos decorrentes do processo de urbanização.

 

II – Vegetação de porte arbóreo: toda vegetação formada por indivíduos de porte arbóreo, estejam eles dispostos de forma isolada (em logradouros públicos ou particulares), em agrupamentos arbóreos, ou em vegetação natural com fisionomia florestal.

III – Indivíduo de porte arbóreo: Todo e qualquer indivíduo vegetal, de formação lenhosa que, quando adulto, apresenta DAP igual ou superior a 5,0 cm (cinco centímetros). Para o caso de indivíduos que possuam o fuste abaixo dos 1,30 m (um metro e trinta centímetros), considerar o DAP de maior valor para enquadramento nesta situação;

 

IV – Indivíduo de porte arbustivo: Todo e qualquer indivíduo vegetal, de formação lenhosa que, quando adulto, apresentam altura total não superior à 4,0 m (quatro metros) e perfilhos (ramificações do caule) partindo do solo ou próximo dele, e cujo DAP da ramificação mais grossa é inferior a 5,0 cm (cinco centímetros).

 

V – DAP (Diâmetro do tronco na Altura do Peito): diâmetro do caule da árvore – medido a aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, também conhecido como “colo” da árvore.

 

VI – Fuste: Parte do indivíduo vegetal lenhoso que se estende do solo até a primeira ramificação do tronco.

 

VII – Vegetação Natural: aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo apresentar-se em diferentes estágios sucessionais ou de regeneração, conforme legislação específica sobre o assunto, dependendo do bioma em que esta vegetação está inserida;

 

VIII – Restauração florestal: processo de auxílio ao restabelecimento de uma vegetação, que foi degradada ou destruída, em direção a saúde e integridade do sistema ecológico;

 

IX – Compensação ambiental: mecanismo financeiro, ou não, que visa contrabalançar os impactos ambientais previstos ou já ocorridos na implantação de um determinado empreendimento ou na execução de algum dano ambiental;

 

X – Árvores isoladas: todos os indivíduos de porte arbóreo, nativos ou exóticos, localizados dentro de lotes de domínio público ou particular, dentro e fora de Área de Preservação Permanente (APP), e que estejam situados fora das fisionomias vegetais nativas, sejam florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;

 

XI – Agrupamento arbóreo: conjunto de árvores, independentemente do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, sob as quais não ocorre formação de um processo de regeneração natural. Para todos os efeitos desta lei, os indivíduos dos agrupamentos arbóreos são considerados árvores isoladas;

 

XII – Estipe: tipo de caule, geralmente não ramificados e não lenhoso, que apresentam em seu ápice um tufo de folhas, constituindo um caule típico das palmeiras (Família Arecaceae). Para todos os efeitos desta lei, os vegetais com estipes serão considerados indivíduos de porte arbóreo (quando monopodiais) ou arbustivo (quando simpodiais), conforme definição dada pelos incisos III e IV.

 

XIII – Muda: exemplar jovem de espécime de porte arbóreo ou arbustivo;

 

XIV – Espécie nativa: espécie de ocorrência natural do local, referendado pelos órgãos de pesquisas oficiais;

 

XV – Espécie nativa ameaçada: espécie nativa que conste em listas oficiais de espécies da flora, paulista ou brasileira, ameaçadas de extinção;

 

XVI – Espécie exótica: espécie não nativa, introduzida no local para fins diversos, como alimentício ou paisagístico, por exemplo;

 

XVII – Espécie exótica invasora: espécie exótica que passa a se proliferar naturalmente, em detrimento das espécies nativas promovendo algum nível de desequilíbrio ambiental;

 

XVIII – Fisionomia florestal: adensamento de indivíduos de porte arbóreo, onde as copas se tocam, formando o chamado “dossel”, e sob o qual é observado um processo de regeneração natural, em diferentes estágios sucessionais, dependendo do grau de perturbação em que se encontra;

 

XIX – Fisionomia savânica: vegetação típica de regiões de clima tropical com estação seca bem definida, formadas por gramíneas típicas, com presença espalhada de árvores de pequeno porte e arbustos de espécies típicas desta formação vegetacional;

 

XX – Fisionomia campestre: vegetação constituída por uma cobertura graminóide, nativa ou exótica, com a presença de árvores isoladas ou agrupamentos arbóreos;

 

XXI – Vegetação de preservação permanente: toda formação vegetacional, seja de fisionomia florestal, savânica ou campestre, que se enquadre nas situações previstas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nas suas alterações e acréscimos de legislações supervenientes;

 

XXII – Área Verde: área urbana, de interesse ambiental, podendo ser pública ou não, recoberta por vegetação natural, ou com necessidade de revegetação.

 

XXIII – Sistemas de Lazer: áreas públicas, distintas das áreas verdes, destinadas a praças, jardins, atividades de recreação, esportes e lazer;

XXIV – Supressão: ato ou ação de corte de indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo, cujo resultado seja um toco com altura máxima de 1,0 (um) metro;

 

XXV – Poda: ato ou ação de eliminação de parte da estrutura vegetal aérea dos indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo, de forma que não prejudique seu desenvolvimento. Pode ser subdividida em:

 

a) Poda ornamental: retirada de ramos jovens e folhagens, para dar forma e ornamentação à copa da árvore.

b) Poda de limpeza: eliminação de ramos secos da zona não reprodutiva da copa, ou de ramos doentes; as podas de levantamento de base de copa se enquadram nesta categoria, desde que signifique a eliminação de, no máximo, 30% da copa da árvore.

c) Poda de rebaixamento: poda que reduz a altura da árvore em toda a extensão de sua copa, desde que signifique a eliminação de, no máximo, 30% da copa da árvore, e não modifique sua forma e estrutura.

d) Poda de adequação: poda de galhos, troncos ou raízes que atingem equipamentos públicos ou estruturas públicas e particulares, de tal forma que não denigra o estado fitossanitário e a estrutura da árvore.

b) Poda drástica: tipo de poda que retira toda a copa da árvore, ou mais de 30%.

 

XXVI – Estado fitossanitário: relativo ao estado de saúde das espécies vegetais.

 

XXVII – Anelamento: remoção em forma de anel da camada externa (floema) do caule das plantas.

 

XXVIII – Área de conectividade: área definida pelo Programa Reconecta-RMC, a qual definiu as principais áreas de conectividade ambiental entre os municípios da Região Metropolitana de Campinas, visando promover condições para manutenção da fauna local e conservação da diversidade genética, a recuperação e proteção de matas ciliares, nascentes e formação de corredores ecológicos e a manutenção e aprimoramento da gestão de unidades de conservação existentes, além de incentivar a criação de novas áreas de preservação e conservar remanescentes estratégicos.

 

XXIX – Programa Reconecta-RMC:  Projeto oficializado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 002/18, assinado pelos 20 municípios da Região Metropolitana de Campinas (RMC), o qual objetiva estabelecer a mútua cooperação entre os municípios que compõem a referida RMC, para ações de interesse recíproco no âmbito de recuperação e conservação de fauna e flora, especialmente no que se refere à troca de conhecimento técnico e à realização de ações voltadas para este fim.

 

Art. 4º As disposições presentes nesta Lei e que tratam de poda e supressão de indivíduos de porte arbóreo, dispostos de forma isolada ou em agrupamentos arbóreos, em logradouros públicos ou particulares, se aplicam igualmente aos espécimes nativos ou exóticos.

 

CAPÍTULO I – DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º Ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e demais setores públicos com atuação direta nas questões de arborização urbana, compete:

 

I – Garantir a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei;

II – Emitir parecer conclusivo sobre as demandas atinentes à arborização urbana e outros assuntos a este relacionado;

III – Cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes de corte, dando apoio técnico à preservação da espécie ou do espécime no Município;

IV – Garantir a aplicação das sanções previstas na presente Lei quando do descumprimento da mesma;

V – Informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e manutenção da arborização urbana, principalmente no que diz respeito à poda adequada das árvores, à implantação e manutenção dos quadros permeáveis (espaço árvore), ao estímulo da biodiversidade e a prioridade para implantação de árvores nativas adequadas à arborização urbana;

VI – Promover mecanismos e estratégias para reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;

VII – Compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão e coparticipação com a comunidade;

VIII – Elaborar, periodicamente, diagnósticos da arborização urbana do Município, por forma a implementar o Plano Municipal de Arborização Urbana.

