LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 347 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Autoria: Poder Executivo

 

Autoriza o Município de Santa Bárbara d’Oeste a transferir o imóvel de sua titularidade, por meio de doação ou concessão de direito real de uso, para fins de implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social pelo Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que vier a substituí-lo, dando outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a doação de imóvel de sua propriedade ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, criado pela Lei Federal nº 10.188/2001, a título de subsídio, para a implementação de empreendimento habitacional de interesse social, pelo programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, com a seguinte descrição:

 

MATRÍCULA 53.316 – “Imóvel constituído por uma ÁREA DE TERRAS, nesta cidade, perímetro urbano, no local denominado Bairro Gerivá, remanescente de área maior, que assim descreve: com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no ponto de confrontação com a área do Município de Santa Bárbara d’Oeste (Viveiro Municipal) e a Estada da Cachoeira; daí segue acompanhando o alinhamento da citada Estrada da Cachoeira, com a medida de quatrocentos e nove metros e dez centímetros (409,10m); daí segue vinte e cinco metros e setenta e oito centímetros (25,78m) e mais trinta metros e quinze centímetros (30,15m), confrontando em ambas as medidas com a propriedade da Agropecuária Furlan S/A, daí deflete novamente à direita e segue acompanhando o alinhamento da Rua D do loteamento Jardim Vila Rica, com a medida de quatrocentos e sessenta e sete metros e trinta e um centímetros (467,31m); daí segue em curva com a medida de doze metros e setenta e um centímetros (12,71m) na esquina formada pelas Ruas D e Q, dai segue acompanhando o alinhamento da Rua Q com a medida de sete metros e cinquenta e nove centímetros (7,59m) e mais treze metros e sessenta e três centímetros (13,63m); daí segue em curva a direita oito metros e dezenove centímetros (8,19m) na esquina formada pelas Ruas Q e P, dai segue acompanhando o alinhamento da Rua P com a medida de quarenta e três metros e sessenta centímetros (43,60m); daí deflete  à esquerda  e segue em reta sessenta e cinco metros e trinta e um centímetros (65,31m) confrontando com a Rua P e Área Institucional destinada à construção da Estação de Tratamento de Esgoto, daí deflete à esquerda e segue em reta sessenta e sete metros e trinta e três centímetros (67,33m), confrontando ainda com a Área Institucional destinada à construção da Estação de Tratamento de Esgoto e a Rua Q todas do loteamento Vila Rica; dai deflete à direita e segue em reta com a medida de cento e cinquenta e três metros e oitenta e sete centímetros (153,87m) até atingir a Estrada da Cachoeira, ponto de partida deste roteiro, confrontando com área do Município de Santa Bárbara d’Oeste (Viveiro Municipal, matricula n° 13.766 e transcrição nº 20.747 do 2º Registro de Imóveis de Piracicaba-SP) perfazendo uma área superficial de 70.881,63 metros quadrados.”

 

Art. 2° Em atenção ao artigo 6º, § 11, incisos I e III da Lei Federal nº 14.620, de 14 de julho de 2023, ficam isentas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) as transferências dos imóveis para o FAR – Fundo de Arrendamento Residencial e deste para o beneficiário do imóvel construído, bem como também estarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) esses imóveis, desde a transferência ao FAR, até a transferência para o mutuário final.

 

Art. 3º Caso o imóvel indicado no caput do artigo 1º desta Lei não seja contemplado pelo Ministério das Cidades para fins de implementação de conjunto habitacional por meio do programa de responsabilidade do FAR, fica autorizada a concessão de direito real de uso ao respectivo agente financeiro, e posterior transmissão final da propriedade ao mutuário adquirente, por meio do programa Minha Casa Minha Vida – Faixas 1 e 2, com utilização de verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS."

 

Art. 4º Ficam também isentos do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) os atos de concessão de direito real de uso ao agente financeiro e a posterior transferência definitiva ao mutuário adquirente, bem como do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no período compreendido entre a cessão de uso e a transferência ao mutuário final, quando o empreendimento habitacional se der por meio de utilização de verbas do FGTS, conforme previsto no artigo 3º.

 

Art. 5º Fica fixado em 24 (vinte e quatro) meses o prazo para o início da execução das obras do empreendimento, a que se refere a presente lei, salvo motivos de caso fortuito e força maior, devidamente comprovados, sob pena de retrocessão da área doada ou de uso concedido pelo Município.

 

Parágrafo único. O prazo descrito no caput do presente artigo poderá ser prorrogado por igual período.

 

Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 224/2023

Projeto de Lei Complementar nº 17/2023