IX - Elaborar e divulgar o Plano Municipal de Arborização Urbana.

X - Elaborar e divulgar o Guia Municipal de Arborização Urbana do Município.

XI - Definir procedimentos de autorização para implantação, manejo e compensação da arborização urbana.

 

XII - Implementar políticas públicas para divulgação da referida lei com fácil acesso para a sociedade civil. (NR).

 

Art. 6º Ao empreendedor, quando da instalação de processo de parcelamento de solo ou urbanização de glebas e lotes no Município, compete a obrigatoriedade de implantação integral da arborização urbana das vias públicas e sistemas de lazer e da implantação e revegetação das áreas verdes, às suas próprias expensas, conforme disposto nesta Lei, no Guia Municipal de Arborização Urbana e nas normas de Parcelamento do Solo do Município.

 

Parágrafo único. É obrigação do empreendedor, conforme disposição do caput deste artigo, a implantação dos passeios públicos das áreas instituídas ou definidas em projeto aprovado como públicas, através da sua correta pavimentação, mantendo os quadros permeáveis (espaços-árvore) conforme disposições desta Lei, para implantação da arborização urbana destes espaços.

 

Art. 7º Ao munícipe, quanto a conservação da arborização urbana, compete:

 

I – Seguir as diretrizes e regras definidas nesta Lei e em qualquer legislação superveniente, quanto ao plantio, poda, supressão, destoca e substituição de árvores urbanas, podendo sofrer as sanções e penalidades previstas em caso de descumprimento das mesmas;

II – Ser corresponsável pela conservação e manutenção da arborização urbana e demais espaços públicos (áreas verdes e sistemas de lazer), uma vez que são beneficiados de forma igualitária pelas funções ambientais que estes elementos desempenham no ambiente urbano;

III – Denunciar práticas abusivas ou em desconformidade com o que está previsto nesta Lei ou em outra legislação superveniente;

IV – Contribuir para o bem-estar social implantando e incentivando a arborização urbana adequada e de forma autorizada;

V – Ser replicador da conscientização ambiental da necessidade da arborização urbana e dos benefícios inerentes a ela para as futuras gerações.

 

Art. 8º Compete ao proprietário de lotes ou glebas em área urbana seguir as diretrizes e regras definidas nesta Lei e em qualquer legislação complementar ou superveniente, quanto ao plantio, poda e supressão de árvores urbanas incidentes em sua propriedade, podendo sofrer as sanções e penalidades previstas em caso de descumprimento destas normas.

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA:

 

I – Supervisionar a ação do Poder Público quanto à aplicação desta Lei;

II – Providenciar a divulgação desta Lei e suas diretrizes junto às instituições que representa;

III – Discutir e propor normas de complementação a esta Lei.

IV - Promover o debate para a criação e implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana.

V - Analisar e apresentar propostas técnicas para o Guia Municipal de Arborização Urbana.

 

CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS GERAIS DE MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

 

Seção I – Do Plantio em Áreas Públicas

 

Art. 10 O munícipe poderá, às suas expensas, promover o plantio voluntário em áreas públicas municipais, desde que tenha obtido aprovação formal e orientação prévia junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§1º Para atendimento ao caput deste artigo define-se como área pública as calçadas e os canteiros centrais das vias públicas, incluindo as rotatórias, bem como as praças, os parques e os jardins públicos municipais, além das áreas verdes e sistemas de lazer.

 

§2º A solicitação de aprovação para plantio em área pública deve ser formalizada por meio de protocolo junto à Prefeitura Municipal.

 

§3º A efetivação da solicitação não dá ao requerente o direito de executar o plantio, devendo o mesmo aguardar o deferimento ou indeferimento do requerimento e a consequente emissão da autorização ou da recusa.

 

§4º A autorização deverá ser emitida de forma escrita e padronizada, única e exclusivamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, e deverá ser assinada por um técnico responsável desta Secretaria e possuir croqui de localização do plantio e indicação da(s) espécie(s) adequada(s), definidas em comum acordo com o requerente, se este for o caso.

 

§5º Para o caso de plantio voluntário em calçadas de vias públicas, o munícipe poderá solicitar doação de muda diretamente no Viveiro Municipal, desde que haja a disponibilidade da espécie adequada à situação local, em porte adequado para arborização de vias públicas e contemplando a doação de, no máximo, 02 (dois) indivíduos arbóreos por endereço.

 

§6º Para o caso de plantio em canteiros centrais e rotatórias de vias públicas, bem como em áreas verdes, praças, parques e jardins públicos, quando autorizado pelo Poder Público, o mesmo será executado prioritariamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo haver acordo junto ao requerente para o plantio conjunto, principalmente em casos de eventos específicos, e desde que claramente exposto no requerimento.

 

§7º Para o caso de plantio em canteiros centrais e rotatórias de vias públicas, a solicitação deverá passar por análise também da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil - SESETRAN, ou outro órgão público com similar atribuição.

 

§8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderá ainda consultar o Departamento de Água e Esgoto - DAE de Santa Bárbara d’Oeste para verificação de possíveis intervenções em adutoras de água ou emissários de esgoto decorrentes dos plantios de árvores.

 

Art. 11 As mudas plantadas em vias públicas e canteiros centrais deverão, obrigatoriamente, obedecer aos seguintes padrões mínimos:

 

I – Deverão ser de espécies compatíveis com o local onde serão implantadas, conforme listagem indicada pelo Guia Municipal de Arborização Urbana;

II – Deverão ter altura mínima de 2,0 m (dois metros) e DAP mínimo de 3,0 cm (três centímetros), além de estarem bem conduzidas e sem problemas fitossanitários;

III – Deverão ser plantadas em quadros permeáveis compatíveis com a calçada, sendo definidos e identificados como “espaços-árvore”, conforme se segue:

 

Para calçadas com largura igual ou superior a 2,0 m (dois metros), o espaço-árvore deverá ter largura de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da largura da calçada e comprimento igual ao dobro de sua própria largura, permitindo assim um passeio público de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros). O comprimento do espaço-árvore, para este caso, poderá ser contínuo, acompanhando toda a extensão da calçada (formando uma calçada ecológica), desde que não seja inferior ao dobro de sua largura mínima exigida – Anexo I;

 

Para calçadas com largura inferior a 2,0 m (dois metros), o espaço-árvore poderá, mediante análise técnica da Prefeitura Municipal, ocupar o leito carroçável da rua, de tal forma que permita as dimensões mínimas indicadas na alínea “a”, inciso III, deste artigo – Anexo I.

O espaço-árvore, para qualquer um dos casos previstos acima, deverá ser implantado junto ao meio-fio;

 

O espaço-árvore deverá manter a permeabilidade natural do solo, não sendo permitida a sua impermeabilização parcial ou total.

 

IV – Deverão ser tutoradas para permitir o seu crescimento ereto.

V – As distâncias mínimas necessárias entre as árvores em uma mesma via pública ou entre estas árvores e demais equipamentos públicos serão definidas pelo Guia Municipal de Arborização Urbana.

 

Art. 12 As mudas plantadas em praças, parques e jardins públicos deverão, obrigatoriamente, obedecer às seguintes diretrizes mínimas:

 

I – Deverão ser de espécies compatíveis com o local onde serão implantadas, conforme listagem indicada pelo Guia Municipal de Arborização Urbana;

II – Deverão ter altura mínima de 1,50 m (um metro e meio), além de estarem bem conduzidas e sem problemas fitossanitários;

III – Deverão ser plantadas em áreas onde a permeabilidade natural do solo esteja garantida;

IV – Deverão ser tutoradas para permitir o seu desenvolvimento ereto;

V – Deverão obedecer o projeto paisagístico proposto para o local, bem como respeitar os demais equipamentos públicos existentes nestas áreas.

 

VI - Ao menos 30% do total de árvores a serem plantadas deverão corresponder à espécies nativas zoocóricas. (NR).

 

Art. 13 Os plantios executados em áreas verdes municipais deverão, obrigatoriamente, atender às diretrizes definidas por legislação Estadual e/ou Municipais específicas a projetos de reflorestamento, restauração ecológica ou recuperação de áreas degradadas.

 

§1º Caberá ao Poder Público Municipal, na figura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, identificar e diagnosticar as áreas prioritárias para recuperação de áreas verdes, dando prioridade àquelas que contenham Áreas de Preservação Permanente em seu interior.

 

§2º A Prefeitura Municipal poderá conferir às áreas definidas no parágrafo anterior, o status de “banco de áreas” para compensação ambiental, desde que não estejam comprometidas com outras determinações legais.

 

§3º O munícipe ou empreendedor que desejar fazer uso destas áreas para cumprimento de compensações ambientais deverá solicitar anuência da Prefeitura Municipal, apresentando projeto de recuperação florestal elaborado e assinado por profissional qualificado, com emissão de ART e a motivação que definiu a necessidade de uso desta área.

 

 

Seção II – Do Plantio em Áreas Particulares

 

Art. 14 O plantio de árvores em áreas particulares é permitido, sem a necessidade de autorização específica por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel deve atentar para que o plantio não prejudique, no presente e no futuro, equipamentos públicos do entorno direto, ou bens de terceiros podendo, neste caso, sofrer intervenções compulsórias por parte do Poder Público.

 

Art. 15 O proprietário ou possuidor de imóvel urbano, que possua áreas de preservação permanente com necessidade de restauração florestal no interior de seu imóvel, e que tenha interesse de recuperar esta área, poderá cadastrá-la como “banco de áreas” da Prefeitura, desde que a mesma não possua impedimentos legais.

 

Art. 16 A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, poderá prestar apoio técnico para a recuperação de áreas de preservação permanente em propriedades particulares, inclusive com a doação de mudas e insumos, desde que a área a ser recuperada se enquadre nos seguintes requisitos:

 

I – Possua no máximo 2,0 ha (dois hectares) de extensão;

II – Não estejam comprometidas com nenhum processo de compensação ambiental ou compromisso de recuperação legalmente instituído;

III – Possua o Cadastro Ambiental Rural.

 

§1º O interessado deverá apresentar solicitação formal junto à Prefeitura Municipal, por meio de protocolo, contendo justificativa do interesse em realizar a restauração e um croqui da área a ser reflorestada.

 

§2º A proposta será analisada por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e, em caso de aprovação, será definido um Termo de Compromisso entre a Prefeitura e o requerente, no qual serão descritas as responsabilidades das partes envolvidas.

 

§3º A doação de mudas dependerá da disponibilidade das mesmas no Viveiro Municipal, não podendo prejudicar a demanda necessária para atendimento dos plantios da Prefeitura Municipal.

 

§4º Não serão doadas mudas para plantios paisagísticos em chácaras, sítios ou demais áreas de lazer particular.

 

Seção III – Do Plantio Decorrente da Implantação de Empreendimentos,  Parcelamentos do Solo e urbanização de lotes

 

Art. 17 É obrigatória a apresentação de Projeto de Arborização das Vias Públicas e Sistemas de Lazer pelos seguintes empreendimentos/ obras:

 

I – De cunho habitacional, comercial ou industrial, que se apresente confrontante com vias públicas já existentes, tanto dentro do perímetro urbano, quanto no Corredor de Desenvolvimento Econômico (CDE) e Corredor de Desenvolvimento da Rodovia dos Bandeirantes (CDB), assim definidos pela Lei Complementar nº 265 de 14 de Dezembro de 2017, ou outra que venha a substituí-la, alterá-la ou complementá-la.

II – Provenientes de parcelamento do solo, o qual definirá a criação de novas vias e novas áreas públicas;

III – Públicas ou privadas, que visam implantação, melhorias ou ampliação do sistema viário;

IV – Públicas ou privadas que visam melhorias ou ampliação dos sistemas de lazer existentes.

 

Art. 18 O Projeto de Arborização das Vias Públicas e Sistemas de Lazer deve ser elaborado por responsável técnico qualificado, com registro ativo no Conselho de Classe e o recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

§1º As informações mínimas necessárias para a apresentação do projeto definido no caput deste artigo serão objeto de regulamentação a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, através de Instrução Normativa específica.

 

§2º As diretrizes mínimas necessárias, referentes ao plantio de mudas em vias públicas, canteiros centrais, praças, parques e jardins públicos, conforme definidos pelos artigos 14 e 15 desta Lei, deverão ser, obrigatoriamente, contemplados pelo projeto definido no caput deste artigo.

 

§3º É obrigação do empreendedor a implantação da pavimentação adequada dos passeios públicos das áreas públicas do empreendimento, garantindo o espaço adequado para a implantação da arborização urbana destas áreas (espaços-árvore).

 

Art. 19 O Projeto de Arborização das Vias Públicas e Sistemas de Lazer deverá ser compatível com o projeto proposto para implantação da rede de energia elétrica, de tal forma que:

 

I – A fiação aérea seja compacta ou subterrânea sempre que implantada nas calçadas localizadas defronte aos imóveis, quando estes tiverem suas testadas voltadas ao norte e/ou oeste, possibilitando o plantio de árvores de grande porte (Anexo II);

II – Nas caçadas localizadas defronte aos imóveis cujas testadas estejam voltadas ao sul e/ou leste, a rede de energia elétrica pode ser comum, permitindo o plantio de árvores de médio e pequeno porte (Anexo II).

 

Art. 20 O Projeto de Arborização das Vias Públicas e Sistemas de Lazer deverá ainda ser compatível com os projetos de iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, mobilidade urbana, drenagem pluvial e outros serviços, se assim forem necessários, sendo executados em áreas de domínio público de modo a evitar poda, danos ou supressão.

 

Art. 21 É obrigatória a apresentação de Projeto de Implantação e Revegetação das Áreas Verdes pelos seguintes empreendimentos/obras:

 

I – De cunho habitacional, comercial ou industrial, que tenha por obrigação legal a implantação de áreas verdes ou áreas permeáveis passíveis de revegetação, conforme definido pela legislação ambiental vigente;

II – Provenientes de processos de parcelamento do solo;

 

Art. 22 O Projeto de Implantação e Revegetação das Áreas Verdes deve ser elaborado por responsável técnico qualificado, com registro ativo no Conselho de Classe e o recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

Parágrafo único. As informações mínimas necessárias para a apresentação do projeto definido no caput deste artigo serão objeto de regulamentação a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, através de Instrução Normativa específica.

 

Art. 23 A execução do Projeto de Arborização das Vias Públicas e Sistemas de Lazer do empreendimento, bem como do Projeto de Implantação e Revegetação das Áreas Verdes, é de obrigação única e exclusiva do empreendedor e/ou interessado, devendo o mesmo executar a manutenção destas áreas por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§1º O tempo mínimo necessário para a efetivação da revegetação das áreas verdes pode ser estendido com base na Resolução SMA nº 32/2014, ou outra que venha a substituí-la, alterá-la ou complementá-la, se assim o órgão licenciador do empreendimento entender necessário.

 

§2º O tempo mínimo necessário para a efetivação da arborização de vias públicas e sistemas de lazer pode ser estendido, se a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA considerar necessário após vistoria.

 

§3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA tem autoridade para solicitar relatórios periódicos do processo de implantação da arborização das vias públicas e sistemas de lazer, bem como da revegetação de áreas verdes, assim como a liberdade de efetuar inspeções destes locais.

 

Art. 24 A aprovação de projetos de loteamentos no Município fica condicionada a implantação efetiva da arborização das vias públicas, dos sistemas de lazer e das áreas verdes do empreendimento, após:

I – Apresentação ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;

II – Aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§1º A apresentação ao COMDEMA, conforme disposto no inciso I deste artigo, poderá se dar através de parecer emitido por Comissão Técnica criada especificamente para tratar deste assunto.

 

§2º A apresentação ao COMDEMA, conforme disposto no inciso I deste artigo, não implica em necessidade de aprovação do projeto perante o Conselho. No entanto, devido as características consultivas e deliberativas deste colegiado, o mesmo poderá solicitar melhorias e/ou alterações ao projeto original, conforme as normativas referentes a este processo, disponíveis em seu Regimento Interno, devendo remeter estas solicitações diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Art. 25 Os condomínios verticais ou condomínios horizontais fechados que tiverem em seu projeto a proposta de implantação de paisagismo que inclua o plantio de indivíduos arbóreos deverão, necessariamente, dar ciência do referido projeto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, estando esta obrigação atrelada ao processo de aprovação do empreendimento junto a Prefeitura Municipal.

 

§1º O referido projeto solicitado no caput deste artigo poderá compor o Projeto de Arborização das Vias Públicas e Sistemas de Lazer a ser apresentado por empreendimentos em fase de aprovação no município.

 

§2º Caso o empreendimento não tenha que apresentar Projeto de Arborização das Vias Públicas e Sistemas de Lazer para fins de aprovação do empreendimento junto a Prefeitura Municipal, tal projeto deverá ser apresentado como Projeto Paisagístico do empreendimento.

 

§3º A apresentação do Projeto Paisagístico, atrelado ou não ao Projeto de Arborização das Vias Públicas e Sistemas de Lazer, é obrigatório para empreendimentos habitacionais que se enquadrarem como de interesse social, segundo definições dadas pela Lei Complementar nº 265/2017, ou outra que venha a substituí-la, alterá-la ou complementá-la.

 

Seção IV – Da Poda

 

Art. 26 A poda de árvores urbanas em logradouros públicos deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, mediante solicitação formal através de protocolo junto à Prefeitura Municipal.

 

§1º A solicitação definida no caput deste artigo deve justificar a necessidade da poda.

 

§2º A localização da(s) árvore(s) objeto de poda também deverá estar contida na solicitação definida no caput deste artigo.

 

Art. 27 No caso de solicitação de poda de árvores em vias públicas, localizadas em calçadas defronte a lotes residenciais, comerciais ou industriais, somente os proprietários ou possuidores destes lotes poderão fazer o requerimento formal junto ao setor público.

 

Art. 28 No caso de solicitação de poda de árvores em demais áreas públicas, como sistemas de lazer, praças, parques e jardins públicos, a solicitação formal de poda poderá ser efetuada por qualquer munícipe.

 

Art. 29 No momento da solicitação, o proprietário ou possuidor do imóvel poderá optar para que a poda seja executada pela Prefeitura Municipal, ou que seja dada autorização para que a poda seja executada às suas expensas.

 

§1º A possibilidade de emissão de autorização para execução de poda às expensas do requerente, conforme definido no caput deste artigo, somente é válida para os casos previstos no artigo 30 desta Lei.

 

§2º A solicitação de poda não dá ao requerente o direito de executar a poda, devendo o mesmo aguardar o deferimento ou indeferimento do requerimento e a consequente emissão da autorização ou da recusa.

 

Art. 30 O requerimento formal de poda será encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, para que seja analisado por técnico qualificado.

 

§1º Caberá ao técnico definido no caput deste artigo a emissão de laudo conclusivo quanto a necessidade de execução da poda, optando pelo deferimento ou indeferimento da solicitação, justificando sua decisão.

 

§2º Havendo parecer favorável à execução da poda, o técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA emitirá uma ordem de serviço, para o caso de poda a ser realizada pela Prefeitura Municipal, ou uma autorização, para o caso de poda a ser executada às expensas do requerente.

 

§3º A autorização definida no parágrafo anterior é emitida única e exclusivamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, por técnico qualificado, e somente após a elaboração de laudo técnico.

 

§4º O Poder Público não poderá executar serviço de poda de árvores em logradouros particulares.

 

Art. 31 No caso de solicitação de poda por conta da Prefeitura Municipal, e havendo parecer conclusivo e favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, o requerente não poderá efetuar o serviço, estando sujeito às sanções previstas nesta lei.

 

Art. 32 No caso de emissão de autorização à poda, a mesma deverá seguir as diretrizes definidas pelo Guia Municipal de Arborização Urbana.

 

Parágrafo único. É terminantemente proibida a poda drástica de árvores em logradouros públicos, sob pena de, a fazendo, incorrer em infração com penalidades cominadas nesta Lei.

 

Art. 33 O técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, responsável pelo laudo, poderá, após análise do pedido e verificação das condições da(s) árvore(s), sugerir a supressão da(s) mesma(s), caso julgue inócua a poda para manutenção do estado fitossanitário.

 

Art. 34 A poda de árvores em logradouros particulares não necessita de autorização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA. No entanto, este órgão ambiental deverá ser formalmente notificado do serviço, para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das diretrizes do Guia Municipal de Arborização Urbana.

 

§1º A não notificação, conforme consta no caput deste artigo, não exime a possibilidade de fiscalização e notificação em caso de irregularidades.

 

§2º É terminantemente proibida a poda drástica de árvores em áreas particulares, sob pena de quem a fizer incorrer em infrações e penalidades comindas nesta Lei.

 

§3º Caso sejam verificados riscos iminentes de danos a equipamentos públicos e/ou particulares, atestados por agentes públicos municipais competentes, provenientes de árvores localizadas em logradouros particulares, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário para que realize podas de adequação necessárias para minimizar o risco.

 

Art. 35 O parecer técnico e a emissão de autorização para execução da poda por conta do requerente deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento do pedido pelo setor competente.

 

Parágrafo único. O munícipe poderá declarar, durante o requerimento, urgência na emissão da autorização, desde que justificado e, nestes casos, o prazo máximo para emissão do laudo e da autorização é de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento do pedido pelo setor competente.

 

Art. 36 Em caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação do indeferimento.

 

§1º O departamento competente juntará ao recurso novo laudo emitido por outro técnico qualificado e habilitado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§2º O julgamento do recurso caberá à autoridade máxima da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§3º Caso o recurso seja negado, o resultado do julgamento será comunicado ao requerente e, posteriormente, haverá arquivamento do processo.

 

§4º Em caso de provimento do recurso, o processo seguirá os prazos definidos no artigo 38 desta Lei.

 

Art. 37 A autorização emitida para poda de árvores em logradouros públicos terá validade de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua emissão.

 

§1º Vencido o prazo de validade, a autorização torna-se, automaticamente suspensa.

 

§2º Em caso de poda não executada dentro do prazo de validade previsto para a autorização, o requerente deverá solicitar nova autorização, sob a pena de, não o fazendo, incorrer em infração com penalidades cominadas nesta Lei.

 

Art. 38 No caso da emissão de autorizações para a poda, o requerente é diretamente responsável pelos riscos e eventuais danos causados em bens públicos ou privados, assim como por acidentes decorrentes do serviço.

 

Parágrafo Único - O requerente também é diretamente responsável pela destinação final e adequada dos resíduos de poda gerados, devendo proceder em local apropriado indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, devendo proceder o recolhimento destes resíduos em vias e locais públicos no prazo máximo de até 72 horas a partir da supressão. (NR).

 

Art. 39 A remoção e poda de indivíduos arbóreos cujos galhos tenham sido derrubados por acidentes de trânsito, ventos fortes ou ações naturais, dispensa a emissão de autorização, contudo, o fato deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, sob pena de, não o fazendo, incorrer em infração com penalidades cominadas nesta lei.

 

§1º O comunicado deverá ser formalizado através de contato direto na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA em um prazo máximo de 05 (cinco) dias após o incidente que gerou a necessidade de poda.

 

§2º Findado este prazo e não ocorrida a comunicação do fato, a atividade de poda realizada nesta situação se enquadrará automaticamente como infração ambiental, devendo ser tramitada conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 40 A Administração Pública Municipal poderá realizar a poda de árvores em logradouros públicos sempre que houver necessidade justificada, independentemente da espécie ou porte, para adequação da vegetação urbana, para melhoria local, para evitar risco iminente de queda de galhos ou para algum outro interesse público devidamente justificado.

 

Art. 41 Somente estão isentas de autorização para execução de poda os casos previstos nos artigos 42 e 84 desta Lei.

 

Seção V – Da Supressão

 

Art. 42 A supressão de árvores urbanas isoladas, tanto em logradouros públicos, quanto em logradouros particulares, incidentes fora de APP, deverá ser autorizada única e exclusivamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, mediante solicitação formal através de protocolo junto à Prefeitura Municipal.

 

Art. 43 A supressão de árvores em logradouros públicos e particulares somente será autorizada nas seguintes circunstâncias:

 

I – Quando o estado fitossanitário da árvore justificar a prática;

II – Quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de queda ou perigo à população local, de qualquer natureza;

III – Nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos ao patrimônio público ou privado;

IV – Quando o plantio for irregular ou houver propagação espontânea que impossibilite o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

V – Quando se tratar de espécie invasora devidamente registrada pelos institutos de pesquisa sobre o assunto;

VI – Quando obstruir passagem de veículos ou pedestres, devido ao plantio em local inadequado (para o caso de árvores em logradouros públicos, apenas);

VII – Em local a sofrer algum tipo de obra de interesse público ou particular, desde que o manejo seja indispensável à execução da obra e haja concordância da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Parágrafo único. Caso sejam verificados riscos iminentes de danos a equipamentos públicos e/ou particulares, atestados por agentes públicos municipais competentes, provenientes de árvores localizadas em logradouros particulares, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário para que realize a supressão desta(s) árvore(s).

 

Art. 44 No caso de solicitação de supressão de árvores em vias públicas, localizadas em calçadas defronte a lotes residenciais, comerciais ou industriais, somente os proprietários ou possuidores do imóvel poderão apresentar requerimento formal de supressão junto ao setor público.

 

Art. 45 No caso de solicitação de supressão de árvores em demais áreas públicas, como sistemas de lazer, praças, parques e jardins públicos, a solicitação formal poderá ser efetuada por qualquer munícipe.

 

Art. 46 Para o caso de solicitação de supressão de árvores em logradouros particulares, somente os proprietários ou possuidores do imóvel poderão apresentar requerimento formal junto ao setor público.

 

Parágrafo único. O atendimento ao caput deste artigo deverá observar se a solicitação não se trata de processo de Licenciamento Ambiental Municipal, o qual deverá, neste caso, atender às normatizações definidas pela Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018 e pela Lei Municipal nº 4.091, de 06 de maio de 2019, ou outras que vierem a substituí-las, alterá-las ou complementá-las.

 

Art. 47 Para o caso de solicitação de supressão de árvores em logradouros públicos, o proprietário ou possuidor do imóvel poderá optar para que a supressão seja executada pela Prefeitura Municipal, ou que seja dada autorização para que a extração seja executada às suas expensas.

 

§1º A possibilidade de emissão de autorização para execução de supressão às expensas do requerente, conforme definido no caput deste artigo, somente é válida para os casos previstos no artigo 46 desta Lei e para os casos de supressão de árvores em logradouros particulares, conforme definido pelo artigo 49.

 

§2º A solicitação de supressão não concede ao requerente o direito de executar a extração da árvore, devendo o mesmo aguardar a decisão sobre o pedido e a consequente emissão de autorização, em caso de deferimento.

 

Art. 48 O requerimento formal de supressão será encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, para que seja analisado por técnico qualificado.

 

§1º Cabe ao técnico citado no caput deste artigo a emissão de laudo conclusivo quanto a necessidade da supressão, optando pelo deferimento ou indeferimento da solicitação, justificando sua decisão.

 

§2º Havendo parecer favorável à execução da supressão, o técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente  - SMMA emitirá uma ordem de serviço, para o caso de supressão a ser realizada pela Prefeitura Municipal, ou autorização, para o caso de supressão a ser executada às expensas do requerente.

 

§3º A autorização definida no parágrafo anterior é emitida única e exclusivamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, por técnico qualificado e somente após a elaboração de laudo técnico.

 

§4º O Poder Público não poderá executar serviço de extração de árvores em logradouros particulares.

 

Art. 49 A solicitação de supressão por conta da Prefeitura Municipal, em logradouros públicos, e havendo parecer conclusivo favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, impede o requerente de efetuar o serviço, estando sujeito às sanções previstas nesta lei.

 

Art. 50 O técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pelo laudo poderá, após análise do pedido e verificação das condições da(s) árvore(s), sugerir a poda da(s) mesma(s) ou outro manejo mais adequado, caso julgue desnecessária a supressão.

 

Art. 51 O parecer técnico e a emissão de autorização para execução do serviço de supressão de árvores em logradouros públicos e particulares, deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido pelo setor competente.

 

§1º O munícipe poderá declarar, durante a tramitação do requerimento, urgência na emissão da autorização, desde que apresente motivo justificado, sendo que nestes casos, o prazo máximo para emissão do laudo e da autorização, se for o caso, é de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do pedido pelo setor competente.

 

§2º Para o caso de supressão de árvores em logradouros particulares, os prazos definidos no caput deste artigo e no parágrafo anterior somente são válidos após o cumprimento das determinações constantes no artigo 49 desta Lei.

 

Art. 52 Em caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação do indeferimento.

 

§1º O departamento competente juntará ao recurso laudo concorrente emitido por outro técnico qualificado e habilitado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§2º Caberá à autoridade máxima da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA o julgamento do recurso.

 

§3º O indeferimento do pedido será comunicado ao requerente e, posteriormente, haverá o arquivamento do processo.

 

§4º Em caso de deferimento do pedido, o processo seguirá os prazos definidos no artigo 54 desta Lei.

 

Art. 53 A autorização emitida para supressão de árvores em logradouros públicos terá validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.

 

§1º Vencido o prazo de validade, a autorização torna-se, automaticamente, suspensa.

 

§2º Em caso de supressão não executada dentro do prazo de validade previsto para a autorização, o requerente deverá solicitar nova autorização, sob a pena de, não o fazendo, incorrer em infração com penalidades cominadas nesta lei.

 

Art. 54 A autorização emitida para supressão de árvores em logradouros particulares terá validade variando de 90 (noventa) à 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua emissão.

 

§1º O requerente poderá solicitar prorrogação de prazo por tempo não superior à 50% do prazo inicial, e somente uma única vez.

 

§2º Findado o prazo da prorrogação e constatando-se a não execução da supressão, a autorização será automaticamente suspensa, devendo o requerente efetuar nova solicitação à Prefeitura Municipal.

 

§3º Não se aplicam os prazos definidos por este artigo, aquelas supressões que se enquadrem como processos de Licenciamento Ambiental Municipal, devendo as mesmas seguirem as normatizações definidas pela Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018 e pela Lei Municipal nº 4.091, de 06 de maio de 2019, ou outras que vierem a substituí-las, alterá-las ou complementá-las.

 

Art. 55 Para o caso de empreendimentos que executarão supressão de árvores em logradouros públicos e particulares, e que necessitem de aprovação de projeto junto à Prefeitura Municipal e outros órgãos licenciadores, os prazos previstos no artigo 57 passam a contar da data de início das obras.

 

Art. 56 No caso da emissão de autorizações, o requerente é diretamente responsável por riscos e eventuais danos causados em bens públicos ou privados, assim como por acidentes decorrentes do serviço.

§1º O requerente também é diretamente responsável pela destinação final e adequada dos resíduos gerados pela supressão, devendo proceder o descarte em local apropriado indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§2º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, mediante anuência específica do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e precificação de mercado, poderá efetuar a permuta de lenha por outros materiais de seu interesse ou a sua venda, cujos recursos financeiros  deverão ser depositado em nome do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, e a receita deverá ser utilizada para a melhoria da arborização urbana, através da compra de mudas, revitalização do Viveiro Municipal, além da recomposição de matas ciliares ou maciços e revitalização de parques, praças e jardins públicos.

 

Art. 57 A supressão de indivíduos arbóreos que tenham sido derrubados por acidentes de trânsito, ventos fortes ou ações naturais, a emissão de autorização é dispensada, contudo, o fato deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, sob pena de, não o fazendo, incorrer em infração com penalidades cominadas nesta Lei.

 

§1º O comunicado deverá ser formalizado através de contato direto na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA em um prazo máximo de 05 (cinco) dias após o incidente que gerou a necessidade de supressão.

 

§2º Findado este prazo e não ocorrida a comunicação do fato, a atividade de supressão realizada nesta situação configurará, automaticamente, como infração ambiental, conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 58 A Administração Pública Municipal poderá realizar a supressão de árvores em logradouros públicos sempre que houver necessidade justificada, independentemente da espécie ou porte, para adequação da vegetação urbana, para melhoria local, por conta de risco iminente de queda ou devido a algum outro interesse público devidamente justificado.

 

Seção VI – Da Destoca

 

Art. 59 A retirada do toco (destoca) resultante do processo de supressão de árvores urbanas é de responsabilidade do executor da supressão destas árvores, incluindo os casos de supressão não autorizada.

 

§1º Para os casos previstos no caput deste artigo é obrigatória a manutenção da área de supressão como “espaço árvore” para execução da substituição do indivíduo suprimido.

§2º O responsável pela destoca, conforme definido no parágrafo anterior, também deverá cumprir com as compensações ambientais definidas nesta Lei.

 

Art. 60 A destoca deverá ser executada de tal forma que minimize danos ao calçamento ou aos demais bens públicos e particulares.

 

§1º É de responsabilidade do proprietário do lote ou gleba, defronte à área de destoca, a manutenção do calçamento.

 

§2º É de responsabilidade da Prefeitura Municipal a manutenção da guia da via pública.

 

Seção VII – Das Substituições e Compensações

 

Art. 61 O munícipe que extraiu árvores em áreas públicas ou executou podas inadequadas que resultaram na condenação do estado fitossanitário do indivíduo arbóreo, com ou sem autorização formal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá prover a substituição da árvore extraída ou condenada, sob pena de, não o fazendo, incorrer em infração e penalidades cominadas nesta Lei.

 

Art. 62 A substituição e compensação da árvore suprimida será feita por quem solicitou ou executou a supressão, em um prazo variável de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias corridos contados a partir da data da extração, conforme complexidade da situação e com base em determinação do técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA que avaliou a situação.

 

§1º É de responsabilidade do requerente a manutenção do “espaço árvore” para recebimento da nova muda.

 

§2º Caso seja constatado o fechamento do “espaço árvore”, a Prefeitura Municipal efetuará a notificação do responsável, estipulando prazo, não superior ao definido pelo caput deste artigo, para que o mesmo execute a abertura de novo “espaço árvore” e o plantio da muda em substituição à extraída.

 

§3º Se, mesmo após notificação, o requerente não efetuar a abertura do “espaço árvore”, incorrerá em infração, conforme definido por esta Lei, sofrendo as sanções cabíveis.

 

§4º A substituição da árvore extraída poderá ser revogada caso fique constatada a impossibilidade de plantio de muda de nova árvore no local da supressão ou em sua proximidade.

 

§5º A impossibilidade disposta no parágrafo anterior deverá ser definida por laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, através de seu corpo técnico qualificado e habilitado.

§6º A revogação da necessidade de substituição não exime o responsável, interessado ou autuado de executar a compensação ambiental, conforme definido nesta Lei.

 

§7º O requerente que solicitou autorização para supressão de árvore em vias públicas poderá retirar, gratuitamente, muda de espécie adequada à arborização urbana no Viveiro Municipal, seguindo o regramento definido pelo artigo 13, §º5.

 

Art. 63 Para os casos de supressão de árvores isoladas urbanas, estejam elas em logradouro público ou particular, as seguintes compensações devem ser observadas:

 

I – Para cada árvore isolada de origem nativa suprimida, o responsável ou interessado deverá compensar com o plantio ou doação de 25 (vinte e cinco) mudas ao Viveiro Municipal;

II – Para cada árvore isolada de origem nativa suprimida, e relacionada em alguma categoria de ameaça, segundo as listagens periodicamente emitidas pelos órgãos ambientais estaduais e federais, o responsável ou interessado deverá compensar com o plantio ou doação de 50 (cinqüenta) mudas ao Viveiro Municipal;

III – Para cada árvore isolada de origem exótica suprimida, o responsável ou interessado deverá compensar com o plantio ou doação de 10 (dez) mudas ao Viveiro Municipal.

IV - Para cada árvore isolada, de origem exótica ou nativa suprimida, e definida por Decreto Municipal como árvore tombada, segundo regramentos dados por esta Lei, o responsável ou interessado deverá compensar com o plantio ou doação de 40 (quarenta) mudas ao Viveiro Municipal, com DAP mínimo de 5,0 cm (cinco centímetros).

 

§1º As compensações definidas neste artigo não se aplicam para os casos caracterizados como licenciamento ambiental municipal, devendo os mesmos seguirem os regramentos dados pela Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018 e pela Lei Municipal nº 4.091, de 06 de maio de 2019, ou qualquer outra que substituí-la, complementá-la ou alterá-la.

 

§2º Para os casos dos incisos I a V do artigo 46, mediante análise de técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não será obrigatória a compensação prevista neste artigo.

 

Art. 64 Cabe ao técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, responsável pelo processo de autorização para a supressão da(s) árvore(s) isolada(s) a definição das características das mudas objeto de plantio ou doação, considerando as seguintes diretrizes básicas:

 

I – Dar preferência ao plantio ou doação de espécies nativas;

II – Para o caso de permissão de plantio ou doação de espécies exóticas, aceitar apenas aquelas qualificadas para arborização urbana de vias públicas, conforme listagem fornecida pelo Guia Municipal de Arborização Urbana.

III – Para o caso de plantio ou doação de mudas para arborização de vias públicas, as mesmas deverão obedecer os critérios de altura mínima e DAP definidos pelo artigo 14 (inciso II) desta Lei.

IV – Para o caso de plantio ou doação de mudas para arborização de praças, parques e jardins públicos, as mesmas deverão obedecer ao critério de altura mínima definido pelo artigo 15 (inciso II) desta Lei.

V – Para o caso de plantio ou doação de mudas para restauração florestal de áreas verdes e áreas de preservação permanente, as mesmas deverão ser, obrigatoriamente, classificadas como nativas regionais e possuir altura mínima de 60 cm (sessenta centímetros), dispostas em sacos plásticos específicos para produção de mudas ou em tubetões.

 

Art. 65 Para empreendimentos de parcelamento do solo, condomínios fechados e demais atividades que tenham de atender à legislação ambiental específica de autorização de supressão de vegetação nativa e áreas mínimas de permeabilidade, as mudas objeto de compensação ambiental podem ser parcialmente ou integralmente plantadas nas áreas verdes permeáveis do empreendimento, desde que seja especificado em Projeto de Implantação e Revegetação das Áreas Verdes e o procedimento seja autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e pela Companhia Ambiental Paulista - CETESB.

 

§1º O empreendedor poderá também optar pela compensação em áreas fora dos limites do empreendimento, inclusive de terceiros, desde que dentro do município de Santa Bárbara d’Oeste, com anuência do proprietário e com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e, se for o caso, também pela Companhia Ambiental Paulista - CETESB.

 

§2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderá definir área pública para a execução da compensação, delimitando, inclusive, a forma que os plantios deverão ser efetuados.

 

§3º Deverão ser atendidos, prioritariamente, os critérios de compensação ambiental definidos pela Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, ou outra legislação superveniente que a substitua, a altere ou a complemente, para os casos que se enquadrem como processos de licenciamento ambiental municipal.

 

Art. 66 A compensação decorrente da supressão irregular ou sem autorização, deverá ser acrescida da quantidade equivalente a 1/4 da compensação total, arredondando sempre para mais.

 

Art. 67 Para o caso de compensações decorrentes de supressões impossibilitadas de substituição, conforme definido pelo §4º do artigo 65 desta Lei, deverá ser acrescida de quantidade equivalente a 1/3 da compensação total, arredondando sempre para mais.

Art. 68 Todo o processo de definição da compensação ambiental e da obrigação de substituição serão orientados por Termo de Compromisso assinado entre o requerente e/ou infrator e o Município de Santa Bárbara d’Oeste, representado pela a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Art. 69 Anualmente, serão definidos por Decreto Municipal, após indicação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, a tabela de preços para aquisição, implantação e manutenção, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro meses), de mudas de arborização urbana, à título de indenização pecuniária pelo não cumprimento do Termo de Compromisso firmado entre o Poder Público Municipal e o requerente da solicitação de extração das mudas.

 

§1º No Decreto disposto no caput deste artigo deverá constar a memória de cálculo que definiu o valor unitário da aquisição, implantação e manutenção por muda.

 

§2º O valor da indenização pecuniária deverá constar no Termo de Compromisso firmado.

 

§3º No caso de não cumprimento do Termo de Compromisso e consequente acionamento da cobrança definida no caput deste artigo, será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a quitação da dívida, sem permissão de prorrogação.

 

§4º O não pagamento da indenização pecuniária definida no caput deste artigo dentro do prazo estipulado pelo parágrafo anterior, ensejará na inclusão do requerente na dívida ativa do Município.

 

§5º O valor da indenização pecuniária deverá ser remetido integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA e deverá ser destinado exclusivamente para projetos de restauração ecológica ou arborização urbana no Município.

 

Art. 70 Para as compensações ambientais que definirem a necessidade de plantio de mudas arbóreas em área urbana ocorrerão, prioritariamente, em locais incidentes dentro das áreas de conectividade definidas pelo Programa Reconecta-RMC.

 

§1º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, elaboração de banco de áreas capaz de absorver esta demanda, bem como definição das espécies indicadas para plantio, com base em estudos prévios que corroborem a escolha das mesmas.

 

§2º Os estudos prévios definidos no parágrafo anterior poderão ser solicitados ao compromissário da compensação ambiental de que trata o caput deste artigo.

 

Seção VIII – Da Declaração de Imunidade de Corte

 

Art. 71 Qualquer árvore, dentro ou fora do perímetro urbano do Município, poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal diante das seguintes hipóteses:

 

I – Por motivos de localização;

II – Por motivos de raridade do espécime dentro do Município, ou em relação à flora  nativa brasileira;

III – Por motivos de interesse histórico, científico e/ou paisagístico;

IV – Por sua condição de matriz de sementes;

V – Outro fator considerado de relevância pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Art. 72 Tanto o Poder Público Municipal quanto qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte mediante requerimento protocolado junto à Prefeitura Municipal conforme modelo do Anexo III.

 

Parágrafo único. O requerimento deve constar a correta localização da árvore e fotos que indiquem sua identificação, bem como a justificativa da solicitação, com base nas hipóteses definidas pelo artigo 74 desta Lei.

 

Art. 73 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA confirmar a identificação da espécie da árvore solicitada para imunidade de corte, elaborando parecer conclusivo sobre o pedido considerando a possibilidade de imunidade ao corte verificando os seguintes requisitos, se:

 

I – Trata-se realmente de espécie passível de imunidade ao corte, mediante definições dadas pelo artigo 74 desta Lei.

II – O estado fitossanitário da árvore permite a conservação da mesma;

III – A árvore está adequada ao local onde se encontra plantada de tal forma que não interfira no presente, ou no futuro, em equipamentos públicos e privados do seu entorno imediato;

 

Art. 74 Caso a árvore objeto de imunidade ao corte esteja inserida em área particular, deverá ser dada anuência do proprietário sobre a possibilidade de imunidade.

 

Art. 75 Aprovado o pedido, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA deverá providenciar a identificação da árvore objeto de imunidade ao corte, através de placas, oferecendo apoio a sua conservação.

 

Art. 76 A árvore declarada imune ao corte será considerada de preservação permanente, devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA encaminhar a divulgação em periódico municipal.

Art. 77 Uma vez verificada a necessidade, será efetivada a extração da árvore imune ao corte somente quando justificada pelos motivos expostos nos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 46 desta Lei, e não havendo alternativas técnicas de manutenção.

 

CAPÍTULO III – DO CREDENCIAMENTO DE PODADORES AUTÔNOMOS

 

Art. 78 Fica instituída a criação de cadastro técnico dos profissionais autônomos que executam atividades de poda e supressão de árvores urbanas, bem como serviços de capinação e jardinagem no município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

§1º O registro destes profissionais é condição obrigatória para atuação dos mesmos nos serviços especificados no caput deste artigo.

 

§2º O registro destes profissionais deverá ocorrer junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, conforme diretrizes definidas nesta Lei, sendo que o referido não os isentam da necessidade de cadastro junto à Prefeitura Municipal para enquadramento na Lei Complementar nº 57, de 21 de outubro de 2009, mais especificamente o que está prescrito em seu artigo 1º, o qual altera disposições do artigo 40, §1º da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009.

 

Art. 79 Para efetuar cadastro técnico junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, o profissional cujas atividades são compatíveis com as apresentadas no artigo 81, deverá proceder da seguinte forma:

 

I – Efetuar protocolo junto à Prefeitura Municipal solicitando cadastro técnico de sua atividade de poda e supressão de árvores urbanas, bem como serviços de capinação e jardinagem, conforme modelo que consta no Anexo IV desta Lei;

II – Participar do curso de capacitação para podadores, oferecido anualmente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, após a solicitação do cadastro, conforme definido pelo inciso I deste artigo;

III – Efetuar o cadastro de motosserras junto ao IBAMA, devendo apresentar este cadastro na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, em prazo definido pela mesma.

 

§1º O profissional definido no caput deste artigo deverá ter presença confirmada  em no mínimo 80% (oitenta por cento) do curso de capacitação citado no inciso II, sob pena de inabilitação do credenciamento.

 

§2º O profissional que participar do curso de capacitação definido no inciso II deste artigo, receberá certificação e credenciamento pela Prefeitura Municipal para exercer serviços de poda, supressão, capinação e jardinagem no município.

 

Art. 80 O credenciamento tem validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado.

 

§1º O credenciamento não configura vínculo empregatício do profissional credenciado com a Prefeitura Municipal.

 

§2º É obrigatória nova capacitação em curso oferecido anualmente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA para proceder a renovação do credenciamento.

 

Art. 81 Será automaticamente autorizada ao podador credenciado a execução de podas ornamentais em árvores urbanas presentes em vias públicas, desde que solicitadas única e exclusivamente pelos proprietários ou possuidores do imóvel defronte a árvore a ser podada.

 

Parágrafo único. Esta autorização deverá estar explícita na documentação de credenciamento do profissional.

 

Art. 82 Para qualquer outro tipo de poda que implique em remoção de galhos e partes do caule da árvore, incluindo as podas de limpeza, podas de rebaixamento e as podas de adequação, bem como a supressão de árvores urbanas, é obrigatória a solicitação de autorização junto à Prefeitura Municipal para efetivação da poda e/ou supressão, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas penalidades e sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 83 É terminantemente proibida a execução de poda drástica pelos profissionais  credenciados.

 

Art. 84 Todo profissional credenciado, conforme consta no artigo 81 desta Lei, deverá apresentar relatório periódico de suas atividades à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, para fins de fiscalização, nos moldes constantes do Anexo V.

 

§1º A periodicidade para a apresentação do relatório de que trata o caput deste artigo é de no mínimo a cada 02 (dois) meses.

 

§2º A não apresentação do citado relatório resultará na suspensão imediata do credenciamento do profissional junto à Prefeitura Municipal e, consequentemente, na suspensão de sua autorização automática para a execução de podas ornamentais.

 

Art. 85 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA disponibilizará listagem dos podadores credenciados para consulta pública.

 

CAPÍTULO IV – DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 86 É terminantemente proibido proceder as seguintes condutas que provocam o detrimento dos espécimes arbóreos situados dentro do perímetro urbano deste município.

 

 I – Caiar, pintar, pichar ou talhar as árvores;

II – Promover anelamento do tronco das árvores;

III – Fixar, com qualquer material, faixas, cartazes ou similares com propaganda ou outras práticas que possam prejudicar o desenvolvimento das árvores;

IV – Fixar lixeiras, suportes ou similares nas árvores;

IV – Atear fogo nas árvores;

V – Promover o envenenamento das árvores;

VI – Proceder qualquer atitude que prejudique a condição fitossanitária ideal das árvores.

 

Parágrafo único As proibições definidas neste artigo são aplicadas também às mudas de espécies arbóreas plantadas em área urbana.

 

Art. 87 Fica proibido o lançamento de resíduos de poda e/ou capinação de qualquer origem (particular, pública, poda de emergência ou outros) em local inadequado, que não sejam os indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA para receber este tipo de material.

 

Art. 88 É terminantemente proibido atear fogo em resíduos de poda e/ou capinação de qualquer origem (particular, pública, poda de emergência ou outros).

 

Art. 89 Fica proibido o uso de motosserra não licenciada pelo IBAMA, para execução dos serviços de poda e supressão de árvores urbanas.

 

CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 90 Constitui infração toda ação contrária ou omissão às disposições desta Lei, ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu Poder de Polícia Ambiental.

 

Art. 91 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar cometer, coagir, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração contra a arborização urbana.

 

Art. 92 Serão também considerados infratores os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator.

 

Art. 93 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos em regulamentação desta Lei.

Art. 94 A penalidade pecuniária, caso não satisfeito seu pagamento, será inscrita em dívida ativa e executada judicialmente, nos moldes legais.

 

Parágrafo único A multa não paga no prazo estipulado por este artigo, será inscrita na dívida ativa, com a consequente execução judicial.

 

Art. 95 Aplicar-se-á as seguintes penalidades para cada situação de infração definida nesta Lei:

 

I – Extrair ou mandar alguém extrair mudas de árvores, nativas ou exóticas em áreas públicas, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Pena de multa no valor de 05 (cinco) UFESP por muda extraída, e replantio das mudas nas mesmas quantidades e qualidades das extraídas.

II – Plantar ou mandar alguém plantar árvores ou mudas de árvores, sem autorização em local público, em desconformidade com as regras estabelecidas pela legislação vigente:

Pena de advertência e obrigação da reparação do dano, conforme orientação dada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

III – Promover ou mandar alguém executar poda drástica em qualquer espécie arbórea sem a devida autorização ou em desacordo com a obtida:

Pena de multa no valor de 10 (dez) UFESP por árvore podada, doação de 50 (cinquenta) mudas ao Viveiro Municipal e apreensão do equipamento utilizado na poda.

IV – Promover ou mandar alguém executar poda de qualquer tipo, em qualquer espécie arbórea sem a devida autorização ou em desacordo com a obtida:

 

Pena de multa no valor de 05 (cinco) UFESP por árvore podada, doação de 30 (trinta) mudas ao Viveiro Municipal e apreensão do equipamento utilizado na poda.

V – Promover ou mandar que alguém promova anelamento em qualquer espécie arbórea, incluindo mudas, em área pública:

Pena de multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESP por árvore anelada, doação de 50 (cinquenta) mudas ao Viveiro Municipal.

VI – Suprimir ou mandar alguém suprimir árvores, nativas ou exóticas, em áreas públicas ou particulares, sem a devida autorização ou em desacordo com a obtida:

Pena de multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESP por árvore suprimida, doação de 50 (cinquenta) mudas ao Viveiro Municipal, substituição da(s) árvore(s) suprimida(s) e apreensão dos equipamentos utilizados na supressão.

VII – Envenenar ou mandar alguém envenenar árvores em áreas públicas:

Pena de multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESP por árvore envenenada, doação de 50 (cinquenta) mudas ao Viveiro Municipal.

VIII – Atear fogo ou mandar alguém atear fogo em árvores em áreas públicas:

Pena de multa no valor de 30 (trinta) UFESP por árvore suprimida e doação de 50 (cinquenta) mudas ao Viveiro Municipal.

IX – Lançar ou mandar alguém lançar em local indevido resíduos de poda, de capinação, restos de árvores extraídas ou substituídas:

Pena definida pela Lei Municipal nº 3.518, de 26 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, complementá-la ou alterá-la.

X – Atear ou mandar alguém atear fogo em resíduos de poda, capinação, restos de árvores extraídas ou substituídas:

Pena definida pela Lei Municipal nº 2.492, de 24 de maio de 2000, ou outra que venha a substituí-la, complementá-la ou alterá-la.

XI – Não substituir a árvore extraída ou condenada por poda inadequada, nos prazos estipulados no artigo 65 desta Lei:

Pena de multa no valor de 20 (vinte) UFESP por árvore não substituída e obrigatoriedade de substituição das mesmas.

XII – Caiar, pintar, pichar, talhar; fixar pregos, faixas, cartazes ou similares com propagandas; fixar lixeiras, suportes ou similares, ou outras práticas que possam comprometer o desenvolvimento das árvores:

Pena de multa no valor de 20 (vinte) UFESP por árvore danificada nos termos deste inciso.

XIII – Prestar serviços de poda, substituição e extração de árvores urbanas sem o devido credenciamento e treinamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA:

Pena de multa no valor de 20 (vinte) UFESP por árvore manejada.

XIV – Prestar serviços de poda, substituição e extração de árvores urbanas em desconformidade com o que está previsto no credenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme definido pelos artigos 81 a 88 desta Lei:

Pena de multa no valor de 20 (vinte) UFESP por árvore manejada e a suspensão do credenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

XV – Não cumprimento de notificação conforme §3º do artigo 37 e parágrafo único do artigo 46:

Pena de multa no valor de 10 (dez) UFESP e obrigação de cumprimento da notificação.

 

§1º Nas mesmas penas incidem o executante e o mandante das infrações descritas neste artigo.

 

§2º Os incisos deste artigo podem ser aplicados concomitantemente, caso ocorram conjuntamente.

 

Art. 96 As espécies das mudas a serem doadas por pagamento as penalidades sofridas serão escolhidas por técnico qualificado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA responsável pela elaboração e execução do Termo de Compromisso a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e o(s) infrator(es).

Art. 97 As multas aplicadas em razão das infrações impostas nesta Lei serão recolhidas pelos infratores por meio de guia própria, em nome Fundo Municipal de Meio Ambiente de Santa Bárbara d’Oeste, devendo ser, obrigatoriamente, revertida para melhorias da arborização urbana, para a recomposição de matas ciliares ou maciços vegetacionais, para a revitalização de parques, ou para a compra de mudas e para a revitalização e manutenção do Viveiro Municipal, incluindo compra de material e ferramentas para o mesmo.

 

Art. 98 Em caso de reincidência, os valores das multas, serão aplicadas em dobro.

 

Art. 99 Se a infração for cometida em árvore declarada imune de corte ou ameaçada de extinção, o valor da multa será 05 (cinco) vezes maior que a penalidade cabível.

 

Art. 100 Caso o infrator seja pessoa credenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, este terá sua credencial cassada, além da aplicação das penalidades previstas neste capítulo, devendo o mesmo passar por nova etapa de credenciamento.

 

Parágrafo único Constatada reincidência para o mesmo tipo de infração, o infrator perderá definitivamente suas credenciais.

 

Art. 101 Se o infrator for servidor público municipal aplicar-se-á as penalidades previstas nesta lei e as disciplinares cabíveis.

 

Art. 102 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMM, quando solicitada, informará ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA as infrações autuadas e penalidades impostas.

 

CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 103 A fiscalização dos assuntos referentes à arborização urbana será de responsabilidade dos:

 

I – Fiscais ambientais;

II – Grupamento de Proteção Ambiental – GPA da Guarda Civil Municipal e;

III – Fiscais de Obras e Postura.

 

Art. 104 Os agentes fiscais definidos no artigo anterior serão responsáveis pela averiguação dos fatos, lavrando o Auto de Infração Ambiental, devendo informar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, cujo órgão será responsável pela imposição da penalidade.

 

Parágrafo único Os processos administrativos referentes a qualquer infração contida nesta Lei será instruído com o Auto de Infração Ambiental.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 105 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, responsável pelo manejo da arborização urbana do Município, nos limites de sua competência, poderá expedir as Instruções Normativas que julgar necessárias ao cumprimento desta lei.

 

Art. 106 Os dispositivos do Código Florestal Brasileiro ou eventual legislação subsequente que o altere, no que couber, serão aplicáveis na execução desta lei.

 

Art. 107 O Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentador, incorporando a esta lei o Guia Municipal de Arborização Urbana.

 

Art. 108 Os profissionais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA autorizados a emitirem laudos referentes aos pedidos de poda, supressão ou substituição no Município devem ser, necessariamente, engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente credenciados e autorizados pela autoridade competente desta Secretaria.

 

Art. 109 Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº. 3.252 de 2010, nº 3.531 de 2013, nº 3.598 de 2014, nº 3.695 de 2014 e nº 3.898 de 2016, e substituindo os artigos 87 a 89 da Lei Municipal nº 103, de 21 de dezembro de 2010.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 223/2023

Projeto de Lei nº 264/2021